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TJSP · Foro Central Cível - 42ª Vara Cível
Processo 1150707-51.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Pátio Central Bandeiras Sp Cambuci - Jean Carlos Honório - - Teresa Cristina Soares da Silva - Caixa Econômica Federal e outro - Vistos. Nos termos da decisão de fls. 424 - 425, foi deferida a penhora a sobre os direitos do imóvel descrito na matrícula nº 133.078 do 1.º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo - SP, que pertencem aos executados, que está alienado fiduciariamente à Caixa Econômica Federal. Intimados, as partes executadas mantiveram-se inertes. Intimada, a Municipalidade declarou que não recai sobre o bem débitos tributários (fl. 465). Intimada, a alienante fiduciária declarou que a parte executada encontra-se inadimplente e que remanesce em aberto R$ 173.931,00, apresentando pedido de impugnação à penhora (fls. 473 - 524). Posteriormente, as executadas apresentaram impugnação à designação de hasta pública dos direitos aquisitivos sobre o imóvel, por desproporcionalidade entre o valor executado e o valor do bem constrito, com requerimento de substituição da penhora e reiteração de proposta de parcelamento (fls. 529 - 539). Intimada, a parte exequente sustentou a validade dos atos processuais e pleiteou pelo prosseguimento do feito, arguindo com relação as alegações apresentadas pela alienante fiduciária de que a penhora se deu pelos direitos aquisitivos e não sobre o bem propriamente dito. Também alegou que em caso de alienação judicial do bem, o arrematante iria assumir as obrigações deixadas pelos executados referentes ao contrato de alienação fiduciária em garantia de modo que não haveria prejuízo a instituição financeira. Por fim, sustentou que as partes executadas estão inadimplentes com relação as cotas condominiais e também sobre o contrato de alienação fiduciária em garantia de modo que a perpetuação deste inadimplemento trarão prejuízos a ambos credores. E, com relação as alegações apresentadas pelas partes executadas alegou que elas buscam, por via reflexa, a perpetuação do inadimplemento já que as propostas de composição não tiveram efeitos práticos no passado (fls. 540 - 550). É o relatório. Com relação a impugnação apresentada pela alienante fiduciária. com razão à parte exequente esclarecer que a penhora se deu sobre os direitos aquisitivos do bem e não sobre o bem propriamente dito, de modo que foi preservado o crédito fiduciário sobre a penhora do bem. Acerca do inadimplemento das partes executadas sobre o contrato de alienação fiduciária em garantia, a instituição financeira não manifestou interesse na retomada o bem; e, consequente, alienação extrajudicial deste, daí porque possível que se prossiga a execução para a alienação dos direitos que a parte devedora possui sobre o bem de propriedade da credora fiduciária. Nestes termos, rejeito a impugnação apresentada pela alienante fiduciária e determino a continuidade acerca dos atos de constrição patrimonial sobre o bem. Ressalto que por ora é prematura a análise acerca da alienação do bem, de modo que em fase posterior será definido os seus termos e, assim, analisado o pedido de fl. 475 pela instituição fiduciária. Por fim, já foi anotado o crédito da alienante fiduciária. Já com relação as alegações apresentadas pela parte executada, reconheço a preclusão temporal com relação ao pedido de impugnação a penhora. Já as alegações referentes a desproporcionalidade entre o valor executado e o valor do bem, reconheço que o pedido é prematuro, pois sequer houve a avaliação do bem. Rejeito o pedido de substituição da penhora, uma vez que a parte exequente, titular do crédito judicial discutido nos autos, que não anuiu com o pedido, possui crédito de natureza propter rem constituído pelo não pagamento das despesas de manutenção do bem penhorado. Rejeito o pedido de proposta de parcelamento da dívida executada, já que não há qualquer depósito judicial ou interesse da parte exequente na composição, não podendo o Poder Judiciário impor ao credor receber seu crédito de maneira parcelada. Após o decurso de prazo de recurso contra esta decisão, considerando o depósito judicial realizado pela parte exequente (fls. 448 - 449), intime-se a perita Ana Paula Nicolau Machado para dar início aos trabalhos. Int. - ADV: ALEXANDRE FELÍCIO (OAB 187456/SP), REGINALDO EGERTT ISHII (OAB 245249/SP), REGINALDO EGERTT ISHII (OAB 245249/SP), ARTUR SAMPAIO SÁ MAGALHÃES (OAB 37893/BA), BRUNO MACEDO SACCO (OAB 483283/SP), BRUNO MACEDO SACCO (OAB 483283/SP), LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO (OAB 36592/BA)
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