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1151431-21.2024.8.26.0100

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Central Cível - 19ª Vara Cível

    Processo 1151431-21.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Caio Stecca Wandenkolk - - Renata Vanuhi Balukian - Bookingcom Brasil Serviços de Reserva Ltda - - Usebens Seguros S/A - Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por CAIO STECCA WANDENKOLK e RENATA VANUHI BALUKIAN em face de BOOKING.COM BRASIL SERVIÇOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA e USEBENS SEGUROS S/A (RENTALCOVER.COM). Narra a parte autora, em síntese, ter realizado a locação de veículo no modelo Audi Q2 por intermédio da corré BOOKING.COM, para utilização na ilha de Maiorca, Espanha, durante o período de 06.08.2024 a 09.08.2024. Informa que contratou cobertura securitária adicional de proteção total vinculada à locação. Relata que, ao retirar o automóvel perante a locadora, recebeu a vistoria inicial constando danos preexistentes nos reparos de pneu e no para-choque. Afirma que, no momento da devolução, o preposto da locadora recusou a realização da vistoria de entrega, motivando a gravação de vídeo para atestar a regularidade do bem. Ocorre que, posteriormente, foi surpreendida com a cobrança em cartão de crédito no importe de R$ 8.969,83, referente a avarias não provocadas pelos autores e preexistentes. Sustenta que acionou as rés e a locadora para obter o reembolso da referida cobrança indevida, mas apenas obteve o estorno parcial de R$ 7.312,44, remanescendo prejuízo patrimonial no montante de R$ 1.657,39. Defende a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade solidária das rés integrantes da cadeia de consumo, a inversão do ônus probatório e a configuração de danos morais por desvio produtivo e afetação de viagem internacional de férias. Requer a procedência dos pedidos para: i) condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 para cada autor, totalizando R$ 14.000,00; e ii) condenar as rés ao ressarcimento do montante de R$ 1.657,39 a título de danos materiais. Deu-se à causa o valor de R$ 15.657,39 (quinze mil, seiscentos e cinquenta e sete reais e trinta e nove centavos) [fls. 1/10]. Junta documentos (fls. 11/63). Citada (fl. 76), a ré USEBENS SEGUROS S/A apresentou contestação (fls. 81/87), a arguir, preliminarmente, alegou ilegitimidade passiva, sustentando ausência de vínculo contratual direto, e requereu a denunciação da lide à Cover Genius Latin America S.A. No mérito, sustentou a inexistência de ato ilícito, ausência de danos morais indenizáveis por se tratar de mero aborrecimento e descabimento da inversão do ônus probatório. Juntou documentos (fls. 88/117). Comparecendo espontaneamente ao feito (fl. 122), a ré BOOKING.COM BRASIL SERVIÇOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA ofertou contestação (fls. 122/138). Em preliminar, arguiu ilegitimidade passiva por atuar como mera intermediadora (fls. 123/126). No mérito, alegou ausência de ato ilícito e de falha na prestação de serviços, estrita observância ao dever de informação, excludente de responsabilidade por culpa exclusiva do consumidor e de terceiro, ausência de prova de danos materiais e inexistência de dano moral (fls. 126/138). Juntou documentos (fls. 139/152). Sobreveio réplica (fls. 156/166). Instadas a especificarem provas (fl. 167), as partes requereram o julgamento antecipado da lide (fls. 170, 171 e 172/173). A r. decisão de fls. 174/175 indeferiu a intervenção de terceiros pleiteada. A r. decisão de saneamento de fls. 191/194 rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva, deferiu a inversão do ônus probatório com base no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e atribuiu às rés o dever de providenciar a tradução dos documentos juntados aos autos em língua estrangeira. A ré BOOKING.COM apresentou a respectiva tradução documental (fls. 199/221), sobre a qual se manifestou a parte autora (fls. 225). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a matéria controvertida se encontra suficientemente esclarecida pelas provas documentais coligidas, sendo desnecessária a produção de outras provas em audiência. As preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas pelas rés foram expressamente apreciadas e afastadas na r. decisão saneadora de fls. 191/194, oportunidade em que se reconheceu a legitimidade ad causam de ambas as requeridas com esteio na teoria da asserção, tendo restado igualmente indeferida a denunciação da lide (fls. 174/175). No mérito, é o caso de parcial procedência dos pedidos. A relação jurídica estabelecida entre as partes ostenta nítida natureza consumerista, enquadrando-se os autores como consumidores (art. 2º do Código de Defesa do Consumidor) e as corrés como fornecedoras de serviços (art. 3º do mesmo diploma legal). Com efeito, as demandadas integram a cadeia de consumo voltada à disponibilização, intermediação e garantia