Publicações do processo

1150834-78.2026.8.13.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara de Sucessões e Ausência da Comarca de Belo Horizonte · Decisão

    REMOÇÃO DE INVENTARIANTE Nº 1150834-78.2026.8.13.0024/MG REQUERENTE: LUANA FERREIRA TORGA PIMENTA ADVOGADO(A): RODOLFO DE SOUZA MONTEIRO (OAB MG150079) ADVOGADO(A): NARA PATRICIA DA SILVA (OAB MG109936) REQUERIDO: JUSSARA FERREIRA TORGA PIMENTA ADVOGADO(A): MARCOS TADEU RIGHI RODRIGUES DE SOUSA (OAB MG075870) DECISÃO Vistos... Trata-se de incidente de remoção de inventariante, cumulado com pedido de tutela de urgência, ajuizado por LUANA FEDDERIA TORGA PIMENTA em face de JUSSARA FERREIRA TORGA PIMENTO, inventariante do espólio de KÁTIA FERREIRA TORGA. A autora alegou, em síntese, que a inventariante reside no exterior, circunstância que dificultaria a administração dos bens do espólio, além de apontar suposta desídia na gestão patrimonial, perda de desconto no recolhimento do ITCD, ausência de adequada prestação de contas e prática de atos de hostilidade, notadamente o arrombamento e a substituição das fechaduras de imóvel pertencente ao espólio, o que teria impedido seu acesso ao bem. Sustentou, ainda, que vem arcando com despesas condominiais destinadas à conservação do patrimônio e que possuiria melhores condições para exercer a inventariança. Requereu, em tutela de urgência, o fornecimento das chaves dos imóveis e, ao final, a remoção da atual inventariante e sua nomeação para o encargo, além do ressarcimento das despesas condominiais, no valor de R$ 1.800,00, e da apresentação de prestação de contas. Por meio do despacho de evento 9, DOC1, foi deferida a tutela de urgência, determinando-se que a requerida entregasse à autora cópias das chaves dos imóveis integrantes do espólio. Devidamente intimada, a requerida compareceu aos autos, comunicando a interposição de agravo de instrumento contra a decisão liminar e requerendo sua reconsideração. Sustenta, em síntese, irregularidade na representação processual da requerente, ausência de sua regular integração aos autos principais e utilização seletiva do incidente. Alega, ainda, que a decisão desconsiderou o histórico de pedidos formulados pela inventariante para obtenção das chaves e conservação dos imóveis, bem como o despacho de evento 53, que reconheceu ser atribuição da inventariante promover a conservação dos bens. Afirma que não houve arrombamento ou dano ao imóvel, mas apenas substituição de fechadura para viabilizar vistoria e conservação, e sustenta que vem exercendo regularmente a inventariança, apesar de residir no exterior, contando com endereço e procurador em Belo Horizonte. Ao final, requer a revogação da tutela de urgência ou, subsidiariamente, que eventual acesso da requerente aos imóveis seja condicionado a acompanhamento e controle, além da apreciação da prestação de contas e dos requerimentos anteriormente formulados, ressalvando que a manifestação não constitui defesa no incidente de remoção nem implica renúncia ao prazo para sua apresentação. Vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário. Decido. Inicialmente, verifico que a parte autora já regularizou sua representação processual, juntando aos autos procuração conferindo poderes à advogada que ajuizou o presente incidente, conforme documento de evento 17, DOC1. Assim, resta prejudicada a preliminar relativa à ausência de representação processual. Todavia, há questão processual antecedente que deve ser enfrentada. Da análise dos autos principais do inventário, verifica-se que a requerente não foi citada nem formalmente integrada à relação processual daquele feito. Ainda assim, a própria autora ajuizou o presente incidente de remoção de inventariante — inclusive indicando o número do inventário como dependência —, pretendendo exercer, perante este Juízo, posição processual própria de quem integra a sucessão e possui legitimidade para requerer a remoção da inventariante. A situação merece especial atenção porque o presente incidente não constitui ação autônoma e independente do inventário. A remoção de inventariante prevista nos arts. 622 e seguintes do Código de Processo Civil constitui incidente processual vinculado ao próprio inventário, sendo nele processado e decidido. Não há, portanto, propriamente, dois processos independentes, mas uma controvérsia incidental instaurada no âmbito do processo sucessório. Desse