2026-09-16 · TJMG
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1152436-07.2026.8.13.0024/MG AUTOR: GABRIEL MAX SANCHES ADVOGADO(A): PAULO MORAIS NASCENTES COELHO (OAB MG158883) DECISÃO Vistos,etc. Cuida-se de pedido de tutela antecipada na qual o autor requer que o requerido proceda com o integral restabelecimento da conta Whatsapp profissional usada pelo autor, vinculada ao número +5531998939393. O Autor narra que exerce atividade empresarial no ramo de produção, divulgação e comercialização de eventos, por meio da marca “MAX EVENTOS”, utilizando a conta profissional do WhatsApp, vinculada ao número +55 31 99293-9393, como ferramenta essencial à divulgação, atendimento e comercialização de ingressos. Relata que, em 10/04/2026, ajuizou a ação nº 1060995-42.2026.8.13.0024 contra a requerida, em razão de falha de segurança do aplicativo, sobrevindo sentença de procedência em 16/07/2026, que reconheceu o uso profissional da plataforma e condenou a ré ao pagamento de R$ 8.000,00 por danos morais. Informa que a requerida não recorreu, tendo o prazo recursal se encerrado em 05/08/2026. Alega que, poucos dias depois, sua conta profissional foi bloqueada, com a mensagem de que “ESTA CONTA NÃO PODE USAR O WHATSAPP”. Afirma que, após solicitar revisão, recebeu a informação de que a atividade da conta não seguia os Termos de Serviço e de que “NÃO É POSSÍVEL PEDIR UMA ANÁLISE”. Instada a se manifestar a ré quedou-se silente. Decido. Consoante prevê o art. 300 do Novo Código de Processo Civil, o juiz pode antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida, desde que se verifiquem, de forma concomitante, os seguintes requisitos: a) quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito; b) de o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, a verossimilhança das alegações restou demonstrada pelos “prints” da tela, que demonstram que o autor tentou reativar sua conta no aplicativo Whatsapp. Nessa conformidade, sem adentrar ao mérito dos limites publicitários impostos àqueles que utilizam as redes sociais para prestação de serviços, verifica-se que a conduta da ré em excluir a conta do autor sem qualquer direito de defesa, revela-se abusiva. O risco de dano irreparável e de difícil reparação, por sua vez, advém do fato que o autor utiliza sua conta para fins profissionais, de modo que a manutenção do bloqueio da conta impossibilita o autor de fazer conexões com novos clientes, o que repercute em sua renda, auferida do seu trabalho, com a qual certamente garante a sua subsistência. Ademais, ainda que a ferramenta seja oferecida de forma gratuita para utilização do público em geral, é cediço que, uma vez aberta uma conta, esta agrega valor significativo ao usuário, de modo que a sua desativação não pode ser promovida de maneira arbitrária pela provedora do serviço, sendo que a boa-fé objetiva e a função social do contrato exigem, no mínimo, que se informe ao usuário qual publicação ou atitude de sua parte teria violado os termos de uso da plataforma digital. Não se mostra razoável que a ré, após tanto tempo de uso da ferramenta por parte do autor, simplesmente exclua a conta do usuário sem ao menos permitir que essa possa se manifestar sobre elas. Assim, sempre atentando para o perigo de dano que ao fim e ao cabo pretendem as liminares evitar, não se pode olvidar que o autor poderá sofrer grave prejuízo decorrente da desativação arbitraria de sua conta, tanto mais quanto utiliza seu perfil para fins profissionais. Nessa conformidade, configurada a coexistência dos requisitos legais, deve ser concedida a antecipação da tutela vindicada, a fim de se proceda, até a solução definitiva da lide, à reativação da conta do autor na plataforma digital Whatsapp. ANTE O EXPOSTO, com fundamento nas disposições do art. 300 do CPC, defiro o pedido de antecipação de tutela, a fim de que o réu proceda, até a solução da lide, à reativação do número do autor, +5531998939393, na plataforma digital Whatsapp, no prazo de 05 (cinco) dias contados da intimação desta, sob pena de multa diária que fixo no valor de R$300,00 (trezentos reais), limitada à quantia de R$6.000,00 (seis mil reais). Intimem-se.