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TJMG · 7ª Unidade Jurisdicional Cível - 19º JD da Comarca de Belo Horizonte · Decisão
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1153673-76.2026.8.13.0024/MG AUTOR: BARREIRAO COUROS LTDA ADVOGADO(A): JULIANA DE OLIVEIRA CISCOUTO (OAB MG139758) RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB MG145559) DECISÃO Vistos, etc. Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei 9.099/95. A parte autora pede, liminarmente, a determinação para que a requerida, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, reative a conta de WhatsApp vinculada ao número de telefone empresarial (31) 9.8427-7253, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Intimada, a parte promovida manifestou-se no evento 21.1. A pretensão da autora se amolda à nova hipótese de tutela de urgência, prevista no art. 300 do Código de Processo Civil, segundo o qual: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.” Com efeito, da análise dos fatos e fundamentos expostos na petição inicial e tendo em vista os documentos juntados, verifico que não há elementos suficientes a demonstrar a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano, de modo que não estão presentes os requisitos legais capazes de autorizar a tutela provisória pleiteada. Verifica-se, ainda, que a liminar requerida confunde-se com o mérito da lide, razão pela qual deverá ser analisado em momento oportuno, a fim de se resguardar o contraditório e o devido processo legal. Destarte, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO a tutela provisória de urgência pleiteada e determino a citação da promovida para os termos desta ação. Intimem-se. CI.1
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