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1150138-16.2024.8.26.0100

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO

    AREsp 3310119/SP (2026/0279820-8) RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE:CLAUDIA JUNQUEIRA SCIOTTI ADVOGADO:EDNER GOULART DE OLIVEIRA - SP266217 AGRAVADO:ITAU UNIBANCO S.A ADVOGADOS:CARLOS NARCY DA SILVA MELLO - SP070859 LUCAS DE MELLO RIBEIRO - SP205306 DECISÃO 1. Trata-se de Agravo apresentado por CLAUDIA JUNQUEIRA SCIOTTI à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE INDENIZAÇÃO DE DÉBITO, CUMULADA COM PEDIDOS DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA DOBRADA E DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. Preliminar de cerceamento de defesa afastada. Desnecessidade de produção de prova pericial contábil. Recurso desprovido neste ponto. MÉRITO RECURSAL. As razões recursais apresentadas com os mesmos argumentos utilizados na exordial e na réplica, sem combater os motivos constantes da sentença, viola o princípio da dialeticidade recursal, ensejando o não conhecimento do recurso, por inobservância do disposto no art. 1010, inciso III, do Código de Processo Civil. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 355, I, do Código de Processo Civil, no que concerne ao reconhecimento do cerceamento de defesa e da necessidade de produção de prova pericial, em razão de ter havido julgamento antecipado sem intimação para especificação de provas, apesar de pedido expresso de perícia para demonstrar a abusividade dos encargos, trazendo a seguinte argumentação: [...] o E. Tribunal entendeu por manter a decisão proferida anteriormente, não reconhecendo que teria havido cerceamento do direito de defesa da parte ora Recorrente pela não intimação das partes litigantes na origem, para que especificassem/indicassem a produção de outras provas desejadas (fl. 540). Ocorre que o deferimento da produção de prova pericial, requerida na peça inaugural e mais adiante, antes da sentença, em réplica, seria salutar para a ora Recorrente, haja vista que com a perícia poderia comprovar as abusividades cometidas nos contratos pactuados (confirmando as abusividades apontadas), o que, com toda certeza, alteraria o julgado, principalmente quanto aos juros excessivamente praticados (fls. 540-541). Quanto a questão da produção de provas, é direito das partes envolvidas na lide poder produzir as provas que precisam, pois se assim não o for, entendendo o julgador como insuficientes as provas até o momento carreadas e mesmo assim julgando o feito, convalidaremos o cerceamento de defesa para que a produção de sentenças e acórdãos aumentem em detrimento do direito da parte, e isso não dever ser permitido (fl. 541). Concernente a isso, restou violado o art. 355, I, do Código de Processo Civil, visto que só é permitida ao órgão julgador proferir decisão com resolução do mérito quando não houver mais a necessidade de produção de outras provas, só que isso não ocorreu nos autos, sendo salutar a produção de prova pericial pela Recorrente, a fim de comprovar que ocorreu a cobrança abusiva/excessiva de juros, o que no mínimo caracteriza locupletamento indevido (fl. 541). Desse modo, deve ser reformado o acórdão proferido, determinando a produção de prova pericial para a regular tramitação dos autos de origem, a ser custeada pela parte adversa, que é quem deu causa as abusividades e por ter a Recorrente, justiça gratuita (fl. 541). Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 932, III, e 1.010, III, do Código de Processo Civil, no que concerne ao afastamento do não conhecimento parcial da apelação por suposta ausência de dialeticidade e ao reconhecimento da necessidade de julgamento integral do mérito recursal, em razão de terem sido apresentadas razões com combate específico aos fundamentos da sentença, inclusive com demonstração comparativa, trazendo a seguinte argumentação: De acordo com o que se observou no acórdão recorrido, o E. Tribunal entendeu, de forma bastante equivocada/errada, por não conhecer parcialmente do recurso de Apelação anteriormente apresentado pela Recorrente, entendendo que não teria sido realizado o combate específico (cumprimento do requisito da dialeticidade recursal), tampouco apresentado novos fundamentos a fim de buscar a reforma dos pontos da sentença, o que merece reforma (fls. 542). A fim de evidenciar o combate devidamente realizado pela Recorrente, ou seja, o devido cumprimento ao princípio da dialeticidade recursal, junta-se abaixo uma tabela comparativa, do que foi posto em sentença e do que foi alegado no recurso de Apelação para sua reforma (fls. 542). Como se viu, a dialeticidade recursal (que simplesmente a necessidade de demonstrar o desacerto da decisão) foi devidamente cumprida pela Recorrente no recurso anterior, tendo realizado o combate dos pontos chaves da sentença e fundamentando o seu pedido de reforma (fls. 545). Logo, tomando por base o que foi apresentado mais acima, esse requisito foi devidamente cumprido pela Recorrente (havendo claramente demonstrado e informado no seu recurso de Apelação “as razões do pedido de reforma”), havendo realizado o combate específico dos pontos da sentença, o que resulta em uma aplicação totalmente equivocada/errada dos dois dispositivos acima para fundamentar a inadmissão parcial do recurso anterior, como fez a decisão recorrida (fls. 546). É o relatório. 