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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 30ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1153665-02.2026.8.13.0024/MG
AUTOR: FLAVIO DIEGUES MARTINS
ADVOGADO(A): JULIANO TADEU SANTOS (OAB MG133083)
DECISÃO
Pede o autor em sede de tutela de urgência, medidas judiciais, para fins de:
I. A imediata retirada do nome do Autor do Cartório de Protestos, SPC/SERASA e Dívida Ativa da Prefeitura de Belo Horizonte;
II. A transferência da titularidade do imóvel perante a Prefeitura de Belo Horizonte, assumindo todos os impostos, inclusive o IPTU;
III. A transferência da titularidade do contrato de financiamento habitacional junto à Caixa Econômica Federal, tudo sob pena de fixação de multa diária em caso de descumprimento;
Pois bem.
Quem lançou nome do autor nos bancos de dados não foi a ré, e sim credores, protestando títulos.
Assim, a conduta da ré é apenas reflexa, quemerce melhor exame em sede de julgamento de mérito.
Também sobre transferência de financiamento junto à CEF, depende de aprovação de cadastro, o que somente pode ser dirimido em sede de mérito, já que agente financeiro não participou do acordo entre litigantes.
Também junto à Prefeitura, para fins de titularidade, depende da oitiva da ré, para aferir eventual impedimento, e atos conexos.
Assim, Indefiro a tutela liminar de urgência, sendo certo que não existe risco de perecimento de direito ou de que seria futuramente ineficaz a finalidade útil do que é vindicado na inicial, de forma que a urgência alegada não pode ser presumida.
Vai daí que, não obstante seja compreensível a expectativa da parte requerente em obter imediata solução para o caso vertente, reputa-se conveniente, antes da apreciação da medida de urgência, em homenagem aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa, ouvir a parte requerida acerca dos fatos descritos na inicial.
Recebo a petição inicial, para fins de instauração da lide.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI c/c Enunciado nº 35 da ENFAM), e determino citação para defesa.
Fica facultado às partes, na hipótese de interesse mútuo por evento conciliatório, solicitarem no curso do processo a marcação de audiência conciliatória remota, ou até presencial, esta última devidamente motivada face adesão ao “Juízo 100% Digital” (Portaria CNJ n. 1.088/PR/20 c/c Resoluções CNJ nºs 345/20 e 372/21, que dispõem sobre o "Juízo 100% Digital" e “Plataforma Cisco Webex de Videoconferência” ).
Frisa-se que cada parte deve assumir encargo processual de suas alegações (artigos 373 e 357, II e III c/c art. 10 todos do CPC).
Cite-se para contestar em 15 dias e com as advertências sobre revelia e confissão (art. 344, do CPC) e com as prerrogativas do artigo 212 do CPC, se necessárias.
Intime-se e publique-se.