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1151651-29.2025.8.26.0053

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Acidentes do Trabalho

    Processo 1151651-29.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Livia Motta - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado nesta ação acidentária ajuizada por Livia Motta, possuidor(a) do CPF: 36613302848, RG: 358811119, e o faço com julgamento do mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a: a) Pagar auxílio-acidente de 50% sobre o salário-de-benefício a ser apurado em regular execução, a partir de 4.2.2016, que é o dia seguinte ao da última alta médica (fls. 104), em consonância com a tese fixada no Tema Repetitivo nº 862/STJ, vedada a cumulação com benefício de aposentadoria e observada a prescrição quinquenal; b) Pagar abono anual (Lei nº 8.213/91, artigo 40). A renda mensal inicial do benefício deve ser calculada observando-se os mesmos índices previdenciários aplicados aos benefícios em manutenção. A correção monetária das prestações vencidas deverá observar o artigo 41-A da Lei nº 8.213/91 e alterações posteriores, corrigindo-se o débito pelo INPC a partir da entrada em vigor da Lei nº 11.430/2006, nos termos do Tema Repetitivo nº 905/STJ. Os juros de mora deverão ser calculados apurados com observância da remuneração da caderneta de poupança a partir de 30/06/2009, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, englobadamente até a data da citação e, a partir de então, decrescentemente mês a mês. Entre 09/12/2021 e 09/09/2025, a correção monetária e os juros de mora devem acumular, exclusivamente, o valor mensal da taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021. Com a entrada em vigor da EC nº 136/2025 e a nova redação do art. 3º da EC nº 113/2021, que passa a disciplinar somente atualização e remuneração de precatórios/requisitórios, retoma-se os critérios para liquidação previstos no Tema nº 810 de repercussão geral e Tema nº 905 de recursos repetitivos. Condeno o réu a arcar com os honorários de sucumbência. A presente sentença, porém, é ilíquida. Por esta razão, reservo à liquidação a fixação da verba honorária, em consonância com o disposto no artigo 85, §4º, II do Código de Processo Civil, determinando-se, desde já, a aplicabilidade da Súmula nº 111 do STJ mesmo na vigência do atual diploma processual (Tema Repetitivo nº 1105). Deixo de submeter os autos ao reexame necessário, em razão do julgamento do Tema Repetitivo nº 1081 pelo C. Superior Tribunal de Justiça, no qual restou fixado que nas demandas previdenciárias em que o valor da condenação seja aferível por simples cálculos aritméticos, com base nos parâmetros definidos na sentença, é dispensada a remessa necessária quando possível estimar que o montante não excederá o limite previsto no art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Expeça-se o mandado de levantamento eletrônico em favor do perito judicial subscritor do laudo, se ainda não emitido, observando os dados constantes do formulário preenchido. Atente-se a UPJ que o processo não poderá ser remetido à Segunda Instância, tampouco arquivado, sem a prévia verificação do pagamento dos honorários periciais, devendo ser certificada eventual ausência de levantamento ou de pagamento. Publique-se, intimem-se e arquivem-se, no momento próprio. Tópico síntese: processo nº: 1151651-29.2025.8.26.0053; nome da autoria: Livia Motta; benefício concedido: auxílio-acidente 50%; DIB: 4.2.2016; RMI: a ser calculada oportunamente. - ADV: RAFAELA LIROA DOS PASSOS (OAB 260877/SP), ALEXANDRE LIRÔA DOS PASSOS (OAB 261866/SP)

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