Publicações do processo

1151583-95.2026.8.13.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
4 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 22ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Ato ordinatório

    EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL Nº 1151583-95.2026.8.13.0024/MG EMBARGANTE: ROSELY CONCEICAO DE OLIVEIRA CRISPIM ADVOGADO(A): EMERSON SERRAVITE (OAB MG072336) ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista o pagamento das custas referentes à intimação eletrônica, INTIMO a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove nos autos o pagamento das custas referentes à citação postal ou por mandado, necessárias à realização da diligência requerida, a fim de possibilitar o regular prosseguimento do feito.

  2. Intimação

    TJMG · 22ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Decisão

    EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL Nº 1151583-95.2026.8.13.0024/MG EMBARGANTE: ROSELY CONCEICAO DE OLIVEIRA CRISPIM ADVOGADO(A): EMERSON SERRAVITE (OAB MG072336) DECISÃO Trata-se de embargos de terceiro onde a embargante pleiteia a concessão de tutela provisória de urgência para a imediata suspensão de ordem de imissão de posse, ao argumento de que é possuidora do imóvel e não se encontra arrolada no polo passivo da ação reivindicatória. Juntou documentos. Decido. O art.300 do CPC estabelece a possibilidade de se conceder tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Quanto à presença da probabilidade do direito invocado, não vislumbro, a princípio, a sua presença. Os documentos juntados pela embargante foram firmados posteriormente à consolidação da propriedade em nome do credor fiduciante e mesmo à venda ao embargado. Portanto, não foram firmados por quem possuía o domínio, a justificar boa-fé. Ademais, a retenção por benfeitorias não pode ser oposta a terceiro adquirente de boa-fé, ainda mais quando adquiriu de quem era o proprietário do imóvel. Por fim, em sendo a imissão da posse deferida sem oitiva da parte contrária, ainda que houvesse a necessidade de inclusão da embargante no polo passivo da demanda, esta poderia ocorrer após o cumprimento da liminar. Assim, INDEFIRO a tutela provisória pleiteada. Cite-se o embargado. Intime-se. Belo Horizonte, 4 de Setembro de 2026. Christyano Lucas Generoso Juiz de Direito

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