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TJMG · 36ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Despacho
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1150633-86.2026.8.13.0024/MG AUTOR: CARLOS AUGUSTO DE CASTRO SETRAGNI ADVOGADO(A): EDUARDO COMPER DE OLIVEIRA (OAB ES030501) DESPACHO Vistos, etc. A parte autora formulou pedido de assistência judiciária, mas, para se conceder o benefício, faz-se necessária a comprovação da hipossuficiência financeira, não bastando a mera alegação de carência de recursos, pois nos termos do que dispõe o inciso LXXIV, do art. 5º da Constituição, a assistência é assegurada aos que comprovarem que o pagamento das despesas processuais podem comprometer-lhe o sustento próprio, ou da família, tal como decidiu o TJMG no Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 1.0024.08.093413-6/002(1). Os documentos juntados aos autos não se prestam para demonstração da situação financeira atual do requerente. Para avaliação da condição econômica, de modo a possibilitar o deferimento da assistência, traga a parte autora, em 15 dias, demonstrativo dos rendimentos que aufere mensalmente, declaração de imposto de renda dos últimos dois exercícios e demais documentos pertinentes, sob pena de indeferimento do pedido. Alternativamente, poderá a parte autora proceder à juntada das custas iniciais. Cumprir. Intimar. Belo Horizonte (MG), data da assinatura eletrônica.
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