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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
ago/2026
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Intimação
TJSP · UPJ da 41ª a 45ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 1151186-10.2024.8.26.0100/SPAUTOR: RODRIGO LIMA DE SOUZA
ADVOGADO(A): GUSTAVO STORTTI GENARI (OAB SP502698)
RÉU: GAZIN INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS S.A
ADVOGADO(A): CELSO NOBUYUKI YOKOTA (OAB PR033389)
ADVOGADO(A): ARMANDO SILVA BRETAS (OAB PR031997)
RÉU: MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA
ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB SP354990)
SENTENÇA
Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar resolvido o contrato de compra e venda do aparelho celular Motorola Moto G24 (XT2423) firmado entre as partes, tornando inexigíveis quaisquer cobranças ou parcelas vincendas vinculadas à referida aquisição a partir da data de entrega do bem na unidade da corré Gazin; b) condenar as rés, solidariamente, a restituir ao autor a quantia de R$ 318,72 (trezentos e dezoito reais e setenta e dois centavos), atualizada monetariamente pelo IPCA a contar de cada desembolso e acrescida de juros de mora legais calculados pela diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, nos termos dos artigos 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil (redação dada pela Lei nº 14.905/2024), contados a partir da citação; c) condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor do autor, com incidência de correção monetária pelo IPCA a partir desta data de arbitramento e de juros moratórios calculados nos termos do artigo 406 do Código Civil (diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, conforme a Lei nº 14.905/2024) a contar da citação, por se tratar de relação de responsabilidade contratual. Em face da sucumbência recíproca, mas tendo o autor decaído em parcela mínima do pedido (haja vista que a condenação em montante inferior ao postulado a título de dano moral não enseja sucumbência recíproca), condeno as rés ao pagamento integral das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do autor, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação atualizada, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. P.R.I.C.