modo, embora a requerente não tenha sido formalmente citada no inventário antes do ajuizamento deste incidente, seu comparecimento espontâneo nestes autos, acompanhado de procuração conferindo poderes para sua representação no inventário (evento 1, DOC3), revela ciência inequívoca da existência, do conteúdo e do regular processamento da ação de inventário, suprindo a necessdiade de sua citação no inventário. A circunstância é ainda mais evidente porque a própria requerente, por intermédio de sua procuradora, ingressou diretamente no processo para formular pretensão destinada a interferir na condução da inventariança. O art. 239, §1º, do Código de Processo Civil dispõe expressamente que o comparecimento espontâneo do réu ou executado supre a falta ou nulidade da citação, passando a fluir, a partir dessa data, o prazo para contestação ou embargos. Embora a hipótese dos autos não corresponda exatamente à formação ordinária de uma relação processual em ação de conhecimento, o dispositivo traduz regra processual de evidente pertinência ao caso: a ciência efetiva da demanda e o comparecimento voluntário da parte tornam desnecessária a repetição de formalidade citatória quando atingida sua finalidade essencial. No caso concreto, a finalidade do ato citatório — dar ciência à parte acerca da existência do processo e possibilitar o exercício do contraditório — encontra-se plenamente alcançada. Com efeito, a requerente não apenas tomou conhecimento do inventário, como adotou iniciativa processual voluntária dentro de incidente nele instaurado, constituiu advogada com poderes para representá-la no inventário e passou a atuar perante este Juízo, demonstrando, de forma inequívoca, que conhece a existência e o conteúdo do processo sucessório. Não se mostra razoável, portanto, exigir a repetição de ato formal cuja finalidade já foi integralmente alcançada pela própria atuação processual da interessada. A propósito, em situação análoga, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais já assentou que o comparecimento espontâneo supre o ato citatório, sendo irrelevante, para essa finalidade, a ausência de poderes específicos do procurador quando demonstrada a ciência efetiva da demanda e inexistente prejuízo processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - NULIDADE DE CITAÇÃO - COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DOS EXECUTADOS - SUPRIMENTO DO ATO CITATÓRIO - INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO - MANUTENÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS POSTERIORES - RECURSO DESPROVIDO. - O vício de nulidade de citação é o defeito processual de maior gravidade em nosso sistema processual civil, tanto que erigido à categoria de vício transrescisório, podendo ser reconhecido a qualquer tempo, até mesmo após o escoamento do prazo para o remédio extremo da ação rescisória, mediante simples alegação da parte interessada. - O comparecimento espontâneo do citando supre o ato citatório, conforme disposto no art. 239, §1º, do CPC. Em outras palavras, dispensa-se a prática do referido ato processual. - A inexistência de poder especial do procurador ou representante legal da parte para receber citação não invalida o ato citatório quando ocorre o comparecimento espontâneo do executado. Isso porque tal formalidade somente é exigida em hipótese de que a citação pessoal do réu/executado é recebida por terceiro (arts. 242, caput, e 105, caput, ambos do CPC). - Ademais, em matéria de nulidades no âmbito do processo civil, mister se faz a comprovação do prejuízo para que uma nulidade seja declarada. Trata-se de aplicação, ao processo civil, do princípio pas de nullite sans grief, segundo o qual é necessária a demonstração de efetivo prejuízo para a parte que alega a ocorrência de vício ou para a apuração da verdade substancial da controvérsia jurídica. - No caso concreto, inexiste prejuízo imputável aos recorrentes. Isso porque os agravantes tiveram ciência da instauração da ação de execução de título extrajudicial; do prazo para promoverem o pagamento voluntário da obrigação e apresentaram defesa tanto em face da pretensão executiva, como das constrições que recaíram sobre os seus bens. - Recurso desprovido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.185639-2/001, Relator(a): Des.