de serviços de locação de veículos no exterior, auferindo proveito econômico direto da referida atividade, respondendo, por conseguinte, de forma objetiva e solidária perante os consumidores por eventuais falhas na prestação do serviço, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 14, caput, do CDC. Nesse sentido, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo tem reiteradamente afirmado a responsabilidade solidária da intermediadora e dos prestadores que integram a referida cadeia de serviços turísticos perante o consumidor: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS IMPROVIDOS. LEGITIMIDADE PASSIVA. Pertinência subjetiva verificada a partir das alegações formuladas na inicial. Autores que narraram contratação de pacote de viagem por intermédio da plataforma Booking.com, incluindo serviço de locação de veículo no exterior, e atribuíram à ré responsabilidade pelos vícios decorrentes da prestação do serviço. Relação jurídica controvertida estabelecida com formulação de pedido lógico e adequado de indenização. Incidência da teoria da asserção. Discussão acerca da efetiva responsabilidade da ré que se confunde com o mérito da demanda.Alegação rejeitada. CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO DE PACOTE DE VIAGEM PELA PLATAFORMA BOOKING.COM. LOCAÇÃO DE VEÍCULO NO EXTERIOR. PANE MECÂNICA. COBRANÇA INDEVIDA. RESPONSABILIDADE CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO MANTIDA. Ação de indenização por danos materiais e morais. Sentença de parcial procedência. Recursos das partes. Primeiro, reconhece-se a responsabilidade solidária da ré. Autores que contrataram pacote de viagem por intermédio da plataforma Booking.com, incluindo hospedagem e locação de veículo operacionalizada por locadora parceira. Plataforma que integra a cadeia de fornecimento, aufere vantagem econômica com a contratação e cria legítima expectativa de segurança no consumidor. Incidência dos arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º, do CDC. Inaplicabilidade da tese de culpa exclusiva de terceiro. Segundo, mantém-se a condenação à restituição em dobro. Cobrança unilateral de R$ 2.847,00 no cartão de crédito do consumidor, fundada em imputação de "uso indevido da embreagem", sem prova técnica idônea. Comunicação da seguradora indicando falha mecânica ou defeito do automóvel. Ausência de engano justificável e conduta contrária à boa-fé objetiva. Aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC. E terceiro, mantém-se o valor da indenização por danos morais. Família que, em viagem internacional, permaneceu em situação de vulnerabilidade, durante a noite, em local ermo, com duas crianças pequenas, após pane mecânica do veículo locado por intermédio da plataforma. Posterior cobrança abusiva e ausência de solução efetiva pela ré. Dano moral que ultrapassa mero dissabor. Valor da indenização mantido em R$ 5.000,00 para cada autor, por observar razoabilidade e proporcionalidade, sem comportar redução nem majoração. Ação julgada parcialmente procedente. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS IMPROVIDOS. (TJSP; Apelação Cível 1005068-05.2025.8.26.0529; Relator (a): Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santana de Parnaíba - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/08/2026; Data de Registro: 24/08/2026) Afastam-se, assim, as teses defensivas de culpa exclusiva de terceiro ou de ausência de ingerência sobre a contratação, porquanto os riscos inerentes à atuação integrada e à intermediação remunerada consubstanciam fortuito interno, inoponível ao consumidor adquirente do pacote e da proteção securitária. No que tange aos danos materiais, o pleito inaugural comporta integral acolhimento. Os elementos probatórios constantes dos autos demonstram que a parte autora contratou a locação do veículo com seguro de proteção ampla ("RentalCover Full Protection"), intermediado pela plataforma ré (fls. 54/58 e 139/140). Restou incontroverso que a locadora OK Mobility promoveu o débito unilateral no cartão de crédito dos autores na quantia de R$ 8.969,83, sob a alegação de avarias verificadas na devolução (fls. 02/03 e 36/37). Todavia, o documento de vistoria inicial comprova que o veículo já apresentava avarias preexistentes na retirada (fls. 36 e 152), consistentes em reparo de roda/pneu e avaria leve no para-choque. Além disso, a cobrança efetuada pela locadora não decorreu de procedimento de vistoria bilateral idôneo no ato de entrega, restando evidenciada a abusividade do desconto imposto aos locatários. Ainda que se considerasse a higidez da cobrança emitida na origem, os autores contrataram expressamente cobertura securitária adicional para cobrir danos e isenção de franquia, inexistindo causa contratual legítima para a recusa de cobertura integral. Embora as rés tenham efetuado o reembolso parcial de R$ 7.312,44 (fls. 03), restou pendente o ressarcimento da quantia de R$ 1.657,39 (fls. 03), impondo-se a