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1151168-15.2026.8.13.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 11ª Unidade Jurisdicional Cível - Barreiro - 34º JD da Comarca de Belo Horizonte · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1151168-15.2026.8.13.0024/MG AUTOR: DIEGO MENDES TELES ADVOGADO(A): MOZART DIAS PODESTÁ FILHO (OAB SP484569) SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, decido. A parte autora requereu a desistência da ação. É dispensável a oitiva da parte ré ou sua concordância, aplicando-se o Enunciado 90 do FONAJE, a saber: ENUNCIADO 90 – A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG). Pelo exposto, homologo o pedido de desistência formulado pela parte autora e julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Sem custas e honorários nesta fase, conforme artigo 55 da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intime(m)-se.

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