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1150336-79.2026.8.13.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJMG · 4ª Vara de Sucessões e Ausência da Comarca de Belo Horizonte · Ato ordinatório

    body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 Nº 1150336-79.2026.8.13.0024/MGRELATOR: ANTONIO LEITE DE PADUA REQUERENTE: MARCELO TEIXEIRA SOUTO ADVOGADO(A): VICTORIA LARA MOREIRA (OAB MG203700) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 14 - 08/09/2026 - Expedição de ofício

  2. Intimação

    TJMG · 4ª Vara de Sucessões e Ausência da Comarca de Belo Horizonte · Despacho

    ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 Nº 1150336-79.2026.8.13.0024/MG REQUERENTE: MARCELO TEIXEIRA SOUTO ADVOGADO(A): VICTORIA LARA MOREIRA (OAB MG203700) DESPACHO Desnecessária intervenção do Ministério Público. Não há atuação da Defensoria Pública. O requerimento de gratuidade de justiça será analisado ao final, após a demonstração do importe a ser levantado, ressaltando, inclusive, que não são devidas custas processuais quando os valores, em inventário ou alvará, não excedam 25.000 UFEMGs (art. 8º, II e III, Lei Estadual nº 14.939/2003). Pois bem. Trata-se de ação de Alvará Judicial, proposta por PAULO SERGIO TEIXEIRA SOUTO, MARCIA TEIXEIRA SOUTO, MARIA DE LOURDES TEIXEIRA SOUTO, MARIA BEATRIZ VILAÇA SOUTO, MARIA EMILIA TEIXEIRA SOUTO e MARCELO TEIXEIRA SOUTO em virtude do falecimento de MARIA DE NAZARETH TEIXEIRA SOUTO, ocorrido em 31/03/2024. A inventariada era víuva e deixou filhos maiores, os quais propuseram a presente ação. Verifica-se que foram carreados os seguintes documentos: certidão de óbito da inventariada; títulos civis e documentos pessoais dos requerentes; memorial de cálculo e, ainda, instrumento de procuração. E vê-se que o que se pretende, pela simples via do pedido de alvará, é o levantamento de eventuais valores previdenciários. Esclareço que pedidos de levantamento de importâncias relativas a saldos de contas-correntes, poupanças e demais fundos de investimentos, será devida a apresentação de declaração de ITCD ou desoneração do tributo, caso o valor, na data do óbito, supere 500 OTNs. E se o saldo não for superior ao limite ora referido, e desde que não haja outros bens a inventariar, será ele objeto de levantamento determinado por este juízo de sucessões, em favor dos dependentes habilitados à pcensão por morte, se igualmente houver consenso entre os sucessores legais quanto a isso, hipótese em que será desnecessária apresentação da declaração de ITCD ou desoneração do tributo. Se não houver consenso, o pedido de levantamento só será possível perante o juízo cível comum, que, a rigor, repete-se, é o competente para tanto, pois na hipótese não há questão sucessória. Deverá a Secretaria efetuar uma pesquisa, via SISBAJUD, de valores contidos em contas corrente, conta poupança e aplicações financeiras em nome do falecido. Todos os valores apurados em contas correntes deverão ser transferidos para a conta à disposição deste juízo. Se necessário for, caso não seja possível a coleta de informações pelo referido sistema, expedir ofícios à respectivas instituições bancárias. Ademais deverá expedir ofício ao IPSEMG, a fim de que, no prazo de 15 dias, informe sobre a existência de saldos previdenciário em nome da falecida, remetendo os respectivos valores a este juízo, mediante depósito judicial; Com as respostas, abrir vista à parte requerente, por 15 dias, oportunidade em que deverá apresentar os seguintes documentos faltosos: 1 - Plano de partilha ou simples petição de acordo. Feito tudo isso, voltar conclusos para deliberação. I. Belo Horizonte, agosto de 2026. Antônio Leite de Pádua – Juiz de Direito clv

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