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1150408-50.2025.8.26.0053

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Tribunal
TJSP
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Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública

    Processo 1150408-50.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Base de Cálculo - Figueiredo Serviços Médicos Sociedade Empresária Ltda. - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Vistos. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por FIGUEIREDO SERVIÇOS MÉDICOS SOCIEDADE EMPRESÁRIA LTDA (fls. 174/179) contra a sentença de fls. 165/169. Alega omissão e contradição, ao argumento de que não foram indicadas provas concretas da existência de instalações e equipamentos próprios, tampouco examinados especificamente os requisitos de prestação pessoal dos serviços e responsabilidade técnica individual previstos no Tema 1.323 do STJ. Sustenta que a mera forma societária ou o registro perante a JUCESP não caracterizam, por si sós, elemento de empresa e que competiria ao Município comprovar fato impeditivo do direito alegado. Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para reconhecimento do regime especial de tributação. O Município de São Paulo apresentou contrarrazões em que requereu a rejeição do recurso (fls. 184/189). É o relatório. DECIDO. Conheço dos embargos de declaração e a eles nego provimento. Inexistem os vícios apontados. A sentença não concluiu pela impossibilidade de enquadramento exclusivamente em razão da forma societária adotada. Aplicou o Tema 1.323 do STJ e examinou os elementos constantes do contrato social e do cadastro da pessoa jurídica para concluir que não houve demonstração suficiente do caráter estritamente pessoal da atividade. O regime previsto no art. 9º, §3º, do Decreto-Lei nº 406/1968 possui caráter excepcional e somente pode ser reconhecido quando comprovados os requisitos legais. Sua aplicação exige interpretação estrita, em consonância com o art. 111 do Código Tributário Nacional, não se admitindo ampliar o tratamento tributário favorecido por presunção. Além disso, nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbia à autora comprovar o fato constitutivo de seu direito, vale dizer, a prestação pessoal dos serviços pelos sócios, a responsabilidade técnica individual e a inexistência de estrutura empresarial capaz de descaracterizar a natureza personalíssima da atividade. Não cabia ao Município provar a inexistência desses requisitos. A pretensão ao regime tributário diferenciado é da contribuinte, a quem compete demonstrar seu efetivo enquadramento nas condições legais. A autora, intimada a especificar provas, requereu o julgamento antecipado (fls. 94). Assim, deve suportar as consequências da insuficiência do conjunto documental produzido, não sendo possível transferir à Fazenda Pública o ônus de comprovar fato constitutivo do benefício pretendido. A prestação de serviços em hospitais ou clínicas de terceiros também não demonstra, por si só, a inexistência de organização empresarial. Do mesmo modo, a habilitação profissional dos sócios comprova sua capacidade técnica, mas não basta para demonstrar que toda a atividade social seja exercida pessoalmente e sem estrutura empresarial. Pretende-se a modificação do julgamento, providência incompatível com os limites do art. 1.022 do CPC. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração, mantendo a sentença. Int. - ADV: THIAGO ANDRADE FARIAS (OAB 458462/SP), NAUANA ESHILEY BONFOCHI (OAB 457340/SP), RAFAEL SANTIAGO ARAUJO (OAB 342844/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública

    Processo 1150408-50.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Base de Cálculo - Figueiredo Serviços Médicos Sociedade Empresária Ltda. - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Vistos. Abra-se vista à parte contrária para que, querendo, se manifeste acerca dos Embargos de Declaração nos termos do art. 1.023 § 2º do CPC. Intime-se. - ADV: RAFAEL SANTIAGO ARAUJO (OAB 342844/SP), NAUANA ESHILEY BONFOCHI (OAB 457340/SP), THIAGO ANDRADE FARIAS (OAB 458462/SP)

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