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TJMG · 7ª Unidade Jurisdicional Cível - 21º JD da Comarca de Belo Horizonte · Decisão
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1152956-64.2026.8.13.0024/MG AUTOR: NEWLOC LOCACAO DE VEICULOS LTDA ADVOGADO(A): FREDERICO MACHADO DRUMOND (OAB MG118523) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Embargos Declaratórios opostos pela parte autora em face da sentença de evento 27, DOC1, que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 51, III, da Lei 9.099/1995, por reconhecimento de incompetência territorial. O recurso é tempestivo e merece ser conhecido. Alega a parte autora, ora embargante, que a sentença impugnada teria incorrido em omissão ao deixar de apreciar os fundamentos deduzidos na petição inicial acerca da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica firmada entre as partes, bem como quanto à validade da cláusula de eleição de foro pactuada para a Comarca de Belo Horizonte/MG. Pede o prosseguimento do processo. No entanto, verifico que a sentença combatida é absolutamente clara em seus fundamentos, não havendo que se falar em omissão em relação às conclusões que resultaram na extinção do processo sem resolução do mérito. Observo que a sentença reconheceu, de forma expressa, a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor à relação entre locadora e locatário, identificando as partes, respectivamente, como fornecedora e consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/1990, e, a partir dessa premissa, concluiu pela prevalência do foro do domicílio do consumidor sobre a cláusula contratual de eleição de foro. Portanto, a parte embargante pretende, como se vê, a modificação da sentença no que lhe foi desfavorável, o que não é admissível pela estreita via dos embargos declaratórios. Diante do exposto, REJEITO os Embargos Declaratórios, mantendo integralmente a sentença impugnada. Intimem-se. CI.5
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