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Processo 1151169-97.2026.8.13.0024

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TJMG
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJMG

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1151169-97.2026.8.13.0024/MG AUTOR: FLAVIA APARECIDA DE ALCANTARA BASTOS DA SILVA ADVOGADO(A): GERALDO MAGELA DE MORAES REIS (OAB MG096488) ADVOGADO(A): HARLLEY FREITAS FERREIRA (OAB MG082320) DECISÃO Vistos, etc. Inicialmente, imperioso destacar que a mera declaração de hipossuficiência, em verdade, detém presunção relativa de veracidade, de modo que, conforme Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 1.0024.08.093413-6/002, do eg. TJMG, o deferimento da gratuidade de justiça é condicionado à comprovação da hipossuficiência financeira para arcar com as custas do processo, não bastando a mera alegação de carência de recursos. No caso dos autos, ao analisar a documentação acostada à exordial à luz dos preceitos normativos constantes aos artigos 1º e 9º da Lei n. 1.060/50, e do artigo 98 do Código de Processo Civil, verifico que a parte autora NÃO logrou êxito em evidenciar sua situação de hipossuficiência econômica, não comprovando, por consequência, sua incapacidade em proceder ao recolhimento das custas e despesas processuais. Ocorre que a parte autora limitou-se a apresentar documento unilateral, noticiando a isenção dao recolhimento ao imposto de renda sem, contudo, nenhuma outra documentação hábil a evidenciar qual renda atualmetne recebe, tampouco eventuais gastos habituais mas, principalmente, como se dá sua subsistêcia. A concessão da gratuidade de justiça, repito, demanda que a parte interessada comprove que não detém capacidade econômica de arcar com as custas e despesas do processo, que não é o caso dos autos. Neste escopo, é o posicionamento do eg. TJMG: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - PESSOA JURÍDICA - HIPOSSUFICIÊCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA - INDEFERIMENTO. As decisões interlocutórias, os despachos e as sentenças podem ser exteriorizados por meio de fundamentação concisa, breve, sucinta, sendo certo que concisão e brevidade não significam ausência de fundamentação. Para a concessão da gratuidade de justiça às pessoas jurídicas, cabe a elas comprovar, satisfatoriamente, a sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Não comprovada a hipossuficiência do requerente, o benefício deve ser indeferido. (TJ-MG - AI: 10000191609155001 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 23/04/2020, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/04/2020) (grifa-se) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA - JUSTIÇA GRATUITA - SERVIDOR PÚBLICO - MUNICÍPIO DE SILVIANÓPOLIS - REGIME ESTATUTÁRIO - NÃO INCIDÊNCIA DA CLT - FGTS. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA - JUSTIÇA GRATUITA - SERVIDOR PÚBLICO - MUNICÍPIO DE SILVIANÓPOLIS - REGIME ESTATUTÁRIO - NÃO INCIDÊNCIA DA CLT - FGTS EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA - JUSTIÇA GRATUITA - SERVIDOR PÚBLICO - MUNICÍPIO DE SILVIANÓPOLIS - REGIME ESTATUTÁRIO - NÃO INCIDÊNCIA DA CLT - FGTS. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA -- JUSTIÇA GRATUITA - SERVIDOR PÚBLICO - MUNICÍPIO DE SILVIANÓPOLIS - REGIME ESTATUTÁRIO - NÃO INCIDÊNCIA DA CLT - FGTS - Havendo previsão na legislação municipal de que o regime jurídico aplicável ao servidor público será o regime estatutário, não incide a CLT na relação de trabalho, mesmo que o Município não tenha editado estatuto dos servidores municipais - A pessoa natural, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para arcar com o pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios sem prejuízo da subsistência própria e de sua família faz jus à justiça gratuita, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência da parte - Ao servidor público efetivo são garantidos os direitos previstos no art. 39, § 3º, da Constituição Federal, e na legislação local, dentre os quais não se inclui o FGTS. (TJ-MG - Apelação Cível: 50010266220198130674, Relator: Des.(a) Renato Dresch, Data de Julgamento: 28/05/2020, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/05/2020) (grifa-se) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - GRATUIDADE DA JUSTIÇA - INDEFERIMENTO MANTIDO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. - O benefício da justiça gratuita pode ser concedido à pessoa física ou jurídica, desde que comprovada a necessidade da benesse - A inversão do ônus da prova deve ser deferida somente quando comprovada pelo consumidor sua hipossuficiência técnica. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 47003971520208130000, Relator: Des.(a) Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 03/12/2020, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/12/2020) (grifa-se) No caso dos autos, ademais, fora a parte autora intimada, na forma do art. 99, § 2º, do CPC, para apresentar documentação complementar, a fim de evidenciar sua hipossuficiência econômica, não tendo a parte autora, porém, ainda assim, logrado êxito em evidenciar fazer jus à benesse em apreço. Destarte, INDEFIRO a gratuidade de justiça à parte autora. Ainda, intime-se a parte autora, especificamente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao recolhimento das custas processuais devidas, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC. Em caso de decurso do prazo sem o devido recolhimento, à Secretaria para que certifique-se e, em seguida, proceda-se à competente baixa e cancelamento da distribuição, observando-se, no que couber, a IPT n. 35/20231, não sendo necessária qualquer citação ou intimação da parte ré. Contudo, em tendo havido o recolhimento a tempo e modo, dê-se prosseguimento ao presente feito com retorno dos autos conclusos na Urgência, Cumpra-se. 1https://www.tjmg.jus.br/portal-tjmg/acoes-e-programas/gestao-de-primeira/varas-da-fazenda-publica-municipal/baixa-e-reativacao-de-processos.htm

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