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TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 9ª Vara de Fazenda Pública
Processo 1152293-02.2025.8.26.0053 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Maria Regina da Conceicao Santos - - Marisete Lucindo Dias Gondim - - Marli Vieira Martins - - Meire Felice Carvalho - - Miguel Abrahao Junior - - Mônica Kersys Lopez de Freitas - - Monica Sena Flauzino Luz - - Nadir Ribeiro de Campos - - Neuza Rosa Kokado - - Nilva Conceição da Silva - - Noemia Ana de Matos Freire - - Oriovaldo Campos Mello Martins Pinto - - Patricia Helena Leite Vales - - Regina Bueno de Camargo - - Rosa Aparecida Aita Funari - - Rosa Maria Barbosa Valério - - Roseli Praseres Silva Martins - - Roseli Miranda - - Roseli Passos dos Santos - - Roseli Ribeiro Nunes - - Rosemeire Pereira Lucena - - Rosemeire Menegildo - - Ruth Thomaz da Silva - - Sandra Cristina Batista - - Sandra Maria Guerra - - Sandra Nascimento de Araujo - - Shirlene Fatima Oliveira - - Sidnea Francisca da Silva - - Silvio Marciel Monari - - Sirlei Aparecida Mello Garci - - Solange Claudete de Lima - - Susi Meire de Britis Valca - - Tania Augusta Pereira - - Tania Maria de Oliveira Pinheiro - - Tereza Costa Milani - - Thelma Eliana Sant Anna Carvalho - - Vera Lucia de Castro da Silva - - Vilma Dias Toledo - - Viviane Aparecida Camargo de Camargo - - Adriana Bezerra Dias - - Alaide de Sousa Morais - - Aldemir Arriente - - Alfredo Goncalves Pinto - - Ana Claudia de Araujo Mello e outro - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Vistos. 1. Verifica-se, destarte, que decorreu in albis o prazo fixado, de 5 dias, pelo Juízo, sem que a executada apresentasse qualquer contrariedade ou manifestação nos autos, impondo-se o julgamento do recurso integrativo no estado. 2. Examinando detidamente a impugnação ao cumprimento de sentença juntada às fls. 220/282 e a documentação comprobatória trazida aos autos (fls. 367/377), constata-se que assiste integral razão ao sindicato embargante (fls. 364/366). Houve evidente e crasso equívoco material da Municipalidade ao protocolar defesa lastreada inteiramente em planilhas, informações contábeis e créditos de outros substituídos processuais notadamente vinculados à servidora Rita Nilce Mendonça e aos autos do processo nº 1150500-28.2025.8.26.0053. A impugnação apresentada não guarda correspondência fática, jurídica ou aritmética com o rol de exequentes e as memórias de cálculo deste feito nº 1152293-02.2025.8.26.0053 (fls. 6/7) . A insurgência executiva genérica ou dissociada da realidade material dos autos equivale à ausência de impugnação específica, restando inobservado o preceituado no artigo 535, § 2º, do CPC, que impõe expressamente ao impugnante que alegar excesso de execução declarar de imediato o valor que entende correto sob pena de não conhecimento da arguição. A determinação de perícia contábil outrora ordenada esteve amparada na falsa premissa de que existia divergência real de cálculos atinente a estes autos. Descoberto o vício material, esvai-se o objeto da dilação probatória técnica, revelando-se nula e inútil a realização de perícia onerosa às partes e ao Erário. Dessa forma, acolhem-se os embargos declaratórios com expressos efeitos infringentes para: (i) anular e revogar a decisão de fls. 356/357 no tocante à realização da perícia contábil; (ii) rejeitar/não conhecer da impugnação ao cumprimento de sentença de fls. 220/282 em face de sua flagrante inépcia; e (iii) homologar integralmente a memória de cálculo apresentada pelo exequente. Em razão da rejeição da impugnação da Fazenda Pública, havendo lide nesta fase processual, condeno a Executada ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos do SINPEEM, incidentes sobre o valor homologado, que fixo no percentual de 10% (dez por cento), nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do Código de Processo Civil. Ante o exposto: a) - CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pelo SINPEEM (fls. 364/366) e, conferindo-lhes EFEITOS INFRINGENTES, ACOLHO-OS para sanar o erro material apontado, revogando o pronunciamento judicial anterior quanto à dilação