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1151240-02.2026.8.13.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Unidade Jurisdicional Cível - 1º JD da Comarca de Belo Horizonte · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1151240-02.2026.8.13.0024/MG AUTOR: FELIPE FERREIRA DE SOUSA ADVOGADO(A): EDUARDO VELOSO PEDROSA (OAB MG100006) SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, passa-se a decidir. É cediço que ocorre litispendência quando uma ação reproduzir a outra, ou seja, houver identidade de partes, causa de pedir e pedido (art. 337, §§ 1º e 3º, do CPC). Segundo o § 3º do art. 485 do Código de Processo Civil, é cabível o conhecimento de ofício, em qualquer tempo ou grau de jurisdição, enquanto não proferida sentença de mérito, acerca da ocorrência de litispendência no âmbito do processo cível, o que levará à extinção do processo sem exame do mérito, com fundamento no art. 485, V, do CPC. Ora, no caso em apreço, verifica-se que a parte autora já havia proposto, anteriormente, ação com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e os mesmos pedidos, autuada sob o nº 1151211-49.2026.8.13.0024, que se encontra em regular tramitação perante este Juízo. A presente demanda, processo nº 1151240-02.2026.8.13.0024, reproduz integralmente aquela ação anteriormente distribuída. Nessas condições, a extinção do processo se impõe. Sendo assim, DECRETO A EXTINÇÃO DO FEITO, sem resolução do mérito, por conhecer da litispendência, nos termos do art. 485, V, do CPC. Em consequência, fica prejudicada a análise do pedido de tutela de urgência, que deverá ser apreciado nos autos nº 1151211-49.2026.8.13.0024. Sem custas e honorários, nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, o que leva, inclusive, à ausência de interesse jurídico, por ora, no tocante ao pedido porventura realizado de assistência judiciária gratuita. Em caso de eventual recurso cível contra esta sentença, destaco que caberá à e. Turma Recursal examinar o pedido de assistência judiciária gratuita, acaso formulado, devendo a parte interessada reiterá-lo, em sua petição recursal. Publique-se, registre-se e intimem-se.

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