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1151633-24.2026.8.13.0024

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 4ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte · Decisão

    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 1151633-24.2026.8.13.0024/MG IMPETRANTE: MONICA MARIA DE SOUZA ADVOGADO(A): JULIANA PEREIRA SANTANA (OAB MG177025) DECISÃO MONICA MARIA DE SOUZA impetrou o presente MANDADO DE SEGURANÇA COM MEDIDA LIMINAR contra ato praticado pelo DIRETOR CENTRAL DE CONTAGEM DE TEMPO E APOSENTADORIA DA SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO - SEPLAG - ESTADO DE MINAS GERAIS, partes já qualificadas, pelos fatos e fundamentos a seguir. Segundo consta na petição de ingresso, a impetrante requereu benefício de aposentadoria junto ao INSS, ainda em análise pela autarquia previdenciária, e necessita comprovar tempo de serviço prestado ao Estado de Minas Gerais mediante apresentação de Certidão de Tempo de Contribuição. Alegou que, em 03.01.2025, solicitou administrativamente a emissão da CTC junto à autoridade impetrada, sob o protocolo n. 104894936 e 104894948, mas afirmou que, até a data da impetração, o documento não havia sido expedido. Sustentou que a omissão administrativa violaria o direito fundamental à obtenção de certidões em repartições públicas, previsto no artigo 5º, incisos XXXIII e XXXIV, alínea “b”, da Constituição Federal, bem como o prazo de 15 (quinze) dias previsto no artigo 1º da Lei n. 9.051/1995. Requereu, em sede liminar, que seja determinado à Autoridade Impetrada que expeça, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a CTC referente ao tempo de serviço prestado pela impetrante junto ao Estado de Minas Gerais. É o breve relatório. Decido. A apreciação do pedido liminar em mandado de segurança submete-se aos requisitos específicos previstos no artigo 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/2009. Nos termos da referida norma, poderá o magistrado suspender o ato impugnado quando presentes, cumulativamente, o fundamento relevante da impetração e o risco de ineficácia da medida, caso a segurança venha a ser concedida apenas ao final do processo. Trata-se de providência de natureza excepcional, destinada a assegurar a efetividade da tutela jurisdicional em hipóteses nas quais a demora inerente ao trâmite processual possa comprometer a utilidade prática do provimento final. Embora proferida em sede de cognição sumária, a análise liminar exige a verificação da plausibilidade jurídica da tese sustentada pelo impetrante e da existência de risco concreto de que a manutenção do ato impugnado torne inócua a futura concessão da ordem. A propósito, a doutrina reconhece que a liminar em mandado de segurança possui nítido caráter satisfativo, não se limitando à mera preservação da utilidade do processo. Conforme leciona Humberto Theodoro Júnior: “...as medidas de antecipação de tutela não consistem em prejulgamento do pedido, mas em antecipação de algum efeito que se poderia esperar da situação jurídica material tutelada pela sentença de acolhida do pedido do autor. E a suspensão do ato dito ilegal ou abusivo tem mais que a força de conservar bens e direitos na iminência de dano; tem a força de proporcionar ao impetrante, antecipadamente, efeitos satisfativos no plano de direito substancial, permitindo-lhe, desde logo, manter-se no exercício do direito subjetivo ilegalmente ameaçado pelo coator. É esse, sem dúvida, o efeito principal esperado do julgamento final de mérito, de sorte que a liminar entra no campo da promoção de efeitos antecipados da esperada resolução definitiva da causa. Daí sua adequada conceituação como medida de urgência satisfativa, ou seja, medida destinada a antecipar efeito, no plano material, daquilo que, no todo ou em parte, se espera possa advir da sentença final de mérito.”[1] (grifos nossos). À vista dessas premissas devem ser analisadas as circunstâncias específicas do caso concreto, examinando-se os elementos de prova pré-constituída trazidos pela impetrante, a relevância jurídica da pretensão deduzida e os possíveis reflexos da manutenção do ato impugnado durante o curso do processo. No caso em apreço, verifico a presença de elementos que evidenciam a relevância dos fundamentos invocados. A expedição de certidões por órgãos públicos possui assento constitucional próprio. O artigo 5º, inciso XXXIV, alínea “b”, da Constituição Federal assegura a todos, independentemente do pagamento de taxas, a obtenção de certidões em repartições públicas para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal, ao passo que o inciso XXXIII do mesmo dispositivo consagra o direito de receber dos órgãos públicos informações de interesse particular, coletivo ou geral, ressalvadas as hipóteses constitucionais de sigilo. Além disso, o artigo 1º da Lei n. 9.051/1995 estabelece que as certidões requeridas aos órgãos da Administração centralizada ou autárquica, às empresas públicas, às sociedades de economia mista e às fundações públicas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios deverão ser expedidas