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Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJMG · 3ª Unidade Jurisdicional Cível - 9º JD da Comarca de Belo Horizonte · Decisão
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1151923-39.2026.8.13.0024/MG
AUTOR: SABRINA GOMES MARTINS
ADVOGADO(A): SABRINA GOMES MARTINS (OAB MG129729)
RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB MG145559)
DECISÃO
Vistos,etc.
Cuida-se de pedido de tutela antecipada na qual a autora requer que a requerida proceda com o integral restabelecimento da conta Whatsapp profissional usada pela autora, vinculada ao número (31) 97122-7206.
A Autora narra que exerce a advocacia e é sócia administradora do escritório Gomes Martins Advogados, utilizando há cerca de 2 anos o número (31) 97122-7206 como canal oficial de atendimento comercial via WhatsApp Business. Relata que a linha constitui a principal via de comunicação do escritório com dezenas de clientes, inclusive para envio de relatórios, acompanhamento de prazos, agendamento de consultas e recebimento de documentos sigilosos, além de estar vinculada a campanhas de anúncios pagos no Meta Ads destinadas à captação de novos clientes. Afirma que, há 4 dias, foi surpreendida com o banimento sumário do número, sem aviso prévio, fundamentação clara ou indicação da suposta infração. Informa que solicitou imediatamente a revisão administrativa pelo aplicativo e encaminhou e-mails ao suporte da plataforma, sem obter resposta ou solução. Aduz que a suspensão ocasionou a inacessibilidade à base de clientes, interrompeu a captação de novos contratos e comprometeu o retorno aos potenciais clientes provenientes dos anúncios.
Instado a se manifestar a ré alegou a própria ilegitimidade passiva para a demanda, de modo a indicar que a requerida deveria ser a pessoa jurídica WhatsappLCC. De modo que a tutela pleiteada deva ser indeferida em função de tal ilegitimidade passiva.
Decido.
De antemão, a empresa Facebook Serviços Online do Brasil Ltda, filial da Facebook Inc. (empresa norte-americana que adquiriu e opera o aplicativo de mensagens eletrônicas WhatsApp), figura legitimamente no presente feito, visando assegurar ao consumidor nacional o ressarcimento de prejuízos decorrentes de ilícitos perpetrados por meio do serviço de mensagens eletrônicas do aplicativo. A aquisição da WhatsApp Inc. pela Facebook Inc. não alterou a personalidade jurídica das sociedades, que permanecem independentes, porém, ambas integram o mesmo grupo econômico. Dessa forma, a ré é legítima para a presente demanda.
Consoante prevê o art. 300 do Novo Código de Processo Civil, o juiz pode antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida, desde que se verifiquem, de forma concomitante, os seguintes requisitos: a) quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito; b) de o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, a verossimilhança das alegações restou demonstrada pelos “prints” da tela, que demonstram que a autora tentou reativar sua conta no aplicativo Whatsapp.
Nessa conformidade, sem adentrar ao mérito dos limites publicitários impostos àqueles que utilizam as redes sociais para prestação de serviços, verifica-se que a conduta da ré em excluir a conta da autora sem qualquer direito de defesa, revela-se abusiva.
O risco de dano irreparável e de difícil reparação, por sua vez, advém do fato que a autora utiliza sua conta para fins profissionais, de modo que a manutenção do bloqueio da conta impossibilita a autora de fazer conexões com novos clientes, o que repercute em sua renda, auferida do seu trabalho, com a qual certamente garante a sua subsistência.
Ademais, ainda que a ferramenta seja oferecida de forma gratuita para utilização do público em geral, é cediço que, uma vez aberta uma conta, esta agrega valor significativo ao usuário, de modo que a sua desativação não pode ser promovida de maneira arbitrária pela provedora do serviço, sendo que a boa-fé objetiva e a função social do contrato exigem, no mínimo, que se informe ao usuário qual publicação ou atitude de sua parte teria violado os termos de uso da plataforma digital.
Não se mostra razoável que a ré, após tanto tempo de uso da ferramenta por parte da autora, simplesmente exclua a conta do usuário sem ao menos permitir que essa possa se manifestar sobre elas.
Assim, sempre atentando para o perigo de dano que ao fim e ao cabo pretendem as liminares evitar, não se pode olvidar que a autora poderá sofrer grave prejuízo decorrente da desativação arbitraria de sua conta, tanto mais quanto utiliza seu perfil para fins profissionais.
Nessa conformidade, configurada a coexistência dos requisitos legais, deve ser concedida a antecipação da tutela vindicada, a fim de se proceda, até a solução definitiva da lide, à reativação da conta do autor na plataforma digital Whatsapp.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento nas disposições do art. 300 do CPC, defiro o pedido de antecipação de tutela, a fim de que o réu proceda, até a solução da lide, à reativação do número da autora, (31) 97122-7206, na plataforma digital Whatsapp, no prazo de 05 (cinco) dias contados da intimação desta, sob pena de multa diária que fixo no valor de R$300,00 (trezentos reais), limitada à quantia de R$6.000,00 (seis mil reais).
Intimem-se.