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1153050-12.2026.8.13.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte · Ato ordinatório

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1153050-12.2026.8.13.0024/MG AUTOR: TICKETZ TO FREEDOM LTDA ADVOGADO(A): GABRIEL PINHEIRO GUIMARAES (OAB MG174500) ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para juntar o comprovante de pagamento da verba de diligência para a citação da parte ré.

  2. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte · Decisão

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1153050-12.2026.8.13.0024/MG AUTOR: TICKETZ TO FREEDOM LTDA ADVOGADO(A): GABRIEL PINHEIRO GUIMARAES (OAB MG174500) DECISÃO Vistos, etc. 1. Trata-se de AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA E DE CONJUNTO-IMAGEM (TRADE DRESS) C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA E DE EVIDÊNCIA, ajuizada por TICKETZ TO FREEDOM LTDA. em face de CR MINAS COMÉRCIO ELETRÔNICO LTDA., partes já qualificadas nos autos. 2. A autora afirma ser titular, por sucessão decorrente da transformação do empresário individual Maxwell Mendes da Silva Júnior em sociedade empresária limitada, da marca mista “MINAS REPUBLIC”, registrada perante o INPI sob o nº 927789868, na classe NCL(11) 25, destinada ao segmento de vestuário. 3. Sustenta que a ré comercializa camisetas com a expressão “MINAS GERAIS”, cuja composição gráfica apresentaria semelhança visual com a identidade adotada pela marca “MINAS REPUBLIC”, especialmente quanto à paleta de cores, tipografia, disposição dos elementos e formato do layout. Alega, ainda, que a ré utilizaria a expressão “Camisa Minas Republic” na divulgação e indexação dos produtos em plataformas digitais. 4. Defende que tais condutas configuram violação marcária e de direitos autorais, reprodução indevida de seu conjunto-imagem, concorrência desleal e aproveitamento parasitário, com risco de confusão ou associação indevida pelos consumidores. Afirma, também, ter encaminhado notificação extrajudicial à ré, sem que a comercialização dos produtos fosse interrompida. 5. Em sede de tutela provisória, requer que a ré se abstenha de fabricar, expor à venda, comercializar, distribuir ou divulgar produtos que utilizem a marca “MINAS REPUBLIC” ou reproduzam o conjunto-imagem alegadamente pertencente à autora, bem como retire os respectivos anúncios dos meios físicos e digitais, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e multa de R$ 1.000,00 (hum mil reais) por unidade comercializada. 6. É o necessário. Decido. 7. A concessão da tutela provisória de urgência pressupõe a presença concomitante dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 8. No caso concreto, em exame próprio desta fase de cognição sumária, não se verifica, por ora, a presença de elementos suficientes para o deferimento da medida. 9. A proteção à propriedade das marcas é regulada pela Constituição da República, em seu artigo 5º, inciso XXIX. Confira-se: “XXIX – a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País.” 10. A concessão do registro da marca, nos termos da lei 9.279/96 (Lei de Propriedade Industrial), deve ser conferida pelo Instituto Nacional de Propriedade Industrial – INPI, adquirindo o titular a propriedade da marca ao ser expedido o aludido registro, assegurando ao proprietário, ainda, seu uso exclusivo em todo o território nacional, pelo prazo de dez anos, em conformidade com o artigo 129 da lei supracitada. 11. Inicialmente, observa-se que a autora detém registro perante o INPI da marca “MINAS REPUBLIC”, sob o nº 927789868, na classe NCL(11) 25, referente ao segmento de vestuário, conforme documentação acostada aos autos. 12. No caso sob exame, contudo, o pedido de tutela não merece acolhida. Isso porque, em análise perfunctória, verifica-se que a marca foi registrada sob a forma de apresentação mista, não possuindo o condão de garantir à sua titular exclusividade sobre os termos “MINAS” e “REPUBLIC”, isoladamente considerados. 13. Ressalte-se que, em relação à marca mista, a proteção deve ser aferida a partir do conjunto formado pelos elementos nominativos e figurativos que a compõem. Assim, a mera utilização de vocábulo integrante da marca não é suficiente, por si só, para caracterizar violação, sendo necessária a existência de similitude capaz de gerar confusão ou associação indevida perante os consumidores. Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS - USO DE VOCÁBULO "CURITIBA", INTEGRANTE DE MARCA MISTA DEVIDAMENTE REGISTRADA NO INSTITUTO NACIONAL DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL (INPI), POR EMPRESA CONCORRENTE, QUE O AGREGOU AO SEU NOME COMERCIAL - TRIBUNAL A QUO QUE REPUTA VIOLADO O ART. 129 DA LEI DE PROPRIEDADE INTELECTUAL (LEI Nº 9.279/1996) E DETERMINA SEJAM ADOTADAS PROVIDÊNCIAS PARA FAZER CESSAR TODA E QUALQUER REFERÊNCIA AO VOCÁBULO "CURITIBA" ANTE O FATO DE A REPRODUÇÃO PARCIAL DA MARCA PRÉ-REGISTRADA CAUSAR DÚVIDA AOS CONSUMIDORES - PLEITO INDENIZATÓRIO NÃO ACOLHIDO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO AO PREJUÍZO - INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ - RECURSO ESPECIAL PROVIDO. Hipótese: A controvérsia relaciona-se à possibilidade de uso de vocábulo constante de marca mista registrada e a eventual configuração de concorrência desleal. 