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1150940-40.2026.8.13.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 5ª Unidade Jurisdicional Cível - 13º JD da Comarca de Belo Horizonte · Decisão

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1150940-40.2026.8.13.0024/MG AUTOR: PRESLEY FABIANO MENDES CERQUEIRA ADVOGADO(A): IGOR HERRERA DE OLIVEIRA (OAB SP464376) RÉU: BANCO PINE S/A ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB MG068632) DECISÃO A parte autora requer, em caráter liminar, que a parte ré se abstenha de realizar novos descontos no contracheque da parte autora, a título do contrato de cartão de crédito consignado. Para a concessão de qualquer medida liminar, seja de urgência ou de evidência, a legislação processual civil exige a presença cumulativa de determinados requisitos. O art. 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Tais requisitos devem ser demonstrados de forma robusta pela parte requerente para justificar a intervenção judicial antecipada, sem aprofundamento da cognição. No presente caso, a análise dos documentos acostados aos autos não permite o deferimento do pedido de medida liminar. Primeiramente, no que se refere à probabilidade do direito, as provas apresentadas demonstram uma acentuada controvérsia fática entre as partes. Os documentos juntados não se mostram suficientes, neste momento processual, para evidenciar de forma inequívoca a ilegalidade da conduta atribuída à parte ré, sendo necessária a instauração do contraditório e a adequada dilação probatória para melhor esclarecimento dos fatos e da extensão das obrigações contratuais assumidas. Em segundo lugar, quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, verifica-se que a parte autora não logrou demonstrar a existência de prejuízo concreto, atual e irreparável que justifique a intervenção judicial imediata. Eventuais danos alegados mostram-se, em princípio, passíveis de reparação pecuniária ao final da demanda, não se evidenciando risco de ineficácia do provimento jurisdicional definitivo. Dessa forma, a ausência da probabilidade do direito e a ausência de demonstração do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo impõem o indeferimento do pedido liminar. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela formulado pela parte autora. Aguarde-se audiência de conciliação. Intime-se. Cite-se.

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