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1153088-95.2024.8.26.0100

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Central Cível - 24ª Vara Cível

    Processo 1153088-95.2024.8.26.0100 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel - M BIGUCCI COMÉRCIO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. - Me Logística e Transportadora Ltda. - Vistos. Fls. 160/169: trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por ME LOGÍSTICA E TRANSPORTADORA LTDA., por meio da qual suscita nulidade da citação que antecedeu a sentença de fls. 118/121, bem como nulidade decorrente da ausência de intimação de FABRIZZI COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA, apontada como sublocatária e atual ocupante do imóvel. A autora manifestou-se às fls. 176 e seguintes, pugnando pelo não conhecimento da exceção e, subsidiariamente, pela sua rejeição. A arguição comporta conhecimento. Embora apresentada sob a denominação de exceção de pré-executividade, a requerida suscita ausência de citação válida, matéria que diz respeito a pressuposto de validade do processo e que, por sua natureza, admite apreciação independentemente da denominação atribuída à petição. No mérito, contudo, a insurgência não procede. A primeira tentativa de citação realizada no endereço informado pela própria requerida no contrato de locação e reiterado no instrumento de confissão de dívida, bem como, na procuração e documentos acostados pela ré (fls. 157/159), resultou infrutífera. Em seguida, foram realizadas pesquisas de endereço, após as quais a autora requereu nova tentativa de citação nos endereços localizados. A correspondência encaminhada ao endereço situado na Avenida Luís Viana Filho, nº 7.331, apartamento 1003, Torre I, Salvador/BA, foi entregue no local indicado pelas pesquisas realizadas nos autos. Tratando-se de pessoa jurídica e tendo a correspondência sido entregue no endereço localizado por meio das pesquisas judiciais (fls. 115), não se exige que o aviso de recebimento seja pessoalmente subscrito pelo sócio-administrador da sociedade. Não há, ademais, demonstração de que o endereço fosse estranho à requerida, limitando-se a excipiente a sustentar que a correspondência não foi recebida por seu representante legal ou funcionário. Não se reconhece, portanto, o alegado vício de citação, permanecendo hígidos os efeitos da revelia e a sentença proferida às fls. 118/121. Igualmente não prospera a alegação relativa à empresa FABRIZZI COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA. A requerida afirma tratar-se de sublocatária do imóvel e sustenta que a autora teria ciência e anuído tacitamente com a ocupação. Não há, contudo, nos documentos apresentados, demonstração de consentimento prévio e escrito da locadora. Com efeito, dispõe o art. 13 da Lei nº 8.245/91: Art. 13. A cessão da locação, a sublocação e o empréstimo do imóvel, total ou parcialmente, dependem do consentimento prévio e escrito do locador. § 1º Não se presume o consentimento pela simples demora do locador em manifestar formalmente sua oposição. § 2º Desde que notificado por escrito pelo locatário, de ocorrência de uma das hipóteses deste artigo, o locador terá o prazo de trinta dias para manifestar formalmente sua oposição. A autora, de seu turno, afirma que somente teve conhecimento da ocupação por terceiro quando da diligência realizada pelo Oficial de Justiça, não tendo a requerida apresentado elemento suficiente para demonstrar prévio consentimento escrito da locadora. A ausência de ciência da ocupante, nas circunstâncias verificadas nos autos, não constitui fundamento para desconstituição da sentença proferida na relação processual estabelecida entre locadora e locatária, tampouco autoriza a reabertura do prazo para contestação ou purgação da mora pela requerida. Ante o exposto, CONHEÇO da arguição de fls. 160/169 e a REJEITO, mantendo hígida a sentença de fls. 118/121 e os atos processuais subsequentes. Ficam prejudicados os pedidos de suspensão do mandado de despejo, de ingresso de FABRIZZI COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA no polo passivo e de restituição do prazo para apresentação de contestação ou purgação da mora. Prossiga-se no cumprimento da sentença, com as providências necessárias ao cumprimento do mandado de despejo. Intime-se. - ADV: JOSE RODRIGUES PINTO (OAB 108840/SP), SHEILA DURAN DIDI ZATTONI (OAB 166186/SP), BRUNA BLASIOLI FRANZOI (OAB 166202/SP)

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