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1150183-30.2025.8.26.0053

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 5ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública

    Processo 1150183-30.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Irredutibilidade de Vencimentos - Osminda Barbosa Sousa Noleto - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, resolvendo o mérito do processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Condenar a Fazenda Pública do Estado de São Paulo e a São Paulo Previdência SPPREV na obrigação de fazer consistente no recálculo e apostilamento da vantagem pecuniária de décimos incorporados (artigo 133 da Constituição Estadual) da autora Osminda Barbosa Sousa Noleto, computando-se na base de cálculo a parcela relativa ao Adicional de Desempenho da Saúde, considerando a diferença entre o valor pago pelo exercício do cargo comissionado superior e aquele devido ao cargo efetivo, observada a proporcionalidade dos décimos titularizados pela requerente; b) Condenar as rés, solidariamente, no pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes do recálculo da referida vantagem, abrangendo parcelas vencidas e vincendas até o efetivo e integral apostilamento, com os respectivos reflexos sobre décimo terceiro salário, férias e terço constitucional, observada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da ação; e c) Determinar que os valores condenatórios sejam atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora conforme os seguintes parâmetros: correção monetária pelo IPCA-E a partir do momento em que cada prestação se tornou devida e juros de mora calculados pela caderneta de poupança a contar da citação até 08/12/2021 (Tema 810/STF e Tema 905/STJ); de 09/12/2021 a 09/09/2025, taxa SELIC como índice único de correção monetária e compensação da mora (artigo 3º da EC nº 113/2021); e a partir de 10/09/2025, correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora na forma do artigo 406 do Código Civil, com observância da Emenda Constitucional nº 136/2025 a partir da expedição do requisitório de pagamento. Sem custas, despesas processuais e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei Federal nº 9.099/1995, aplicáveis subsidiariamente por força do artigo 27 da Lei Federal nº 12.153/2009. - ADV: JÉSSICA RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 471515/SP)

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