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1151510-97.2024.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Central Cível - 10ª Vara Cível

    Processo 1151510-97.2024.8.26.0100 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - Mondelez Brasil Ltda - Dauper Indústria e Comércio de Biscoitos S.a. - Vistos. O feito encontra-se em fase de organização da produção das provas deferidas, cabendo, antes do início dos trabalhos periciais, delimitar o procedimento e apreciar as questões processuais ainda pendentes. Trata-se de produção antecipada de provas ajuizada por MONDELEZ BRASIL LTDA. em face de DAUPER INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BISCOITOS LTDA., fundada nas hipóteses previstas no art. 381, incisos II e III, do Código de Processo Civil. A requerida apresentou manifestação às fls. 186/220, arguindo incompetência territorial, incorreção do valor da causa e ausência de interesse processual, além de se opor ao cabimento das provas pretendidas. A autora manifestou-se às fls. 322/330. O cabimento da produção antecipada das provas periciais já foi apreciado pelo E. Tribunal de Justiça no Agravo de Instrumento nº 2325923-81.2024.8.26.0000. O recurso foi provido para determinar a produção das perícias de engenharia e, posteriormente, da perícia contábil, com adaptação do procedimento ao disposto nos arts. 464 a 480 do Código de Processo Civil. O acórdão transitou em julgado em 07 de março de 2025, conforme certidão de fls. 348. Desse modo, a admissibilidade da produção antecipada das provas e a existência de interesse na sua realização encontram-se definidas pelo pronunciamento da instância superior, não comportando nova apreciação por este Juízo. Isso não significa, contudo, antecipação de qualquer conclusão acerca da responsabilidade das partes, da ocorrência de inadimplemento contratual, da incidência de penalidades ou da existência e extensão de créditos, matérias que não podem ser decididas neste procedimento, nos termos do art. 382, § 2º, do Código de Processo Civil. Quanto à competência territorial, a requerida sustenta a ineficácia da cláusula de eleição do Foro Central da Comarca de São Paulo, diante da redação conferida ao art. 63, § 1º, do Código de Processo Civil pela Lei nº 14.879/2024, por não corresponder esta comarca à sede principal de qualquer das partes nem ao local em que as provas deverão ser produzidas. A alegação não prospera. Embora a sede principal da autora esteja localizada em Curitiba/PR e a requerida tenha sede em Canela/RS, a documentação societária juntada aos autos demonstra que a autora mantém estabelecimento administrativo regularmente constituído no Município de São Paulo, com inscrição própria, situado na Rua Surubim, nº 373, conforme se verifica, especialmente, às fls. 17. O mesmo endereço foi indicado no contrato para o recebimento das comunicações destinadas à contratante, tendo os instrumentos sido celebrados com eleição expressa do Foro Central da Comarca de São Paulo para as controvérsias decorrentes daquela relação jurídica. Não se trata, portanto, de escolha aleatória ou inteiramente desvinculada das partes e do negócio jurídico. Além disso, a cláusula consta de instrumentos escritos, refere-se expressamente à relação contratual discutida e foi convencionada entre sociedades empresárias de expressivo porte econômico, sem demonstração de hipossuficiência ou de dificuldade concreta para o exercício do contraditório. Estão, assim, satisfeitos os requisitos do art. 63, § 1º, do Código de Processo Civil, mesmo considerada a redação conferida pela Lei nº 14.879/2024. Rejeito, consequentemente, a arguição de incompetência territorial. Também não procede a impugnação ao valor da causa. A presente ação não contém pedido condenatório nem permitirá a definição judicial do saldo eventualmente devido por qualquer das partes. A referência ao montante estimado de R$ 26.700.000,00 diz respeito à possível repercussão patrimonial da relação material e a pretensão que, eventualmente, poderá ser deduzida em demanda futura, não ao proveito econômico imediato deste procedimento, cujo objeto se esgota na produção da prova. Como o resultado patrimonial ainda depende das próprias apurações pretendidas e não será objeto de condenação nestes autos, mostra-se admissível a atribuição do valor por estimativa. Mantenho, portanto, o valor da causa em R$ 10.000,00 e rejeito a impugnação apresentada pela requerida. Esclareço, ainda, que, embora o art. 382, § 4º, do Código de Processo Civil não admita defesa destinada à discussão exauriente do direito material, deve ser assegurado o contraditório quanto à admissibilidade, delimitação e realização da prova. Por isso, as manifestações já apresentadas pelas partes serão integralmente aproveitadas, sem necessidade de anulação ou repetição dos atos processuais, mas não haverá prosseguimento segundo as fases próprias do procedimento comum. O feito observará, doravante, os arts. 381 a 383 e, quanto às perícias, os arts. 464 a 480 do Código de Processo Civil. Em cumprimento ao acórdão e à decisão de fls. 349/350, a prova de engenharia será realizada