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TJSP · UPJ da 16ª a 20ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 1153772-20.2024.8.26.0100/SPAUTOR: REGINA FLORA EGGER PAZZANESE ADVOGADO(A): PEDRO DA COSTA BRANDÃO SOUTO DEMÉTRIO (OAB SP509983) ADVOGADO(A): PATRÍCIA DA COSTA BRANDÃO SOUTO DEMÉTRIO (OAB SP097900) SENTENÇA Ante o exposto: a) HOMOLOGO A DESISTÊNCIA da ação manifestada pela parte autora em relação ao corréu CÍCERO DA SILVA NUNES e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO no tocante a ele, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil; b) JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial em face do réu DERNIVAL DOS SANTOS, extinguindo a fase de conhecimento com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: b.1) CONDENO o requerido DERNIVAL DOS SANTOS a pagar à autora a quantia de R$ 3.083,00 (três mil e oitenta e três reais) a título de indenização por danos materiais, corrigida monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) desde a data do efetivo desembolso (Súmula 43 do STJ) e acrescida de juros moratórios legais calculados nos termos do art. 406 do Código Civil (taxa SELIC deduzida a variação do IPCA) a partir da citação válida; e b.2) CONDENO o requerido DERNIVAL DOS SANTOS a pagar à autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente pelo IPCA a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros moratórios pela taxa SELIC deduzida a variação do IPCA (art. 406 do Código Civil) a partir da citação válida.
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