Publicações do processo

1153665-02.2026.8.13.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJMG · 30ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Decisão

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1153665-02.2026.8.13.0024/MG AUTOR: FLAVIO DIEGUES MARTINS ADVOGADO(A): JULIANO TADEU SANTOS (OAB MG133083) DECISÃO Pede o autor em sede de tutela de urgência, medidas judiciais, para fins de: I. A imediata retirada do nome do Autor do Cartório de Protestos, SPC/SERASA e Dívida Ativa da Prefeitura de Belo Horizonte; II. A transferência da titularidade do imóvel perante a Prefeitura de Belo Horizonte, assumindo todos os impostos, inclusive o IPTU; III. A transferência da titularidade do contrato de financiamento habitacional junto à Caixa Econômica Federal, tudo sob pena de fixação de multa diária em caso de descumprimento; Pois bem. Quem lançou nome do autor nos bancos de dados não foi a ré, e sim credores, protestando títulos. Assim, a conduta da ré é apenas reflexa, quemerce melhor exame em sede de julgamento de mérito. Também sobre transferência de financiamento junto à CEF, depende de aprovação de cadastro, o que somente pode ser dirimido em sede de mérito, já que agente financeiro não participou do acordo entre litigantes. Também junto à Prefeitura, para fins de titularidade, depende da oitiva da ré, para aferir eventual impedimento, e atos conexos. Assim, Indefiro a tutela liminar de urgência, sendo certo que não existe risco de perecimento de direito ou de que seria futuramente ineficaz a finalidade útil do que é vindicado na inicial, de forma que a urgência alegada não pode ser presumida. Vai daí que, não obstante seja compreensível a expectativa da parte requerente em obter imediata solução para o caso vertente, reputa-se conveniente, antes da apreciação da medida de urgência, em homenagem aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa, ouvir a parte requerida acerca dos fatos descritos na inicial. Recebo a petição inicial, para fins de instauração da lide. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI c/c Enunciado nº 35 da ENFAM), e determino citação para defesa. Fica facultado às partes, na hipótese de interesse mútuo por evento conciliatório, solicitarem no curso do processo a marcação de audiência conciliatória remota, ou até presencial, esta última devidamente motivada face adesão ao “Juízo 100% Digital” (Portaria CNJ n. 1.088/PR/20 c/c Resoluções CNJ nºs 345/20 e 372/21, que dispõem sobre o "Juízo 100% Digital" e “Plataforma Cisco Webex de Videoconferência” ). Frisa-se que cada parte deve assumir encargo processual de suas alegações (artigos 373 e 357, II e III c/c art. 10 todos do CPC). Cite-se para contestar em 15 dias e com as advertências sobre revelia e confissão (art. 344, do CPC) e com as prerrogativas do artigo 212 do CPC, se necessárias. Intime-se e publique-se.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.