condenação solidária das rés à restituição deste montante a título de dano material emergente. A propósito, sobre a inadmissibilidade da cobrança de avarias unilaterais em contrato de locação de veículo guarnecido por cobertura securitária, confira-se o seguinte precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça: Apelação cível. Locação de veículos. Ação declaratória de inexigibilidade de débito. Sentença de procedência. Incidência das normas protetivas do CDC, em especial da inversão do ônus da prova. Cobrança de valores em razão de avaria verificada no veículo locado. Insuficiência do parecer unilateralmente elaborado pela locadora para comprovar a responsabilidade da locatária pelas avarias. Não foi demonstrado que foi concedida oportunidade à locatária para acompanhar a vistoria. Parecer, ademais, que é vago e não traz os esclarecimentos técnicos necessários. Precedentes. Sentença mantida. Apelação não provida. (TJSP; Apelação Cível 1018579-60.2023.8.26.0361; Relator (a): Morais Pucci; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/02/2025; Data de Registro: 28/02/2025) Em relação ao pedido de indenização por danos morais, o caso é de parcial procedência. Restou configurada situação que transcende o mero inadimplemento contratual e o simples dissabor cotidiano. Os autores foram surpreendidos por cobrança vultosa e indevida em cartão de crédito durante viagem de férias no exterior, suportando o comprometimento de seu limite financeiro em país estrangeiro e desvio involuntário de tempo útil de lazer na tentativa de conter a lesão perante os prepostos da locadora e plataformas de atendimento. A frustração das expectativas em momento destinado ao descanso, somada à recalcitrância das requeridas em solver integralmente a cobertura securitária contratada antes do ajuizamento da demanda, caracteriza dano moral indenizável decorrente da má prestação de serviços. A fixação da indenização por dano moral deve levar em conta o grau de reprovabilidade da conduta, as consequências e extensão do prejuízo, além das condições da vítima e do ofensor, servindo para compensar a vítima e punir seu responsável, evitando que o ressarcimento se transforme numa fonte de enriquecimento injustificado ou que seja inexpressivo ao ponto de não retribuir o mal causado (STJ. AI n° 163.571, Rel. Min. Eduardo Ribeiro. J.9.2.99). Assim, a partir dos elementos coligidos em juízo, levando em conta os fatores acima elencados, reputo razoável a fixação do valor da indenização em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para cada autor, totalizando a quantia global de R$ 3.000,00 (três mil reais). Finalmente, observa-se apenas que a parcial procedência do pleito de indenização por danos morais não implica por si só a sucumbência recíproca, conforme o enunciado da Súmula 326 do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca". Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: i) condenar as rés, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 1.657,39 (um mil, seiscentos e cinquenta e sete reais e trinta e nove centavos) a título de indenização por danos materiais, corrigida monetariamente pelo índice IPCA a partir do efetivo desembolso/débito e acrescida de juros de mora legais calculados na forma do artigo 406 do Código Civil a contar da citação; e ii) condenar as rés, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para cada autor, totalizando R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos a partir desta sentença (Súmula nº 362 do STJ) pelo índice IPCA e acrescido de juros de mora legais calculados pela taxa correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central (artigo 389, parágrafo único, e artigo 406, §1º, do Código Civil, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024), incidentes a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual. Em consequência, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios da parte autora, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no disposto no art. 85, §2º do CPC e nos termos da mencionada Súmula n. 362 STJ. Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, §1º do CPC). Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Com o advento da lei n. 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do art. 1.010, § 3º, a seguir transcrito: Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade. Tendo em vista a expressa revogação do art. 1.096 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (Provimento CG n. 17/2016), bem como a nova orientação trazida pelo Código de Processo Civil (art. 1.010, § 3º), as Unidades Judiciais de 1º Grau estão dispensadas de efetuar o cálculo do preparo. Publique-se. Intimem-se. - ADV: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 320370/SP), GIOVANNA MACIEL CAMPANINI (OAB 515562/SP), GIOVANNA MACIEL CAMPANINI (OAB 515562/SP), VANESSA KILTER MARÇAL VIEIRA (OAB 322594/SP)

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