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Processo 1150170-10.2025.4.01.3400

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Tribunal
TRF1
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 16ª Vara Federal da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1150170-10.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: IVANILDE DE BRITO POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória ajuizada por IVANILDE DE BRITO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em razão de fraude que resultou em transferências indevidas e contratação de empréstimo de R$ 15.000,00. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. A relação é de consumo, incidindo a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC. A peculiaridade do caso afasta a tese de fraude inteiramente externa à atividade bancária. Em setembro de 2024, a autora foi atendida presencialmente na agência da Caixa pelo empregado Alexsandro, que lhe forneceu contato telefônico para facilitar futuras tratativas e aplicações. A própria contestação reconhece que, em agosto de 2025, a autora voltou a utilizar o “número anteriormente fornecido” para tratar de operações bancárias. Mais relevante, o boletim de ocorrência registra que, após perceber a fraude, a autora retornou à agência e conversou com o próprio Alexsandro, que afirmou que aquele número efetivamente havia sido seu, embora já não estivesse mais sob seu controle. O mesmo documento registra que o atendente havia disponibilizado o contato para que a autora realizasse aplicações por aquele canal. Portanto, a confiança da autora não decorreu de contato aleatório com terceiro. Foi a própria instituição, por intermédio de seu preposto, que introduziu aquele número telefônico na relação bancária. Se o empregado deixou posteriormente de controlar o contato, sem que houvesse qualquer medida apta a impedir sua utilização em prejuízo da cliente ou comunicação de que o canal não mais lhe pertencia, o risco daí decorrente não pode ser integralmente transferido ao consumidor. O fato de a autora ter realizado as transferências seguindo as orientações recebidas não caracteriza culpa exclusiva, pois sua atuação foi diretamente influenciada pela aparência de legitimidade anteriormente criada no âmbito do próprio atendimento da Caixa. Os autos comprovam prejuízo material de R$ 31.485,77, correspondente às quantias de R$ 22.300,00 e R$ 9.185,77 indicadas no registro policial. A Caixa, inclusive, recebeu contestação administrativa relativa à movimentação de R$ 22.300,00 e recusou a recomposição do valor. A fraude também envolveu empréstimo de R$ 15.000,00. A própria contestação registra que, ao comparecer à agência após descobrir o golpe, a autora foi informada da existência de empréstimo nesse valor em seu nome. Não tendo a Caixa demonstrado contratação válida e consciente desvinculada do contexto fraudulento, deve ser reconhecida a inexigibilidade da obrigação. Quanto aos danos morais, embora relevante o prejuízo experimentado, não verifico repercussão autônoma sobre direito da personalidade que justifique indenização distinta da recomposição patrimonial e da desconstituição do empréstimo. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: a) condenar a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ao pagamento de R$ 31.485,77 (trinta e um mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais e setenta e sete centavos), a título de danos materiais, acrescido de correção monetária e juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal; b) declarar a inexistência/inexigibilidade do empréstimo de R$ 15.000,00 constituído no contexto da fraude, determinando à Caixa que promova seu cancelamento e se abstenha de efetuar qualquer cobrança dele decorrente; c) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. Sem custas ou honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. Intimem-se. LEONARDO TOCCHETTO PAUPERIO Juiz Federal da 16ª Vara da SJDF

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