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TJSP · Foro Central Cível - 35ª Vara Cível
Processo 1150691-63.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - PRIORIDADE DE MATRÍCULA PARA ALUNOS COM DEFICIÊNCIA - D.E.F.C. - S.S.E.B.E.P.D.U.A. - - A.P.P.C. - Vistos. A despeito dos jurídicos fundamentos trazidos, verifica-se que a hipótese não é de omissão, contradição ou obscuridade, mas de inconformismo com o que se decidiu, não sendo esta via a adequada para reabrir a discussão do mérito e modificar o que se decidiu. O E. STJ já assinalou, a propósito, que a pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração (STJ - EDcl no REsp: 1423825 CE 2013/0403040-3). Há, em verdade, inconformismo das partes com os critérios da sentença em relação à fixação dos honorários advocatícios. Devem, assim, buscar a reforma pela via adequada do recurso de apelação de fls. 761/765 e 771/773. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. Intime-se. - ADV: JÚLIO CHRISTIAN LAURE (OAB 155277/SP), JÚLIO CHRISTIAN LAURE (OAB 155277/SP), DANILO CESAR HERCULANO CORREIA (OAB 274940/SP), DANILO CESAR HERCULANO CORREIA (OAB 274940/SP), LUCAS VITORINO MEDEIROS E SILVA (OAB 407308/SP)
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