probatória; comunique-se a perita. b) - REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença ofertada pela Municipalidade de São Paulo (fls. 220/282), ante sua manifesta inépcia decorrente de fundamentação lastreada em autos e créditos estranhos a este processo; c) - HOMOLOGO os cálculos de liquidação apresentados pela parte exequente (SINPEEM), fixando o crédito exequendo nos exatos moldes postos na inicial executiva (fls. 8/52), data base: julho/2025, determinando-se o regular prosseguimento da execução até a efetiva quitação e expedição da respectiva requisição de pagamento. Tendo em vista o Comunicado SPI n°03/2014 e o Provimento CSM nº 2.753/2024, para prestação jurisdicional e maior celeridade, providencie os autores o requerimento do ORPV/Precatório, com os valores homologados, sem atualizações, através do peticionamento eletrônico (incidente). Prazo 10 dias. Anoto que nos termos do Provimento CGJ nº 29/2023 ("Art. 1291 das NSCGJ: Os pedidos relativos aos precatórios e requisições de pequeno valor devem ser apreciados nos respectivos incidentes individualizados, sendo vedado o processamento do requerimento no processo de conhecimento ou no cumprimento de sentença."), os interessados devem direcionar todas as petições para os autos do(s) incidente(s) de ORPV(s)/Precatório(s) respectivo(s), onde serão apreciadas. Considerando que as petições relativas à obrigação de fazer (habilitação de herdeiros e outras), se houver, serão analisadas neste feito, arquive-se provisoriamente até o integral pagamento dos incidentes de Precatório e de Requisição de Pequeno Valor (RPV). As petições relativas à obrigação de pagar homologada nesta decisão deverão ser protocolizadas no procedimento incidental respectivo (RPV/Precatório). Após o efetivo e integral pagamento do débito pelo ente público devedor, a execução será extinta definitivamente. Tudo em benefício do andamento mais ordenado e o cumprimento dos atos de forma mais célere pela Serventia. - ADV: JOSÉ MÁRCIO DO VALLE GARCIA (OAB 32168/SP), JOSÉ MÁRCIO DO VALLE GARCIA (OAB 32168/SP), CAROLINE MONTALVÃO ARAUJO (OAB 373767/SP), JOSÉ MÁRCIO DO VALLE GARCIA (OAB 32168/SP), JOSÉ MÁRCIO DO VALLE GARCIA (OAB 32168/SP), RUBENICE COUTINHO MONTANARO (OAB 428918/SP), TAÍS COUTINHO MODAELLI (OAB 378767/SP), JOSÉ MÁRCIO DO VALLE GARCIA (OAB 32168/SP), JOSÉ MÁRCIO DO VALLE GARCIA (OAB 32168/SP), JOSÉ MÁRCIO DO VALLE GARCIA (OAB 32168/SP), JOSÉ MÁRCIO DO VALLE GARCIA (OAB 32168/SP), JOSÉ MÁRCIO DO VALLE GARCIA (OAB 32168/SP), JOSÉ MÁRCIO DO VALLE GARCIA (OAB 32168/SP), JOSÉ MÁRCIO DO VALLE GARCIA (OAB 32168/SP), JOSÉ MÁRCIO DO VALLE GARCIA (OAB 32168/SP), JOSÉ MÁRCIO DO VALLE GARCIA (OAB 32168/SP), JOSÉ MÁRCIO DO VALLE GARCIA (OAB 32168/SP), JOSÉ MÁRCIO DO VALLE GARCIA (OAB 32168/SP), JOSÉ MÁRCIO DO VALLE GARCIA (OAB 32168/SP), JOSÉ MÁRCIO DO VALLE GARCIA (OAB 32168/SP), JOSÉ MÁRCIO DO VALLE GARCIA (OAB 32168/SP), JOSÉ MÁRCIO DO VALLE GARCIA (OAB 32168/SP), JOSÉ MÁRCIO DO VALLE GARCIA (OAB 32168/SP), JOSÉ MÁRCIO DO VALLE GARCIA (OAB 32168/SP), JOSÉ MÁRCIO DO VALLE GARCIA (OAB 32168/SP), JOSÉ MÁRCIO DO VALLE GARCIA (OAB 32168/SP), JOSÉ MÁRCIO DO VALLE GARCIA (OAB 32168/SP), JOSÉ MÁRCIO DO VALLE GARCIA (OAB 32168/SP), RODRIGO VENTIN SANCHES (OAB 183483/SP), JOSÉ MÁRCIO DO VALLE GARCIA (OAB 32168/SP), JOSÉ MÁRCIO DO VALLE GARCIA (OAB 32168/SP), JOSÉ MÁRCIO DO VALLE GARCIA (OAB 32168/SP), JOSÉ MÁRCIO DO VALLE GARCIA (OAB 32168/SP), JOSÉ MÁRCIO DO VALLE GARCIA (OAB 32168/SP), JOSÉ MÁRCIO DO VALLE GARCIA (OAB 32168/SP), JOSÉ MÁRCIO DO VALLE GARCIA (OAB 32168/SP), JOSÉ MÁRCIO DO VALLE GARCIA (OAB 32168/SP), JOSÉ MÁRCIO DO VALLE GARCIA (OAB 32168/SP), JOSÉ MÁRCIO DO VALLE GARCIA (OAB 32168/SP), JOSÉ MÁRCIO DO VALLE GARCIA (OAB 32168/SP), JOSÉ MÁRCIO DO VALLE GARCIA (OAB 32168/SP), JOSÉ MÁRCIO DO VALLE GARCIA (OAB 32168/SP), JOSÉ MÁRCIO DO VALLE GARCIA (OAB 32168/SP), JOSÉ MÁRCIO DO VALLE GARCIA (OAB 32168/SP), JOSÉ MÁRCIO DO VALLE GARCIA (OAB 32168/SP), JOSÉ MÁRCIO DO VALLE GARCIA (OAB 32168/SP), JOSÉ MÁRCIO DO VALLE GARCIA (OAB 32168/SP), JOSÉ MÁRCIO DO VALLE GARCIA (OAB 32168/SP), JOSÉ MÁRCIO DO VALLE GARCIA (OAB 32168/SP)
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