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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 5ª Unidade Jurisdicional Cível - 13º JD da Comarca de Belo Horizonte · Decisão
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1150940-40.2026.8.13.0024/MG
AUTOR: PRESLEY FABIANO MENDES CERQUEIRA
ADVOGADO(A): IGOR HERRERA DE OLIVEIRA (OAB SP464376)
RÉU: BANCO PINE S/A
ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB MG068632)
DECISÃO
A parte autora requer, em caráter liminar, que a parte ré se abstenha de realizar novos descontos no contracheque da parte autora, a título do contrato de cartão de crédito consignado.
Para a concessão de qualquer medida liminar, seja de urgência ou de evidência, a legislação processual civil exige a presença cumulativa de determinados requisitos.
O art. 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Tais requisitos devem ser demonstrados de forma robusta pela parte requerente para justificar a intervenção judicial antecipada, sem aprofundamento da cognição.
No presente caso, a análise dos documentos acostados aos autos não permite o deferimento do pedido de medida liminar.
Primeiramente, no que se refere à probabilidade do direito, as provas apresentadas demonstram uma acentuada controvérsia fática entre as partes. Os documentos juntados não se mostram suficientes, neste momento processual, para evidenciar de forma inequívoca a ilegalidade da conduta atribuída à parte ré, sendo necessária a instauração do contraditório e a adequada dilação probatória para melhor esclarecimento dos fatos e da extensão das obrigações contratuais assumidas.
Em segundo lugar, quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, verifica-se que a parte autora não logrou demonstrar a existência de prejuízo concreto, atual e irreparável que justifique a intervenção judicial imediata. Eventuais danos alegados mostram-se, em princípio, passíveis de reparação pecuniária ao final da demanda, não se evidenciando risco de ineficácia do provimento jurisdicional definitivo.
Dessa forma, a ausência da probabilidade do direito e a ausência de demonstração do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo impõem o indeferimento do pedido liminar.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela formulado pela parte autora.
Aguarde-se audiência de conciliação.
Intime-se.
Cite-se.