Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 5ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública
Processo 1151249-45.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Servidores Ativos - Claudia Maria Guimarães Nery Zamboni - - Cristiana Kuniko Urahama Iwama - - Liliane Martins do Vale - - Priscila Sayuri Goto - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar a Fazenda Pública do Estado de São Paulo na obrigação de fazer consistente no recálculo dos adicionais por tempo de serviço (quinquênios e sexta-parte) percebidos pelas autoras Claudia Maria Guimarães Nery Zamboni, Cristiana Kuniko Urahama Iwama, Liliane Martins do Vale e Priscila Sayuri Goto, de modo a incluir o Adicional de Qualificação na respectiva base de cálculo, com o consequente apostilamento do título nos assentamentos funcionais, caso ainda não tenha sido integralmente procedido na via administrativa; b) condenar a Fazenda Pública do Estado de São Paulo ao pagamento das diferenças remuneratórias vencidas e vincendas decorrentes do referido recálculo, respeitada a prescrição quinquenal referente às parcelas anteriores a 16/12/2020, estendendo-se a apuração até a data da efetiva e comprovada implantação da verba em folha de pagamento, observados os seguintes critérios de liquidação: para as parcelas até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E desde o vencimento de cada prestação e juros de mora segundo o índice oficial da caderneta de poupança a contar da citação, conforme o Tema 810 do Supremo Tribunal Federal e o Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça; entre 09/12/2021 e 09/09/2025, incidência exclusiva da taxa SELIC, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021 e do Tema 1.419 do Supremo Tribunal Federal; e, a contar de 10/09/2025, incidência da taxa SELIC, com base no artigo 406 do Código Civil; e c) declarar a natureza alimentar do crédito decorrente da condenação. Sem condenação ao pagamento de custas, despesas processuais ou honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, por força do artigo 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente por expressa determinação do artigo 27 da Lei Federal nº 12.153/2009. Em cumprimento à determinação judicial, providencie o cartório a expedição de ofício direcionado à 4ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital, com cópia desta sentença, vinculado ao processo nº 1004683-93.2026.8.26.0053, para que aquele juízo tenha ciência da anterioridade e prevenção deste feito e delibere acerca de eventual extinção daquele processo em razão da repetição da causa no tocante à coautora Liliane Martins do Vale. - ADV: THIAGO PUGINA (OAB 273919/SP), THIAGO PUGINA (OAB 273919/SP), THIAGO PUGINA (OAB 273919/SP), THIAGO PUGINA (OAB 273919/SP)