(a) Lílian Maciel , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/07/2024, publicação da súmula em 04/07/2024)[destaco] No mesmo sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. PROCURAÇÃO SEM PODERES ESPECÍFICOS. IRRELEVÂNCIA. POSSIBILIDADE. BLOQUEIO BACENJUD. CONTA-CORRENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A comprovação de que a parte tem efetivo conhecimento da demanda, com a juntada de procuração nos autos, supre a citação, conforme §1º do art. 239 do CPC. 2. Ausente prova de impenhorabilidade do valor bloqueado, deve ser mantida a constrição do valor excedente. 3. Recurso não provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.120436-7/001, Relator(a): Des.(a) José Maurício Cantarino Villela (JD Convocado), 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/06/2024, publicação da súmula em 27/06/2024) O incidente de remoção de inventariante é instrumental e acessório ao inventário, razão pela qual não se justifica tratar sua instauração como se desse origem a uma ação inteiramente nova e desvinculada do processo sucessório. Não se trata, portanto, de considerar excessiva a exigência de prévia citação da interessada no inventário. Ao contrário, para que pudesse exercer regularmente, naquele processo, as faculdades processuais decorrentes de sua alegada condição de interessada, inclusive para requerer a remoção da inventariante, seria necessário que estivesse previamente integrada à relação processual do inventário. Não se mostra juridicamente possível que alguém que sequer foi citada ou formalmente habilitada nos autos principais ingresse diretamente no feito, por meio de incidente, para formular pretensão que pressupõe sua participação no processo sucessório. Incide, na hipótese, o princípio da instrumentalidade das formas, bem como o princípio da economia processual, evitando-se a repetição de atos quando já atingida sua finalidade e inexistente prejuízo às partes. Ressalte-se, ademais, que a atuação processual da autora revela conhecimento que ultrapassa mera ciência eventual ou indireta do processo. A requerente voluntariamente provocou a jurisdição, instaurou incidente no próprio inventário e apresentou procuração destinada à sua representação processual. Por isso, seria contraditório admitir que a parte possa utilizar o processo sucessório para formular pretensão de elevada relevância — inclusive buscando a substituição da inventariante — e, simultaneamente, sustentar que não possui qualquer integração processual ao inventário para fins de reconhecimento de sua ciência. Tal comportamento, além de incompatível com a boa-fé objetiva que deve reger a atuação dos sujeitos processuais, revela utilização seletiva das regras processuais, pretendendo-se aproveitar os efeitos do processo quando convenientes e afastar suas consequências formais quando desfavoráveis. Não se desconhece a relevância das formalidades processuais, especialmente aquelas relacionadas à formação válida da relação processual. O que se reconhece, contudo, é que não se pode transformar a forma em finalidade autônoma quando a finalidade do ato já foi inequivocamente alcançada pela conduta voluntária da própria parte. Assim, para os fins processuais pertinentes, reconheço como suprida a necessidade de citação da requerente no inventário, em razão de seu comparecimento espontâneo e de sua inequívoca ciência da demanda, demonstrada pela própria instauração deste incidente e pela constituição de procuradora com poderes para representá-la no processo sucessório, sem prejuízo da necessidade de sua regular habilitação cadastral nos autos principais. Determino, portanto, à Secretaria que proceda à habilitação dos advogados constituídos pela requerente, conforme procuração de evento 1, DOC3, nos autos principais do inventário, possibilitando-lhes o acesso e a atuação processual correspondente. Passo ao exame dos demais requerimentos. O pedido de ressarcimento das despesas condominiais alegadamente suportadas pela requerente, no valor de R$ 1.800,00, não comporta apreciação neste incidente. O incidente de remoção possui objeto específico: verificar se estão presentes as hipóteses legais que autorizam a remoção do inventariante, à luz, sobretudo, do art. 622 do Código de Processo Civil. Eventual pretensão de ressarcimento de despesas realizadas em benefício do espólio constitui questão patrimonial autônoma, que deverá ser deduzida e examinada pela via processual adequada, mediante demonstração