Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJSP · Foro Central Cível - 19ª Vara Cível
Processo 1152407-62.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A - Fernando Maluhy & Cia Ltda e outro - Mash Negócios e Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Vistos. Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por terceiros, Edson Maluhy e Silvana Nahhat Maluhy (fls. 338/348), em face da averbação premonitória realizada na matrícula nº 138.797 do 1º Cartório de Registro de Imóveis da Capital. Os excipientes sustentam, em síntese, que: a) são coproprietários de 50% do imóvel e nele residem juntamente com sua entidade familiar; b) o bem possui natureza de bem de família, sendo absolutamente impenhorável nos termos da Lei nº 8.009/1990; c) o terceiro interessado possui legitimidade para suscitar tal proteção pela via da exceção de pré-executividade; e d) deve ser determinado o imediato cancelamento da averbação premonitória levada a efeito com base no artigo 828 do Código de Processo Civil. Juntaram documentos às fls. 349/371. Instada a se manifestar, a instituição financeira exequente apresentou resposta às fls. 377/380 pela desacolhida. Os excipientes apresentaram réplica às fls. 384/386, reiterando os termos do pedido inicial. É o relatório. Decido. A pretensão deduzida na presente exceção de pré-executividade não comporta acolhimento, sendo o pedido de cancelamento da averbação premonitória revela-se improcedente. A certidão emitida com fundamento no artigo 828 do Código de Processo Civil e a sua consequente averbação na matrícula imobiliária constituem medida meramente acautelatória e informativa. O ato tem por finalidade dar conhecimento público a terceiros sobre a existência da execução em face do executado Fernando Elias Maluhy, que figura no registro como coproprietário de fração ideal correspondente a 25% do imóvel. A averbação premonitória não se confunde com penhora, arresto ou qualquer outra forma de expropriação judicial. Ela não retira a posse dos ocupantes, não afeta o uso residencial e tampouco restringe o exercício regular dos direitos de propriedade dos coproprietários. Por essa razão, a proteção do bem de família instituída pela Lei nº 8.009/1990, destinada a impedir a penhora e a alienação forçada do teto da entidade familiar, não veda a averbação premonitória, ante a ausência de ato constritivo real sobre o bem. Ademais, conforme dispõe o artigo 828, § 2º, do Código de Processo Civil, a retirada da anotação premonitória condiciona-se à formalização de penhora suficiente sobre outros bens capazes de garantir integralmente a execução, hipótese ainda não aperfeiçoada no presente feito. Portanto, não existindo penhora deferida sobre o imóvel de matrícula nº 138.797 nestes autos, inexiste ato ilegal ou constritivo a ser desconstituído, restando assegurada aos excipientes a renovação da tese de bem de família se e quando houver efetiva constrição patrimonial sobre a respectiva fração ideal. Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada por Edson Maluhy e Silvana Nahhat Maluhy, mantendo hígida a averbação premonitória realizada na matrícula nº 138.797 do 1º Cartório de Registro de Imóveis da Capital. Sem condenação em honorários advocatícios, ante o posicionamento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não cabe fixação de sucumbência na rejeição de exceção de pré-executividade. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento da execução no prazo de 15 (quinze) dias. Prazo de atendimento: 15 (quinze) dias. Devem os patronos, ao protocolar suas manifestações, cadastrá-las na categoria/ tipo que melhor corresponda ao seu teor, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, dado que o protocolo em categorias genéricas acarreta prejuízo e morosidade no andamento dos autos digitais. Intimem-se. - ADV: KATIA CRISTINA GUEDES MACHADO (OAB 456383/SP), KATIA CRISTINA GUEDES MACHADO (OAB 456383/SP), RICARDO SILVA CANDEO (OAB 294102/SP), ELIANE ABURESI (OAB 92813/SP), JEAN CARLOS PINTO (OAB 207073/SP), RICARDO SILVA CANDEO (OAB 294102/SP)