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1150426-87.2026.8.13.0024

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Tribunal
TJMG
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 21ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Decisão

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1150426-87.2026.8.13.0024/MG AUTOR: PAMELA GREICE DA SILVA ADVOGADO(A): JULIANA FIGUEIREDO ZAMBONI (OAB MG232282) DECISÃO Vistos... Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer cumulada com declaratória de inexistência de débito e pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada proposta por PAMELA GREICE DA SILVA em face de ORME SERVIÇOS EDUCACIONAIS LTDA..Alega a autora, em síntese, ser aluna do 10º e último período do curso de Direito, beneficiária de bolsa integral do Prouni (100%). Afirma que, embora tenha utilizado as duas oportunidades de reconsideração de rendimento previstas pelo programa, obteve aproveitamento acadêmico suficiente no período letivo subsequente (2026/1), com 77,78% de aprovação. Não obstante, foi surpreendida com o encerramento de sua bolsa, sob a alegação genérica de insuficiência de rendimento acadêmico, sem que tenha havido qualquer notificação prévia, processo administrativo formal ou garantia ao contraditório e à ampla defesa, e a cobrança de mensalidades e disciplinas em regime de dependência, o que a impede de frequentar as aulas do semestre final. Pede, em sede de tutela de urgência, o restabelecimento da bolsa, a suspensão das cobranças e a garantia de seu acesso às aulas. Decido. A tutela de urgência, que poderá ter caráter cautelar (visando assegurar o resultado prático da ação) ou caráter antecipatório da providência jurisdicional pretendida, poderá ser deferida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado e quando haja a demonstração do risco de dano à parte (art. 300 do CPC/2015). Além disso, a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º, CPC/2015). No caso em apreço, constata-se a subsunção fático-jurídica aos requisitos autorizadores da medida postulada. No tocante à probabilidade do direito, a documentação acostada aos autos confere respaldo, em cognição sumária, às alegações da autora. Nos termos da regulamentação do Prouni, o encerramento da bolsa por insuficiência de rendimento acadêmico pressupõe o esgotamento das duas oportunidades excepcionais de continuidade. Os documentos do MEC (evento 1, DOC8 e evento 1, DOC9) demonstram que a autora usufruiu dessas oportunidades nos semestres de 2024/1 e 2025/2. No semestre subsequente (2026/1), contudo, obteve aprovação em 7 das 9 disciplinas cursadas, correspondente a mais de 77% de aproveitamento, superior ao mínimo regulamentar de 75%, não se verificando, portanto, nova insuficiência apta a justificar o cancelamento da bolsa. Além disso, o benefício foi encerrado no SISPROUNI em 04/05/2026, quando o semestre letivo ainda estava em curso, com término previsto apenas para junho de 2026 (evento 1, DOC8), circunstância que afasta, em princípio, a utilização dos resultados daquele período como fundamento para o cancelamento. Os registros de chamados e comunicações (evento 1, DOC10 e evento 1, DOC11) também indicam, em análise preliminar, a ausência de prévia notificação formal, com possível afronta ao contraditório e à ampla defesa. Por fim, mostra-se igualmente questionável a cobrança de R$ 6.053,88 por disciplinas em dependência (evento 1, DOC12), diante da orientação do MEC no sentido de que não devem ser cobradas de bolsistas integrais as disciplinas novamente cursadas em razão de reprovação (evento 1, DOC8, pág. 2). O perigo de dano, por sua vez, exsurge clarividente e iminente. Consoante o calendário acadêmico acostado (evento 1, DOC13), as aulas do segundo semestre letivo de 2026 tiveram início em 10 de agosto de 2026. A demandante encontra-se matriculada no 10º período (último semestre regular do curso de Direito) e a postergação da concessão da tutela a sujeita ao acúmulo contínuo de faltas, ensejando o risco concreto de reprovação por infrequência, com o consequente retardamento da conclusão do curso, inviabilização da formatura e prejuízos diretos e irreparáveis à sua inserção profissional e acadêmica. Por fim, afasta-se o perigo de irreversibilidade da medida (art. 300, § 3º, do CPC), porquanto a determinação impõe o cumprimento de obrigação de fazer voltada ao restabelecimento de vínculo acadêmico pré-existente e a suspensão de cobranças, matéria passível de ulterior readequação ou cobrança pelas vias ordinárias caso haja alteração superveniente do quadro probatório. Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA, nos termos do art. 300 do CPC, para: a) DETERMINAR que a ré, por intermédio de seu Coordenador do Prouni / Representante legal, promova o imediato restabelecimento da bolsa de estudos integral (100%) do Prouni em benefício da autora PAMELA GREICE DA SILVA (RA: 114475684187), lançando e regularizando a situação cadastral perante o sistema acadêmico interno e os registros do SISPROUNI, no prazo de 5 (cinco) dias; b) DETERMINAR que a ré garanta o imediato retorno da autora à frequência das aulas do 10º período do curso de Direito, com a regularização dos registros de frequência a partir da data de início do semestre, bem como o pleno acesso presencial e digital a todas as plataformas acadêmicas e avaliações; c) DETERMINAR a suspensão imediata de toda e qualquer cobrança de mensalidades e disciplinas cursadas em regime de dependência relativas ao semestre letivo 2026/2 e vincendas, até ulterior deliberação deste Juízo; Fixa-se o prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da intimação desta decisão, para o integral cumprimento das determinações, sob pena de incidência de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada provisoriamente a R$ 10.000,00 (dez mil reais). No mais: 1) Defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora, nos moldes do art. 98 do cpc. 2) Citar a ré para resposta em quinze dias, sob pena de revelia. 3) Apresentada resposta, abrir vista para impugnação, por quinze dias. 4) Em seguida, exceto de ambas as partes manifestarem desinteresse na conciliação, incluir o feito em audiência perante o CEJUSC. 5) Se for frustrada a conciliação ou sua tentativa, abrir vista às partes, por quinze dias, para especificação justificada das provas. Após, faça conclusão para decisão saneadora ou julgamento antecipado da lide. Intimem-se. Cumpra-se.

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