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TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 16ª Vara da Fazenda Pública
Processo 1153215-43.2025.8.26.0053 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - Megassolar Energias Renováveis Ltda - De início, descabe a alegação da ré quanto à suposta ausência de interesse de agir e inadequação da via eleita, sob o pretexto de que a prova pretendida possuiria 'natureza contenciosa'. Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, a produção antecipada de provas consolidou-se como um verdadeiro direito autônomo à prova, desvinculado da obrigatoriedade ou iminência de um litígio contencioso principal. Nos exatos termos dos artigos 381 e seguintes do CPC, o procedimento destina-se expressamente a permitir a prévia elucidação dos fatos para justificar, prevenir ou até mesmo evitar demandas futuras, viabilizando a autocomposição ou a avaliação do risco de litigar. Portanto, o exercício desse direito instrumental e pré-processual não pressupõe ausência de conflito material de interesses, mas sim a prerrogativa legal da autora de obter cognição plena sobre a situação fática antes de adotar qualquer postura contenciosa, razão pela qual devem ser prontamente rejeitadas as preliminares arguidas. HOMOLOGO o laudo pericial de fls. 676/758, complementado nas fls. 801/808. Eventuais críticas serão apreciadas pelo juiz natural. Nos termos do artigo 383 do Código de Processo Civil, aguarde-se em Cartório, pelo prazo de trinta dias, para extração de cópias. Decorrido o prazo, nada requerido, arquivem-se os autos, com baixa definitiva. Intime-se. - ADV: MARCIO SOCORRO POLLET (OAB 156299/SP)
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