da realização da despesa, sua necessidade, pertinência com a administração do espólio e eventual responsabilidade pelo respectivo pagamento. Não é este incidente, portanto, a via adequada para transformar a controvérsia acerca de despesas condominiais em pretensão condenatória de ressarcimento. Pelo mesmo motivo, não comporta acolhimento, neste incidente, o pedido de prestação de contas. A prestação de contas da inventariança possui disciplina própria e deve ser requerida e examinada no âmbito adequado do processo de inventário, observadas as regras pertinentes à administração do espólio e à atuação do inventariante. Não cabe utilizar o incidente de remoção como sucedâneo de ação ou procedimento destinado à apuração contábil da administração patrimonial. Quanto ao pedido de entrega das chaves, também merece reconsideração a decisão anteriormente proferida. Como já exposto, o presente incidente tem objeto delimitado à análise da existência de causa legal para remoção da inventariante. A controvérsia relativa ao acesso aos imóveis do espólio, à guarda das respectivas chaves e à forma de utilização, vistoria e conservação dos bens deve ser solucionada no próprio inventário, onde se encontram concentradas as questões atinentes à administração e conservação do acervo hereditário. Não se mostra adequado, portanto, utilizar o incidente de remoção como instrumento paralelo para disciplinar a administração direta dos imóveis, sobretudo quando a matéria pode e deve ser apreciada no processo principal, com a participação dos interessados e em observância à função exercida pela inventariante. Por conseguinte, reconsidero a decisão de evento 9, DOC1, exclusivamente quanto à determinação de entrega das chaves à requerente, tornando-a sem efeito, sem prejuízo de que a questão relativa ao acesso, vistoria e conservação dos imóveis seja oportunamente apreciada nos autos principais do inventário, onde deverá ser solucionada de maneira global e coerente com a administração do espólio. Por fim, esclareço que a presente decisão não antecipa o exame do mérito do incidente de remoção. A análise acerca da efetiva ocorrência das hipóteses previstas no art. 622 do Código de Processo Civil — inclusive eventual desídia, descumprimento de deveres, omissão ou prática de atos incompatíveis com o exercício da inventariança — deverá ser realizada após a apresentação da defesa da inventariante e a adequada instrução do incidente, caso necessária. Ante o exposto: a) reconheço a regularização da representação processual da requerente e, por consequência, tenho por prejudicada a preliminar suscitada a esse respeito; b) reconheço, para os fins processuais pertinentes, que o comparecimento espontâneo da requerente neste incidente, sua inequívoca ciência do inventário e a constituição de procuradora com poderes para representá-la no processo sucessório suprem a necessidade de sua citação formal, nos termos do art. 239, §1º, do CPC, considerada a natureza incidental e vinculada do presente procedimento ao inventário, bem como os princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual; c) determino à Secretaria que habilite, nos autos principais do inventário, os advogados constituídos pela requerente mediante a procuração de evento evento 1, DOC3; d) determino a extração de cópia da presente decisão e sua juntada aos autos do inventário. e) rejeito, neste incidente, o pedido de ressarcimento das despesas condominiais, sem prejuízo de que eventual pretensão seja deduzida pela via adequada; f) rejeito, igualmente, o pedido de prestação de contas formulado neste incidente, sem prejuízo de sua apreciação nos autos principais, pela via processual pertinente; g) reconsidero a decisão de evento evento 9, DOC1, tornando sem efeito, por ora, a determinação de entrega das chaves dos imóveis à requerente, ficando ressalvada a possibilidade de apreciação da matéria nos autos principais do inventário; h) prossiga-se o incidente quanto ao pedido de remoção da inventariante, observando-se o procedimento previsto nos arts. 622 e seguintes do Código de Processo Civil. Comunique-se ao Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, nos autos do Agravo de Instrumento interposto pela requerida, acerca do teor desta decisão, para ciência e as providências que entender cabíveis. Intimem-se. Cumpra-se.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.