1. O elemento característico ou diferenciador de nome de empresa ou de título de estabelecimento será óbice ao registro da marca (art. 124, inciso V, da Lei nº 9.279/1996 - LPI), quando a proteção ao nome empresarial for conferida em âmbito nacional. 2. A vedação à registrabilidade de vocábulos ou sinais de caráter genérico ou de uso comum deve ser analisada à luz de sua aplicabilidade ao produto ou serviço que se pretende identificar, e não com vistas à própria palavra ou sinal examinados isoladamente. [...] 4. A marca mista é aquela constituída pela combinação de elementos nominativos e figurativos ou de elementos nominativos, cuja grafia se apresente de forma estilizada. Embora, em principio, seja admissível o registro de uma mesma marca nominativa para produtos de classes diversas, o mesmo já não se dá com as marcas mistas, pois nessas a imagem de um produto passa necessariamente para o outro na percepção visual do consumidor, ou seja, no caso de marca mista, a parte figurativa e estilizada não pode coincidir com a do produto/serviço em confronto. 4.1 A proteção que o registro marcário visa a conferir ao titular da marca comercial é quanto ao seu conjunto. A despeito de o aproveitamento parasitário ser repelido pelo ordenamento jurídico pátrio, independentemente de registro, tal circunstância é de ser aferida a partir do cotejo, pelo conjunto, das marcas comerciais, sendo desimportante o elemento nominativo, individualmente considerado, sobretudo nas marcas de configuração mista, como é a que foi registrada pela autora. 4.2 No caso, apesar de as empresas (autora e ré) atuarem em ramos comerciais próximos, inocorreu a contrafação, senão a mera aplicação do vocábulo "Curitiba", que por si só não é capaz de ensejar o reconhecimento de utilização descabida de marca mista alheia. [...] 6. Recurso especial provido para reformar o acórdão recorrido e julgar improcedente a demanda. (REsp n. 1.237.752/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relator para acórdão Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 5/3/2015, DJe de 27/5/2015.)” 14. No caso concreto, embora a autora seja titular da marca mista “MINAS REPUBLIC” e os produtos comercializados pela ré sob a denominação “MINAS GERAIS” apresentem possível semelhança visual, não se verifica, ao menos nesta fase de cognição sumária e provisória, reprodução integral da marca registrada. 15. Com efeito, os produtos das partes são identificados por expressões nominativas distintas — “MINAS REPUBLIC” e “MINAS GERAIS” —, circunstância que, diante dos elementos até então apresentados, não permite concluir, de plano, pela existência de risco concreto de confusão ou associação indevida pelos consumidores. 16. Assim, ausente, por ora, demonstração suficiente da probabilidade do direito invocado, não se mostram presentes os requisitos para o deferimento da tutela de urgência. Pelas mesmas razões, também não se evidencia, neste momento, hipótese de concessão da tutela de evidência requerida. 17. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. 18. Designo Audiência de Conciliação a ser realizada no CEJUSC, em data a ser agendada pela Secretaria, que fica desde já encarregada de providenciar as devidas intimações e expedientes de praxe. 19. Após, cite-se a parte ré, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da data da audiência (art. 334 do CPC), e intime-se a autora, por meio de seu procurador cadastrado nos autos, alertando-se que o não comparecimento injustificado à audiência é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa, bem como que eventual desinteresse na autocomposição deverá ser manifestado por petição a ser apresentada até 10 (dez) dias antes da data designada. 20. Advirta-se a parte autora de que, caso manifeste desinteresse na autocomposição, o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de contestação terá início na data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência. Não havendo manifestação de desinteresse, o prazo para contestação terá início na data da audiência, caso não haja autocomposição. Não apresentada contestação, será a parte ré considerada revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas na petição inicial, ressalvadas as hipóteses legais. 21. Caso seja frustrada a citação, determino o cancelamento da audiência de conciliação, intimando-se a autora para indicar o endereço atualizado da ré. 22. Apresentada a contestação, intime-se a autora para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. Não sendo contestada a ação, será a parte ré considerada revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas na petição inicial, observadas as exceções previstas no artigo 345 do Código de Processo Civil. 23. Após, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado do mérito, intimem-se as partes para especificarem as provas que desejam produzir, de modo objetivo e fundamentado, sob pena de preclusão e/ou indeferimento. 24. Realizados os atos acima indicados, conclusos para saneamento e análise das provas solicitadas. P.I. Adilon Cláver de Resende

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