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TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara de Acidentes do Trabalho
Processo 1152704-45.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Raimunda Marenilce de Oliveira - Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a demanda, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão do disposto no art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, o autor fica isento do pagamento das custas e verbas relativas à sucumbência. Finalmente, cabe ao Estado de São Paulo o pagamento dos honorários periciais adiantados pelo INSS, não havendo impedimento para que a liquidação e a execução seja procedida nos próprios autos (Recurso Especial nº 2107296/SP, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, julgado em 16.05.2024). Expeça-se o mandado de levantamento eletrônico em favor do(a) perito(a) judicial subscritor(a) do laudo, observando os dados constantes do formulário preenchido. Atente-se a UPJ que o processo não poderá ser remetido à Segunda Instância, tampouco arquivado, sem a prévia verificação do pagamento dos honorários periciais. - ADV: LÍVIA COSTA FONSECA LAGO NOZZA (OAB 316215/SP), MANOEL FONSECA LAGO (OAB 119584/SP)
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