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TJMG · 5ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1150348-93.2026.8.13.0024/MG AUTOR: ARTHUR GERHARDT DAVID ADVOGADO(A): LARISSA SILVA PINTO (OAB MG213461) DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada pelo ARTHUR GERHARDT DAVI, representado por Sandra Medeiros Gerhardt David, em face do ESTADO DE MINAS GERAIS e do MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, pleiteando o fornecimento de tratamento multiprofissional contínuo para o autor, por meio de equipe composta, ao menos, por psicólogo, terapeuta ocupacional, fonoaudiólogo e médico psiquiatra, com frequência e carga horária mínimas compatíveis com a gravidade do quadro clínico descrito nos relatórios juntados. Decido. Salienta-se que, tratando-se de ação versando sobre direito à saúde pública, a competência para o seu processamento e julgamento pertence à 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias desta Comarca, nos termos da Resolução nº 829/2016, do TJMG: Art. 2º A competência prioritária para conhecer e processar as novas ações que dizem respeito ao direito à saúde pública será exercida, nas comarcas onde houver mais de uma vara de competência da Fazenda Pública, pelo Juiz da 2ª Vara, com a devida compensação, na mesma proporção, da distribuição de novos feitos que envolvam matéria distinta. Em vista do exposto, considerando que a presente ação foi proposta após a edição da supracitada Resolução, declino da competência para processar e julgar este feito, e determino a remessa dos autos, com urgência, à 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias desta Comarca. I.C.
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