antes da perícia contábil. Considerando que os dois objetos técnicos exigem conhecimentos profissionais distintos, mostra-se adequada a nomeação de especialistas diferentes, podendo os respectivos trabalhos desenvolver-se concomitantemente. Para a perícia relativa às máquinas e ao processo industrial do produto Chocobiscuit, nomeio como perito do Juízo o engenheiro mecânico ADRIANO DE SOUZA ESPÍNDOLA, que deverá ser intimado pelo endereço eletrônico adriano.espindola@icloud.com. A prova ficará delimitada à análise técnica do maquinário necessário à fabricação do produto Chocobiscuit, abrangendo a identificação das características e especificações dos equipamentos, a existência ou disponibilidade, no período contratual pertinente, de máquinas tecnicamente equivalentes fornecidas por outros fabricantes, a compatibilidade dos equipamentos existentes ou adquiridos pela requerida com o processo produtivo contratado e as causas técnicas relacionadas à implantação e ao funcionamento da linha industrial. Para a perícia relativa ao produto Cookie Recheado, nomeio como perita do Juízo a engenheira de alimentos CRISTINA DOS SANTOS ALVES DA SILVA, que deverá ser intimada pelo endereço eletrônico enge.cris.sas@gmail.com. A prova ficará delimitada à verificação técnica da alegada produção e entrega de 10.634 caixas em desconformidade com os padrões previstos no contrato, mediante análise das especificações técnicas, registros de produção, rastreabilidade dos lotes, controles de qualidade, relatórios de inspeção, amostras eventualmente preservadas e demais elementos pertinentes. A perita deverá indicar, de maneira objetiva, a existência ou não de desconformidades técnicas e quantitativas e os critérios empregados para sua identificação, sem se pronunciar sobre a validade do procedimento contratual de reclamação, a responsabilidade das partes ou a incidência de penalidades. Os documentos administrativos juntados às fls. 361 e seguintes poderão ser examinados pela perita somente na medida em que guardem relação técnica com os produtos, lotes ou processos produtivos abrangidos pelo objeto da prova, não implicando sua juntada ampliação automática da perícia para fatos estranhos aos pedidos formulados na inicial. Intimem-se os peritos nomeados para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informem se aceitam o encargo e apresentem proposta de honorários, currículo com comprovação da especialização e estimativa do prazo necessário à realização dos trabalhos, nos termos do art. 465, § 2º, do Código de Processo Civil. Com a aceitação dos encargos, intimem-se as partes para, no prazo comum de quinze dias, arguirem eventual impedimento ou suspeição dos peritos, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos definitivos, conforme o art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil e o que já foi estabelecido às fls. 349/350. No mesmo prazo, deverão as partes indicar, de forma organizada e individualizada, os documentos técnicos que pretendem submeter a cada profissional. A autora deverá identificar os lotes correspondentes às 10.634 caixas questionadas, as datas de fabricação e entrega, as especificações contratuais supostamente descumpridas, os relatórios de inspeção e os registros que fundamentaram a retenção. Ambas as partes deverão informar se existem amostras preservadas dos produtos e, em caso positivo, indicar sua localização, quantidade, condições de armazenamento e cadeia de custódia. A requerida deverá assegurar aos peritos e aos assistentes técnicos acesso às instalações, máquinas, registros de produção e demais elementos que se encontrem sob sua guarda e sejam justificadamente considerados necessários à realização das diligências, ressalvada a possibilidade de submeter ao Juízo eventual controvérsia concreta sobre sigilo empresarial ou pertinência da informação solicitada. Apresentadas as propostas de honorários, manifestem-se as partes em 05 (cinco) dias. Os honorários serão adiantados pela autora, que requereu a realização das provas, sem prejuízo de ulterior deliberação sobre despesas processuais segundo o princípio da causalidade. A perícia contábil terá início somente depois da apresentação dos laudos de engenharia e da prestação dos esclarecimentos eventualmente necessários. Na ocasião, será nomeado profissional habilitado e delimitado o objeto contábil, que deverá consistir em cálculos realizados a partir de premissas e cenários expressamente indicados, sem atribuição ao contador para decidir acerca de inadimplemento, culpa, validade de cláusulas, exigibilidade de multas ou titularidade jurídica dos créditos. Fica sem efeito apenas a determinação de prosseguimento pelas etapas ordinárias do procedimento comum que ainda não tenham sido realizadas, preservando-se todos os atos validamente praticados e o contraditório já estabelecido. Intimem-se. - ADV: NATHALIA SANTOS CASAGRANDE (OAB 456176/SP), MARIO HENRIQUE ODY (OAB 54202/RS), LÚCIO FLÁVIO MORAES DE AZEVEDO (OAB 75247/RS), ELZEANE DA ROCHA (OAB 333935/SP), ELIAS MARQUES DE MEDEIROS NETO (OAB 196655/SP)

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