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1150607-88.2026.8.13.0024

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara de Família da Comarca de Belo Horizonte · Decisão

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1150607-88.2026.8.13.0024/MG AUTOR: PIETRO EMANNUEL MACIEL SILVA ADVOGADO(A): KEMERSON ATTER E SILVA (OAB MG220877) AUTOR: LORRANY STEFANY MACIEL FRANCO ADVOGADO(A): KEMERSON ATTER E SILVA (OAB MG220877) DECISÃO Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE GUARDA C/C ALIMENTOS ajuizada por LORRANY STEFANY MACIEL FRANCO, em nome próprio e como representante do menor PIETRO EMANNUEL MACIEL SILVA, em face de HUALLAF RHUNIOR SILVA SANTOS. Em síntese, o menor é fruto do relacionamento entre a sua representante e o réu. Diante da necessidade de regularizar a situação fática vivenciada entre as partes e da ausência de contribuição financeira do genitor, foi ajuizado o presente feito. A parte autora pleiteou, em sede de tutela de urgência, a fixação de alimentos em 50% do salário mínimo, a suspensão da convivência paterno-filial e a gaurda unilatera, além de definitivos em 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do réu. Parecer do Ministério Público em evento 12, DOC1 pugnou pelo deferimento do pedido em tutela de urgência. É o breve relato. Decido. 1. Da Justiça Gratuita Quanto ao requerimento de gratuidade de justiça, decido. Dispõe o art. 5º, inciso LXXIV, da CR/88; que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.” No mesmo sentido, prevê o art. 98 do CPC: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Ou seja, para que o pedido de concessão de assistência jurídica gratuita seja deferido é necessário que reste demonstrado que o requerente não pode arcar com as custas e despesas processuais sem comprometer sua subsistência ou de sua família. Pois bem, após análise dos documentos juntados, demonstrada a insuficiência de recursos, DEFIRO a assistência judiciária gratuita. 2. Do Segredo de Justiça Quanto à atribuição de sigilo, é certo que os atos processuais, em regra, são públicos, porém, alguns processos correm em segredo de justiça, sendo o acesso aos dados processuais limitados às partes e os seus advogados. No presente caso, tratando-se de hipótese de exceção prevista no art.189, inciso II do CPC, assim deve ser atribuído o segredo de justiça. Assim, proceda a secretaria às cautelas necessárias. 3. Da Tutela de Urgência Os requisitos para a concessão da antecipação da tutela de urgência requerida encontram-se delineados nos artigos 300 e seguintes do CPC, sendo eles a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ao contrário do que era exigido na legislação anterior, não é exigida para a concessão da medida a prova inequívoca da verossimilhança da alegação, bastando para o deferimento que o magistrado se convença de sua existência, o que deve fazer de forma justificada: Ao não exigir nada além de elementos que evidenciem a probabilidade de o direito existir, o legislador permite que o juiz decida, desde que o faça justificadamente, que se convenceu em razão de elementos meramente argumentativos da parte, sem a necessidade, portanto, de provas que corroborem tais alegações. É natural que, nesse caso, que as alegações de fato sejam verossímeis, ou seja, que sejam aparentemente verdadeiras em razão das regras de experiência” (Neves, Daniel Amorim Assumpção. Novo CPC Comentado, Editora JusPodiVm, Salvador:2016, p. 476). Destarte, a probabilidade do direito deve ser entendida como aquela que, mesmo diante de poucos elementos de prova, convence o magistrado do direito alegado. Passo a expor as razões do meu convencimento. 3.1 Da Guarda e da Suspensão Analisando os autos tem-se que não é viável o deferimento da tutela nos moldes pretendidos no presente momento. Isto porque é necessário que o requerimento seja analisado em sede de cognição exauriente, com a apresentação do contraditório e a elaboração do estudo técnico cabível para que seja verificado a forma adequada de como deve ser exercida a guarda e a convivência paterno filial. Pelo exposto, ao menos em sede de cognição sumária, ausentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, indefiro o pedido em tutela de urgência. 3.2 Dos Alimentos Considerando os fundamentos apresentados na peça inicial, documentação que a acompanha e a idade do menor, diante das necessidades básicas de um infante, a fim de que a sua subsistência digna não seja ameaçada, é imprescindível o auxílio financeiro de ambos os genitores de modo proporcional à renda. Outrossim, a fim de garantir que o menor não seja incluído em uma situação de insegurança alimentar, fixo os alimentos provisórios em um total correspondente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente, a serem pagos desde já e mensalmente pelo réu, até o quinto dia útil de cada mês. Justifica-se o arbitramento, uma vez que não há qualquer elemento que demonstre a capacidade financeira do réu para arcar com a pensão no valor pretendido na inicial. Lado outro, as necessidades do menor são incontestáveis, o que obriga o arbitramento em face do réu. Precipuamente, considerando que ao menor é atribuída proteção integral pelo ordenamento jurídico, sendo irrenunciável a responsabilidade parental. Oportunamente, se for o caso, advindo novos elementos aos autos, a questão poderá ser objeto de reapreciação. A quantia ora fixada deverá ser depositada em conta indicada pela parte requerente na peça inicial. 4. Da Citação a) CITE-SE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data de juntada do mandado cumprido, apresentar a contestação sob pena de ser declarada a revelia. Na oportunidade, encaminhar a contrafé, bem como eventual decisão pertinente, através do sistema de "contrafé eletrônica". Constatada a suspeita de ocultação, desde já, fica autorizada a citação por hora certa, nos termos do art. 252 do Código de Processo Civil, bem como a utilização das prerrogativas do art. 212, §2º do mesmo Código. b) Será promovida a tentativa de autocomposição das partes através dos trabalhos realizados pela CEJUSC. A audiência de conciliação deverá ser realizada presencialmente no CEJUSC, na Av. Francisco Sá, 1409, bairro Gutierrez, mediante reserva de horário no CEMPE, com posterior intimação das partes e remessa do processo, com a devida antecedência. Intimem-se. Cumpra-se.

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