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1152724-52.2026.8.13.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 9ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Decisão

    BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 1152724-52.2026.8.13.0024/MG AUTOR: MERCADO CREDITO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS ADVOGADO(A): THIAGO RIBEIRO SENATORI (OAB SP336587) AUTOR: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA ADVOGADO(A): THIAGO RIBEIRO SENATORI (OAB SP336587) DECISÃO Vistos, etc., 1 –MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. propôs a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO com fulcro no Decreto-Lei nº 911/69, em face de AECIO EMERENCIANO BRAZ no cumprimento da obrigação decorrente do contrato firmado entre as partes, requerendo a busca e apreensão liminar do veículo descrito na inicial. O artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69 possibilita a pretensão autoral, comprovados o inadimplemento ou a mora do devedor. Em sede de cognição sumária, verifico que a relação jurídica está comprovada pelo contrato de evento 1, doc. 6 e a mora do devedor evidenciada pelo documento deevento 1, doc. 10 , conforme preceitua o art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69. Destarte, DEFIRO A LIMINAR, determinando que se faça a busca e apreensão do bem descrito na inicial, depositando-o em favor do Requerente. Expeça-se Mandado de Busca e Apreensão, com autorização de arrombamento(nesse caso, mediante diligência por dois oficiais de justiça) e reforço policial, podendo a diligência realizar-se no período de férias forenses, nos feriados e nos dias úteis fora do período entre 6h e 20h, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição da República, independentemente da autorização deste Juízo, nos termos do artigo 212, §2º, do Código de Processo Civil de 2015. Na hipótese de ser localizado o bem em Comarca diversa, faculto à parte autora requerer a busca e apreensão liminar diretamente ao Juízo da Comarca onde for localizado o bem, nos termos do §12, do artigo 3º, do Decreto-Lei nº 911/69, como carta precatória, nos termos da Portaria nº 289/2015, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais. Nesse caso, deverá a parte autora, requerer, ao distribuir o pedido à Comarca Diversa, que o feito seja remetido ao presente Juízo, tão logo seja cumprido o mandado de busca e apreensão, nos termos do §13, do mesmo dispositivo legal, a fim de que o feito tenha regular seguimento. Cite-se o Requerido para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar sob pena de revelia, constando no mandado que, efetivada a medida, poderá o devedor, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, acrescida dos encargos até o efetivo pagamento, devidamente corrigida, hipótese em que lhe será restituído o bem livre do ônus. 2 – Inobstante a alteração do Decreto Lei nº 911/69 pela Lei nº 13.043/2014, segundo a qual a inclusão de restrição de circulação sobre o veículo objeto da busca e apreensão passou a ser decorrência do deferimento da medida liminar, consoante disposto no §9º, do artigo 3º, do referido Decreto, deixo de promover a inclusão de impedimento de circulação sobre o veículo objeto do presente feito, ante a ausência de tal requerimento na inicial. 3-Indefiro o trâmite do presente processo sob segredo de justiça, visto não estar configurada qualquer das hipóteses do art. 189 do CPC/2015. Não justifica o expediente do trâmite sigiloso a conjectura de que o réu possa vir a ocultar o bem, sendo que a diligência prevista no art. 3º, §9º, do Decreto-Lei nº 911/69 é um meio de se evitar que o bem alienado fiduciariamente venha a se perder. Proceda-se a Secretaria à retirada da marcação de segredo de justiça lançada sobre os presentes autos no Sistema. P.I.C. 5

  2. Intimação

    TJMG · 9ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Ato ordinatório

    BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 1152724-52.2026.8.13.0024/MG AUTOR: MERCADO CREDITO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS ADVOGADO(A): THIAGO RIBEIRO SENATORI (OAB SP336587) AUTOR: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA ADVOGADO(A): THIAGO RIBEIRO SENATORI (OAB SP336587) ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora, por meio de seu(s) advogado(s), INTIMADA de que, diante da expedição do mandado de busca e apreensão e nos termos das novas regras estabelecidas pelo Provimento nº 427/2026 da Corregedoria-Geral de Justiça, cumpre à parte interessada solicitar ao serviço de apoio da GEMAN (Gerência de Cumprimento de Mandados) a intermediação da comunicação para o agendamento da diligência, cujo mandado já se encontra em poder do Oficial de Justiça.

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