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TJMG · 18ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1152533-07.2026.8.13.0024/MG AUTOR: JOSÉ DO CARMO SILVA ADVOGADO(A): JOSÉ DO CARMO SILVA (OAB MG070262) DECISÃO 1. Recebo a inicial. 1.1. Anotar prioridade de tramitação, art. 1.048, I do CPC. 2. Trata-se de Ação de Cancelamento de Registro Restritivo de Crédito com pedido de tutela de urgência, ajuizada por JOSÉ DO CARMO SILVA em face de SERASA S.A. 2.1. O autor alega, em síntese, que seu nome foi inscrito nos cadastros de inadimplentes mantidos pela ré, por solicitação da Caixa Econômica Federal, em razão de dois débitos que, somados, ultrapassam R$ 130.000,00. Sustenta que o procedimento foi ilegal, pois não recebeu a notificação prévia exigida pelo artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. 2.2. Afirma, ainda, em caráter subsidiário, que as dívidas que originaram os apontamentos são objeto de discussão nas ações nº 5008188-11.2025.8.13.0024 e nº 6391813-96.2025.4.06.3800. Com base nesses argumentos, requer a concessão de tutela de urgência para determinar a imediata suspensão das inscrições. 3. A concessão da tutela de urgência, conforme o artigo 300 do CPC, pressupõe a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 3.1. No caso em análise, tenho por presentes, em sede de cognição sumária, os requisitos necessários à concessão da medida. Com efeito, o documento juntado no evento 1, doc. 5 demonstra a existência de duas inscrições restritivas em nome do autor, ambas atribuídas à Caixa Econômica Federal. O artigo 43, § 2º, do CDC estabelece a necessidade de prévia comunicação ao consumidor acerca da abertura de registro de dados pessoais e de consumo, obrigação que, conforme entendimento consolidado na Súmula 359 do Superior Tribunal de Justiça, incumbe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito. 3.2. Na hipótese, o autor afirma não ter recebido qualquer comunicação previamente à efetivação das inscrições. Tratando-se de alegação de fato negativo, não se mostra razoável exigir do consumidor, neste momento processual, a produção de prova de que a comunicação não ocorreu, sobretudo porque os elementos destinados a demonstrar o regular cumprimento da obrigação prevista no art. 43, § 2º, do CDC encontram-se na esfera de disponibilidade da própria requerida. 3.3. Nesse contexto, considerando que a existência dos apontamentos está documentalmente comprovada e que a demonstração da regularidade da prévia notificação depende de documentação mantida pela requerida, reputo suficientemente evidenciada, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito invocado, sem prejuízo de reavaliação da medida após a formação do contraditório. 3.4. O perigo de dano igualmente se encontra presente, tendo em vista que a permanência de inscrição em cadastro restritivo de crédito é apta a produzir efeitos imediatos sobre a capacidade creditícia do consumidor enquanto perdurar a tramitação do feito. A medida, por sua vez, revela-se reversível, pois, demonstrada posteriormente a regularidade das notificações, poderão as inscrições ser restabelecidas. 4. Ao exposto, CONCEDO A LIMINAR pleiteada, determinando seja a parte ré SERASA S.A. intimada para suspender, no prazo de 5 (cinco) dias, as inscrições restritivas em nome da parte autora referentes aos débitos objeto da presente demanda, indicados no Evento 1 (doc 5), sob pena de multa por dia de descumprimento, na base de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). 4.1. Ad cautelam, determino à requerida que se abstenha de restabelecer ou promover nova inscrição relativa aos mesmos débitos, enquanto vigente a presente tutela, sob a mesma cominação estabelecida no item anterior. 5. Deixo de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, sem prejuízo de sua realização em momento futuro, conforme tese firmada no Tema 69 do IRDR 1.0000.17.027556-4/003, desde que, ao menos, uma das partes assim o requeira. 6. Assim, citar parte ré para os termos desta ação, no endereço declinado no exórdio, convocando-a para integrar a relação processual e apresentar contestação, no prazo de 15 dias úteis, constando do ato as advertências e ressalvas legais, mormente aquelas previstas nos arts. 341 e 344, do Código de Processo Civil. 6.1. Em se tratando de diligência a ser cumprida em Comarca diversa, à Secretaria para proceder conforme orientação prevista na Portaria nº.8.836/CGJ/2026, encaminhando o respectivo mandado à Comarca responsável. 7. Apresentada contestação, a parte autora deve ser intimada para impugnar no prazo de 15 (quinze) dias úteis, atentando-se, se for o caso, para as disposições do artigo 338 do Código de Processo Civil. 8. Em caso de reconvenção, retornar os autos conclusos. 9. Nos termos do disposto nos arts.6º e 10 do CPC, intimar as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicarem, de forma clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinente ao julgamento da lide, além das provas que pretendam produzir justificadamente, sob pena de indeferimento e julgamento do feito no estado em que se encontra. 9.1. Na mesma oportunidade, deverão dizer se pretendem a designação de audiência de tentativa de conciliação. Se ao menos uma delas se manifestar positivamente, oficiar ao CEJUSC para designação, intimando ambas as partes para comparecimento, salientando que a ausência injustificada será penalizada com multa por ato atentatório à dignidade da justiça, na forma do art.334, §8º, do CPC. P.
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