Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TRF1 · 4ª Vara Federal Cível da SJDF · Sentença Tipo B
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 4ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1150426-50.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: AEREM INDUSTRIA E COMERCIO DE COIFAS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança no qual se objetiva a concessão da segurança para determinar à autoridade coatora que proceda com a migração à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional de todos os débitos da Impetrante que venham a ultrapassar o prazo de 90 (noventa) dias contado de sua exigibilidade. Requer que seja determinado à autoridade coatora a emissão de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN) em favor da Impetrante, nos termos do art. 206 do Código Tributário Nacional, até que os débitos sejam regularmente inscritos e passíveis de negociação junto à PGFN O pedido de liminar foi deferido em parte. Informações. Manifestação da PFN requerendo ingresso no feito. O MPF alegou ausência de interesse público primário. É o relatório. DECIDO. Não há fato que tenha alterado o entendimento adotado na decisão que deferiu parcialmente o pedido de liminar, de modo que passo a transcrever a decisão como fundamento da presente sentença: A concessão de liminar em sede mandamental dá-se quando presentes a relevância dos fundamentos da impetração e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida (Lei n.º 12.016/2009, artigo 7º, inciso III). Na hipótese dos autos, verifico a relevância dos fundamentos da impetração. A documentação juntada faz prova da existência de débitos e do pedido de encaminhamento de dívida à PGFN. Destaca-se que os débitos tributários exigíveis – segundo o art. 22, caput, do Decreto-Lei n° 147/1967 (regulamentado pelo art. 2º da Portaria PGFN nº 33/2018) – devem ser remetidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil à Procuradoria da Fazenda Nacional, no prazo máximo de noventa dias, para fins de inscrição em dívida ativa. Confira-se: Art. 22. Dentro de noventa dias da data em que se tornarem findos os processos ou outros expedientes administrativos, pelo transcurso do prazo fixado em lei, regulamento, portaria, intimação ou notificação, para o recolhimento do débito para com a União, de natureza tributária ou não tributária, as repartições públicas competentes, sob pena de responsabilidade dos seus dirigentes, são obrigadas a encaminha-los à Procuradoria da Fazenda Nacional da respectiva unidade federativa, para efeito de inscrição e cobrança amigável ou judicial das dívidas deles originadas, após a apuração de sua liquidez e certeza. A Portaria PGFN nº 33/2018, do mesmo modo, estabelece prazo idêntico para o encaminhamento dos débitos tributários à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional: Art. 3º Dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela RFB e demais órgãos de origem à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1946, e do art. 22 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967. (Redação dada pelo(a) Portaria PGFN nº 660, de 08 de novembro de 2018) Idêntico prazo também é previsto no art. 2º da Portaria n° 447/2018 do Ministério da Fazenda, ao qual remete o art. 2º, §1º, da Portaria PGFN n° 2.381/2021 (que reabriu o prazo da Portaria PGFN nº 14.402/2020 para adesão à transação tributária). É possível entender que o prazo fixado para o encaminhamento dos débitos à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) possua a finalidade de otimizar as atividades de controle de legalidade e de arrecadação da dívida ativa. No presente caso, entretanto, o não atendimento do prazo acarreta prejuízos ao contribuinte, que deseja incluir os débitos em negociação junto à PGFN, em condições que considera favoráveis, sendo ilegal, pois, a conduta do Fisco. Nesse sentido, os precedentes abaixo do Eg. TRF-4: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO À INSCRIÇÃO DO DÉBITO EM DÍVIDA ATIVA, PARA QUE POSSA SER OBJETO DE TRANSAÇÃO. LEI Nº 13.988/2020. Presente o direito líquido e certo a que, superado o prazo regulamentar, seja determinado o encaminhamento dos débitos ativos na Receita Federal para inscrição em dívida ativa, para que possam ser objeto de transação, nos termos da Lei nº 13.988/2020. (TRF4, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5010902-96.2020.4.04.7009, 2ª Turma, Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 22/06/2021) TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. Portaria PGFN nº 2381/2021. TRANSAÇÃO ADMINISTRATIVA. REMESSA DE DÉBITOS À PGFN. 1. Conforme previsto no art. 22, caput, do Decreto-Lei 147/1967, a remessa dos débitos exigíveis deve ser feita pela Receita Federal à PGFN no prazo de 90 dias para inscrição em dívida ativa. 2. Limitações operacionais não podem ser suscitadas pelo Fisco para frustrar singelas pretensões do contribuinte. 3. Remessa necessária desprovida. (TRF4, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5001401-51.2021.4.04.7117, 2ª Turma, Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, POR UNANIMIDADE, JULGADO EM 10/08/2021) TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PORTARIA PGFN Nº 14.402, DE 2020. TRANSAÇÃO EXCEPCIONAL. ENVIO DE DÉBITOS À PGFN PARA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AO FISCO. (TRF4 5006686-83.2020.4.04.7206, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 24/02/2022) Pelo exposto, DEFIRO em parte o pedido de liminar para determinar que a RFB encaminhe à PGFN, no prazo de 05 (cinco) dias, para inscrição em dívida ativa da União, os débitos da impetrante exigíveis há mais de 90 dias, conforme previsto na Portaria 447/2018, de forma a possibilitar que sejam objeto de transação tributária prevista na Lei nº 13.988/2020, caso preencha os requisitos legais. Pelo exposto, concedo parcialmente a segurança e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para confirmar a decisão que determinou a remessa para inscrição em dívida ativa da União de todos os débitos da impetrante, cujo prazo previsto na Portaria 447/2018 se encontra esgotado, assim como para determinar a emissão de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN) em favor da Impetrante, nos termos do art. 206 do Código Tributário Nacional, até que os débitos sejam regularmente inscritos e passíveis de negociação junto à PGFN. Custas iniciais recolhidas. Sem honorários. (Enunciado de Súmula 215 do STF). Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição. Intimações realizadas eletronicamente com a prolação deste ato. Interposta apelação e eventuais contrarrazões, encaminhem-se os autos imediatamente ao Tribunal Regional Federal da Primeira Região, independentemente de juízo de admissibilidade (artigo 1010, §3º do NCPC), cabendo à Secretaria desta Vara abrir vista à parte contrária caso em contrarrazões sejam suscitadas as matérias referidas no §1º do art. 1009, nos termos do §2º do mesmo dispositivo. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e intimem-se. Datada e assinada eletronicamente