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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 1ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 41º JD Belo Horizonte · Decisão
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1152087-04.2026.8.13.0024/MG
REQUERENTE: FRANCISCO CHAGAS DE CARVALHO
ADVOGADO(A): LEONARDO SILVA DE FARIA (OAB MG213106)
DECISÃO
Vistos, etc.
Em análises dos autos, constato que o pedido liminar tem forte cunho satisfatório e se confunde com o próprio mérito da demanda. E, neste caso, conforme se extrai do parágrafo 3º do artigo 300 do CPC/15, a tutela de urgência de natureza antecipada não poderá ser concedida.
Na estreita via da tutela antecipada não é possível, em cognição sumária, determinar suspensão de exigibilidade de crédito tributário referente a IPTU 2026, mas apenas quando da sentença de mérito, após instrução processual, em cognição exauriente.
Ressalto que o Poder Judiciário somente possui ingerência residual na esfera da Administração Pública, para controle de legalidade e inconstitucionalidade dos atos administrativos, sem arbitrariedade. Carvalho Filho (2008, p. 45), explica:
“O Controle Judicial, entretanto, não pode ir ao extremo de admitir que o juiz se substitua ao administrador. Vale dizer: não pode o juiz entrar no terreno que a lei reservou aos agentes da Administração, perquirindo os critérios de conveniência e oportunidade que lhe inspiram a conduta.”
Desta forma, se considerarmos que a concessão de medida liminar, na forma pretendida pelo autor, exaure o objeto da ação, revela-se o não preenchimento dos requisitos legais exigidos pela lei para concessão de medida urgente.
Por tudo, INDEFIRO pedido liminar. Intimem-se as partes do presente indeferimento.
Cite-se o réu para apresentar defesa no prazo de trinta dias.
Defesa apresentada, prazo de dez dias para a parte autora sobre ela se manifestar, devendo, no mesmo prazo, manifestar a respeito do processo constante da Certidão de Triagem de Evento 4.
Mantenha-se a audiência de conciliação designada.
Cumpra-se.