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TJMG · 25ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Despacho
MONITÓRIA Nº 1153064-93.2026.8.13.0024/MG AUTOR: UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO(A): THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT (OAB MG101330) DESPACHO Vistos, etc. Defiro a expedição de mandado de pagamento, presentes os pressupostos legais, encontrando-se a inicial satisfatoriamente instruída com prova escrita de dívida sem eficácia de título executivo. Cite(m)-se o(a)(s) Requerido(a)(s) para pagamento da dívida atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescida de honorários advocatícios de 5% do valor da causa, hipótese em que ficará(ão) isento(s) do pagamento de custas processuais. Advirta-se que, reconhecida a dívida, poderá(ão), no mesmo prazo, comprovar o depósito de 30% de seu valor atualizado (inclusive custas e honorários de 5%), e requerer o parcelamento do valor remanescente em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art.701, § 5º c/c art.916 do NCPC). Advirta-se ainda de que poderá(ão), querendo, ofertar embargos no mesmo prazo, os quais suspenderão a eficácia da decisão proferida no caput do art.701 até o julgamento de primeiro grau (art.702, § 4º do NCPC). Advirta-se, por fim, que não realizado o pagamento e não apresentados embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial. I.
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