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Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJMG · 15ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Despacho
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1151176-89.2026.8.13.0024/MG
AUTOR: DANIEL CASTRO MOTA
ADVOGADO(A): VAGNER MASCHIO PIONÓRIO (OAB SP392189)
AUTOR: SINVAL ALKMIM MOTA
ADVOGADO(A): VAGNER MASCHIO PIONÓRIO (OAB SP392189)
AUTOR: RAPHAEL CASTRO MOTA
ADVOGADO(A): VAGNER MASCHIO PIONÓRIO (OAB SP392189)
DESPACHO
Vistos,
A parte autora requereu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Nos termos do art. 99 §2º do CPC, bem como, em atendimento à Recomendação Conjunta nº 02/CGJ/2019, do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, intime-se-a para juntar, DE FORMA INDIVIDUALIZADA, no prazo de 15 (quinze) dias:
• Apresentar declaração de imposto de renda, ou certidão negativa, conforme modelo fornecido pelo próprio órgão, se for o caso, dos dois últimos exercícios, não sendo admitida certidão feita de próprio punho diversa desta citada;
• Últimos 3 (três) contracheques e/ou recibos de pro-labore;
• Apresentar Certidão Negativa de Propriedade, a ser obtida junto ao DETRAN/MG, a qual pode ser obtida gratuitamente junto ao website do departamento;
• Apresentar cópia da Carteira de Trabalho - CTPS e seus contratos, podendo esta ser emitida on-line;
• Acostar resultado da Pesquisa Eletrônica de Bens e Direitos, obtida junto à Central Eletrônica de Registro de Imóveis do Estado de Minas Gerais – CRI/MG;
E outros documentos que comprovem sua situação de hipossuficiência econômica, a fim de possibilitar a correta apreciação de seu requerimento de Justiça Gratuita, sob pena de indeferimento.
Ressalto que a aferição da pobreza legal, por este Magistrado, é realizada mediante aplicação analógica do critério previsto na Resolução n.º 01 de 2012 da Defensoria Pública de Minas Gerais, que prevê em seu art. 1º que presume-se necessitada toda pessoa cuja renda mensal individual não ultrapasse o valor de três salários-mínimos.
Assim, caso a parte autora permaneça inerte ou perceba renda superior a tal limite, fica desde já advertida que deverá recolher as custas processuais, no prazo de 15 dias contados da presente intimação, sob pena de extinção do feito por ausência de pressuposto processual, nos termos do art. 485, IV do CPC.
A parte autora fica advertida que caso a declaração de pobreza seja infirmada, ficará sujeita ao pagamento até o décuplo das custas processuais, tudo na forma do art. 100, parágrafo único do CPC.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.