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Tribunal
TJMG
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ago/2026
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Intimação
TJMG · 26ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1150207-74.2026.8.13.0024/MG
AUTOR: CARLOS JOSE VAZ
ADVOGADO(A): JOSE ANTONIO GUIMARAES FRAGA (OAB MG104980)
DECISÃO
Vistos etc.
Para a concessão da tutela provisória de urgência, é necessário que sejam demonstrados a probabilidade do direito alegado pela parte e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do feito, nos termos do artigo 300, caput, do CPC/2015.
É necessário, ainda, que a tutela de urgência de natureza antecipada, como a dos autos, seja reversível, consoante previsto no artigo 300, § 3º, do CPC/2015.
Em relação à probabilidade do direito, o Professor Luiz Guilherme Marinoni ensina:
“A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a tutela provisória.” (Novo Código de Processo Civil Comentado. Revista dos Tribunais. Primeira Edição.)
No que concerne ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do feito, o mencionado doutrinador afirma que “(…) há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito.”
Ainda no que se refere ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do feito, Daniel Amorim Assumpção Neves leciona:
“Numa primeira leitura, pode-se concluir que o perigo de dano se mostraria mais adequado à tutela antecipada, enquanto o risco ao resultado útil do processo, à tutela cautelar. A distinção, entretanto, não deve ser prestigiada porque nos dois casos o fundamento será o mesmo: a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob pena de grave prejuízo ao direito a ser tutelado e de tornar-se o resultado final inútil em razão do tempo.”(Novo Código de Processo Civil. Inovações, Alterações, Supressões. Comentadas. Editora Método. 2ª Edição)
Por fim, em relação à reversibilidade da tutela, Fernando da Fonseca Gajardoni ensina:
“Juridicamente, toda decisão é reversível, isto é, apta a ser reformada ou rescinda nos termos da lei. O que não pode acontecer, contudo, é a irreversibilidade fática, isto é, a impossibilidade de, após a efetivação do judicial, ser restabelecido o status quo ante.”(Teoria Geral do Processo. Comentários ao CPC de 2015. Parte Geral.Forense, 2015)
No presente caso, não resta demonstrado o risco de dano ao resultado útil do processo quanto ao pedido do autor para o imediato bloqueio do valor pleiteado nas contas das instituições financeiras requeridas, diante da ausência de indícios de dilapidação patrimonial ou má-fé que justifiquem a medida nesta fase processual.
Portanto, indefiro o pedido liminar.
Indefiro, também, os pedidos de exibição de documentos, pois o autor poderá requerer a exibição em sede de especificação de provas, caso não sejam apresentados espontaneamente em sede de contestação.
No que concerne à audiência preliminar de conciliação e mediação, entendo que a mesma não deve ser designada.
A Constituição Federal de 1988 consagrou, em seus artigos 37, caput, e 5º, LXXVIII, respectivamente, os princípios da eficiência e da celeridade processual.
No âmbito do direito processual, assegurar a prestação jurisdicional eficiente consiste em garantir a efetiva proteção do direito material tutelado pelo processo, o que só será possível se a tutela for prestada em tempo razoável.
Nesse sentido, tem-se o princípio da celeridade processual, que determina que a tutela jurisdicional seja prestada com agilidade e rapidez, respeitando-se o devido processo.
Seguindo os preceitos dispostos na Constituição Federal, o Código de Processo Civil de 2015 consagrou, em seu artigo 8º, o princípio da eficiência da prestação jurisdicional.
Ao meu sentir, a obrigatoriedade da designação de audiência de conciliação ou mediação vai de encontro aos princípios da eficiência e celeridade processual, uma vez que será dilatado o prazo para a parte requerida apresentar defesa e para que o processo siga seu curso.
Por fim, entendo não ser legítima a criação de uma audiência de conciliação obrigatória, no início do processo, por consistir em atraso ao acesso à prestação jurisdicional propriamente dita, mitigando o disposto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Dessa forma, entendo que a audiência prevista no artigo 334 do CPC de 2015 não deve ser designada.
Ressalto que a não marcação da referida audiência, além de concretizar o princípio da eficiência, não causará qualquer prejuízo às partes, tendo em vista que as mesmas podem conciliar a qualquer tempo, judicial ou extrajudicialmente, porquanto, a princípio, trata-se de direito patrimonial disponível.
Esclareço que a audiência de conciliação será designada, por este Juízo, no curso do processo, antes do saneamento.
Inexistindo prejuízo às partes, não há que se falar em nulidade, conforme preceitua o artigo 283 do Código de Processo Civil.
Assim, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do Código de Processo Civil.
Cite(m)-se o(s) requerido(s) para contestar(em) a ação, no prazo de 15 dias úteis, nos termos dos artigos 335, III e 231, I, todos do CPC, sob pena de revelia, nos termos do artigo 344 do mesmo Diploma Legal.
I-se.