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TJMG · 1ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 41º JD Belo Horizonte · Decisão
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1151188-06.2026.8.13.0024/MG REQUERENTE: JULIANA LUIZA DA SILVA PENA FREITAS ADVOGADO(A): SERGIO ROBERTO DA SILVA (OAB MG214474) DECISÃO Vistos, etc. Em análises dos autos, constato que o pedido liminar tem forte cunho satisfatório e se confunde com o próprio mérito da demanda. E, neste caso, conforme se extrai do parágrafo 3º do artigo 300 do CPC/15, a tutela de urgência de natureza antecipada não poderá ser concedida. Na estreita via da tutela antecipada não é possível, em cognição sumária, decidir sobre suspensão imediata de efeitos de aposentadoria com retorno da parte autora à função, mas apenas quando da sentença de mérito, após instrução processual, em cognição exauriente. Ressalto que o Poder Judiciário somente possui ingerência residual na esfera da Administração Pública, para controle de legalidade e inconstitucionalidade dos atos administrativos, sem arbitrariedade. Carvalho Filho (2008, p. 45), explica: “O Controle Judicial, entretanto, não pode ir ao extremo de admitir que o juiz se substitua ao administrador. Vale dizer: não pode o juiz entrar no terreno que a lei reservou aos agentes da Administração, perquirindo os critérios de conveniência e oportunidade que lhe inspiram a conduta.” Desta forma, se considerarmos que a concessão de medida liminar, na forma pretendida pelo autor, exaure o objeto da ação, revela-se o não preenchimento dos requisitos legais exigidos pela lei para concessão de medida urgente. Por tudo, INDEFIRO pedido liminar. Intimem-se as partes do presente indeferimento. Cite-se o réu para apresentar defesa no prazo de trinta dias. Defesa apresentada, prazo de dez dias para a parte autora sobre ela se manifestar, devendo, no mesmo prazo, manifestar acerca dos processos constantes da Certidão de Triagem de Evento 6. Deverá, também no mesmo prazo, informar a este Juízo se deseja arcar com gastos e custas de eventual prova técnica, no valor de R$380,48 (consoante tabela anexa à Portaria do TJMG – Anexo Único ao que se refere o art. 1º da Portaria da Presidência Nº 7.611 de 15/05/2026). Em caso afirmativo, fica a parte em comento devidamente intimada para que, no mesmo prazo, junte aos autos o comprovante de depósito a fim de dar prosseguimento ao feito, ressaltando que a expedição da guia de pagamento fica a cargo da parte interessada através do site do TJMG > Home > Profissionais do Direito > Processos > Depósito Judicial > Emitir Guia de Depósito Judicial. Mantenha-se a audiência de conciliação designada. Cumpra-se.
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