no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, contado do registro do pedido no órgão expedidor. Trata-se de comando legal objetivo, que impõe à Administração Pública o dever de resposta tempestiva, sem que a inércia administrativa possa ser convertida em obstáculo indefinido ao exercício de direitos de natureza pessoal, funcional ou previdenciária. Ancorada em tais normas, a parte impetrante demonstrou ter formulado requerimento administrativo em 03.01.2025 sob o protocolo n. 104894936 e 104894948, para emissão da CTC referente a período de serviço prestado junto ao Estado de Minas Gerais, documento necessário à instrução de requerimento de aposentadoria em trâmite perante o INSS. Todavia, até a impetração do mandamus em 17/08/2026, a CTC não fora emitida, do que se infere que já transcorreu período superior ao prazo legal de expedição da certidão. Também se encontra presente o risco de ineficácia da medida caso a segurança venha a ser concedida apenas ao final. Afinal, a parte impetrante afirmou que o pedido de benefício de aposentadoria junto ao INSS ainda está em análise, circunstância que confere relevância prática imediata à obtenção da CTC, pois a ausência do documento pode retardar a apreciação do benefício previdenciário, de evidente natureza alimentar, e comprometer a regular instrução do procedimento administrativo e a proteção da subsistência da pessoa segurada. Ainda que eventual concessão da segurança ao final pudesse determinar a expedição da certidão, o decurso do tempo poderia tornar menos útil a tutela jurisdicional, especialmente se a ausência do documento continuar obstando ou retardando a apreciação administrativa do requerimento de aposentadoria. Além disso, sob a perspectiva do direito administrativo, a solução também se harmoniza com os princípios da eficiência e da razoável duração do processo administrativo, pois a Administração Pública não pode manter o administrado em estado de indefinição prolongada, sobretudo quando se trata de documento destinado à comprovação de situação funcional pretérita e ao exercício de direito perante outro órgão público. E é neste mesmo sentido que vem decidindo o egrégio Tribunal de Justiça mineiro: “REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EMISSÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (CTC) OU DECLARAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (DTC). OMISSÃO ADMINISTRATIVA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. O direito à obtenção de certidões em repartições públicas é garantia fundamental prevista no art. 5º, incisos XXXIII e XXXIV, ‘b’, da Constituição da República, e decorre diretamente dos princípios da eficiência e da publicidade que regem a Administração Pública. 2. A inércia administrativa, sem resposta ao requerimento devidamente protocolado pela impetrante, configura omissão ilícita violadora de direito líquido e certo, não sendo suficientes, para afastar a responsabilidade, as justificativas genéricas de excesso de demanda ou dificuldades operacionais internas. 3. Sentença confirmada no reexame necessário.”[2] (grifos nossos). Portanto, presentes os requisitos previstos no artigo 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/2009, defiro o pedido liminar para determinar que a Autoridade Coatora proceda, no prazo de 15 (quinze) dias, à expedição da Certidão de Tempo de Contribuição requerida pela parte impetrante, referente ao tempo de serviço prestado junto ao Estado de Minas Gerais, observadas as informações constantes dos registros administrativos competentes e a legislação aplicável. Recebo a petição inicial do mandado de segurança, que se encontra devidamente instruída com a prova pré-constituída do direito líquido e certo alegado. Concedo à parte impetrante a gratuidade da justiça, vez que comprovada sua hipossuficiência financeira. Notifique-se a Autoridade Coatora indicada na inicial, enviando-lhe a segunda via da petição e as cópias dos documentos, para que preste as informações necessárias no prazo legal de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 7º, inciso I, da Lei n. 12.016/2009. Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial (sem documentos), para que, querendo, ingresse no processo, conforme artigo 7º, inciso II, da Lei n. 12.016/2009. Após as informações da Autoridade Coatora, ouça-se o Ministério Público, que opinará no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 12 da Lei n. 12.016/2009. Ao final, façam-me os autos conclusos para julgamento em observância à ordem cronológica prevista no artigo 12 do Código de Processo Civil, ressalvada a prioridade legal de julgamento do mandado de segurança, a teor do artigo 20 da lei de regência. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. R.T [1] Theodoro Júnior, Humberto. Lei do Mandado de Segurança comentada: artigo por artigo. 2ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019. [2] TJMG (6ª Câmara Cível). Remessa Necessária Cível n. 1.0000.26.175062-4/001. Relator: Des. Leopoldo Mameluque. Data de Julgamento: 01/06/2026. Data da publicação da súmula: 02/06/2026.

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