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1152265-50.2026.8.13.0024

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Tribunal
TJMG
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 42º JD Belo Horizonte · Decisão

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1152265-50.2026.8.13.0024/MG REQUERENTE: ACSA MARTINS DA FONSECA GUERINO ADVOGADO(A): DAIANE BERGER BARBOSA SANTOS (OAB MG134719) DECISÃO Vistos, etc., Trata-se de tutela de urgência e, como tal, deverá ser analisada à luz dos requisitos cumulativos do artigo 300 do CPC/2015. As medidas de urgência, cautelares e antecipações de tutela compreendem sempre medidas excepcionais e estão sujeitas a pressupostos que a lei dita como condições indispensáveis a seu manejo. Providências tomadas sem o respaldo dos pressupostos legais configuram pura arbitrariedade e verdadeiro abuso em intolerável infração à garantia fundamental do devido processo legal. A parte autora requer, em sede de tutela de urgência, que o réu seja compelido a apresentar documentos relativos ao vínculo funcional mantido entre as partes. Intimado a se manifestar, o Município réu arguiu preliminar de incompetência territorial e, quanto ao pedido liminar, requereu seu indeferimento, afirmando que os documentos solicitados serão apresentados juntamente com a contestação. É o relatório. Decido. 1. Da Competência Territorial O Município réu suscita a incompetência deste juízo, pleiteando a remessa dos autos para a Comarca de Lagoa Santa. Contudo, a preliminar deve ser rejeitada. É pacífico o entendimento de que a Fazenda Pública não possui prerrogativa de foro nas causas em que é demandada. A legislação processual confere à parte autora a faculdade de escolher entre o foro de seu domicílio, o do local do fato ou ato, ou o da sede do ente público demandado. Tendo a autora optado por ajuizar a ação no foro de seu domicílio (Belo Horizonte), conforme comprovado nos autos, este Juizado é competente para processar e julgar a demanda. 2. Do Pedido de Tutela Provisória A autora pleiteia a exibição de documentos em caráter liminar. Para a concessão de tal medida, é necessária a demonstração do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, o próprio réu, em sua manifestação de evento 17, MANIF1, se comprometeu a apresentar a documentação pertinente no momento da contestação. Tal fato esvazia a alegação de urgência, não se vislumbrando o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação que justifique o deferimento da medida antes do estabelecimento do contraditório. A ausência de apresentação dos documentos no prazo da defesa poderá ser objeto de nova análise. Por ora, contudo, não há elementos que evidenciem o risco necessário à concessão da tutela provisória. Ante o exposto, REJEITO a preliminar de incompetência territorial, firmando a competência deste Juízo para processar e julgar o feito e INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela provisória de evidência, por ausência de demonstração do perigo de dano, considerando a manifestação do réu de que apresentará os documentos solicitados em sede de contestação. Intimem-se. Cumpra-se.

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