2. Quanto à primeira controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: O recurso comporta parcial conhecimento para afastar a preliminar de cerceamento de defesa, uma vez que o julgamento antecipado da lide se deu conforme as provas suficientes no processo ao deslinde do feito e, sendo o juiz o destinatário da prova, mostrou-se pertinente o julgamento do estado em que o processo se encontrava. Desnecessária a realização de prova pericial contábil, pois a controvérsia não versa sobre erros de cálculos cometidos pela instituição financeira, mas sobre as cláusulas aplicadas, às quais o Apelante imputa ilegalidades, o que se impõe reconhecê-las com esses vícios ou não em sede declaratória (fl. 528). Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), uma vez que o reexame da premissa fixada pela Corte de origem quanto à necessidade ou não de dilação probatória demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos, o que não é possível em sede de recurso especial. Nesse sentido: “Para prevalecer a pretensão em sentido contrário à conclusão das instâncias ordinárias, que entenderam não ser preciso maior dilação probatória, seria necessária a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta instância especial por força da Súmula nº 7/STJ”. (AgInt no AREsp n. 2.541.210/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.) Na mesma linha: “XI - Para acolhimento da pretensão recursal, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, a fim de compreender pela necessidade da produção probatória sobre os específicos fatos alegados como essenciais à demonstração da tese sustentada pela parte recorrente, mas que foram descartados para o deslinde da controvérsia pelo julgador a quo. XII - Não cabe, assim, o conhecimento da pretensão recursal, porque exigiria a revisão de juízo de fato exarado pelas instâncias ordinárias sobre o alegado cerceamento da produção probatória, o que é inviável em recurso especial. Incidência do Enunciado Sumular n. 7/STJ”. (AgInt no REsp n. 2.031.543/PA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 9/12/2024.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.714.570/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.542.388/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.683.088/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 29/11/2024; e AgInt no AREsp n. 2.578.737/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 25/10/2024. Quanto à segunda controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Quanto ao mérito recursal, contudo, o recurso não comporta conhecimento por violação ao princípio da dialeticidade. Não há nas razões de apelação nenhum elemento novo, mas mera repetição da exordial e da réplica (fls. 1/14 e 463/471), com a reiteração de questões já debatidas e enfrentadas no d. juízo a quo, o qual deu escorreito desfecho à lide. Para a interposição do recurso de apelação é necessário observar os requisitos elencados no art. 1.010 do Código de Processo Civil: [...] O principal requisito diz respeito ao ônus de motivar o recurso no ato de sua interposição, denominado como dialeticidade recursal, que impõe ao recorrente a impugnação específica dos fundamentos de fato e de direito, que autorizariam, se o caso, a modificação da decisão judicial impugnada, devolvendo à instância revisora o conhecimento da matéria. Na hipótese, a apelante apenas repetiu os termos da exordial e da réplica (fls. 1/14 e 463/471), com fundamentos praticamente idênticos, sem fornecer as razões legais do seu inconformismo, pois deixou de apontar o desacerto da sentença (error in iudicandum ou error in procedendo) face à legislação, jurisprudência ou documentos juntados aos autos. Corolário, por inobservância ao art. 1010, III do Código de Processo Civil de 2015, não se conhece do referido recurso. [...] Evidente a ausência de dialeticidade entre a sentença proferida e as razões recursais, impondo-se o não conhecimento do presente recurso quanto ao mérito (fls. 528-530). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. 3. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente LUIS FELIPE SALOMÃO

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