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1150067-14.2024.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
STJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt)

    AgInt no REsp 2287495/SP (2026/0310755-3) RELATOR:MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG) AGRAVANTE:NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. ADVOGADO:MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE023495 AGRAVADO:SSC SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA ADVOGADO:VICTOR RODRIGUES SETTANNI - SP286907 Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).

  2. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO

    REsp 2287495/SP (2026/0310755-3) RELATOR:MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG) RECORRENTE:NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. ADVOGADO:MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE023495 RECORRIDO:SSC SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA ADVOGADO:VICTOR RODRIGUES SETTANNI - SP286907 DECISÃO Cuida-se de recurso especial, interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiando acórdão proferido pelo Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau, Turma I (Direito Privado 1), do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O aresto se encontra assim ementado (e-STJ Fl. 1827): APELAÇÃO DA RÉ – PLANO DE SAÚDE – RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E RESTITUIÇÃO DE VALOR – Multiplicidade de demandas versando sobre a mesma temática não configura, por si só, advocacia predatória - Instrumento de mandato particularizando a demanda e conferindo poderes de representação exclusivamente para a ação contra a ré – MÉRITO – Rescisão contratual imotivada promovida pela autora (contratante) – Exigência de aviso prévio, prorrogando a vigência do contrato por mais 60 dias em caso de pedido de cancelamento por iniciativa de quaisquer dos celebrantes – Ressalvada a convicção pessoal deste relator no sentido de seguir à risca o art. 23, da Resolução nº 557/22 da ANS, também em prestígio ao pacta sunt servanda, adoto o entendimento majoritário desta Turma Julgadora, mantendo a ilegalidade das cobranças calcadas no aludido aviso prévio de 60 dias – Sentença mantida – Aplicação do disposto no art. 252, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça deste Estado – RECURSO DESPROVIDO. Nas razões do recurso especial (e-STJ Fls. 1833-1875), a insurgente aponta violação aos arts. 473 do Código Civil e 506 do Código de Processo Civil, além de dissídio jurisprudencial, sustentando, em síntese: (a) a validade da cláusula de aviso prévio, à luz do art. 473 do Código Civil e do art. 23 da Resolução Normativa nº 557/2022 da ANS, que teria devolvido às partes a liberdade de estipular contratualmente as condições de rescisão; (b) que a decisão proferida na Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101 possui eficácia apenas inter partes, não alcançando as operadoras que não integraram aquela relação processual (art. 506 do CPC); (c) a prática de advocacia predatória pelos patronos da parte adversa, com pedido de extinção do feito por falta de interesse de agir (art. 485, IV, do CPC) e de condenação por litigância de má-fé (art. 80, III, do CPC); e (d) divergência jurisprudencial com acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Apelação Cível nº 0296798-02.2021.8.19.0001). Contrarrazões apresentadas (e-STJ Fls. 1880-1902), nas quais o recorrido pugna pelo não conhecimento do recurso, ao argumento de que a pretensão demanda simples reexame de prova e de que não foram atendidos os requisitos de admissibilidade. Admitido o recurso na origem, ascenderam os autos a esta Corte. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. 1. Da ausência de prequestionamento dos arts. 473 do Código Civil e 506 do Código de Processo Civil A recorrente sustenta violação ao art. 473 do Código Civil, ao argumento de que a resilição unilateral opera mediante denúncia notificada à outra parte, de modo que a cláusula que estipula aviso prévio de 60 (sessenta) dias para a rescisão do contrato coletivo empresarial seria bilateral, razoável e não abusiva, sendo devidas as mensalidades correspondentes ao período. Aponta, ainda, ofensa ao art. 506 do Código de Processo Civil, sob a alegação de que a decisão proferida na Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101 possuiria eficácia apenas inter partes, não alcançando as operadoras que não integraram aquela relação processual. Sucede que o conteúdo normativo dos referidos dispositivos não foi objeto de exame no acórdão recorrido, que apreciou a controvérsia à luz do Código de Defesa do Consumidor, da mencionada Ação Civil Pública e das Resoluções Normativas da ANS, sem emitir juízo de valor sobre o art. 473 do Código Civil ou sobre o art. 506 do Código de Processo Civil. Tampouco foram opostos embargos de declaração pela ora insurgente a fim de sanar eventual omissão ou prequestionar a matéria. Para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, definir a correta interpretação da legislação federal. Confira-se: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. MÉTODO ABA. CUSTEIO. ACÓRDÃO RECORRIDO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A falta de indicação dos dispositivos legais supostamente violados impede o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 2. A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. [...] 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.663.353/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.) Logo, ante a ausência de prequestionamento, incide o teor das Súmulas 282 e 356 do STF, porquanto os dispositivos apontados como violados não tiveram o competente juízo de valor aferido pelo Tribunal de origem. De igual sorte, não há falar em prequestionamento ficto, porquanto, nos termos da jurisprudência desta Corte, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 04/04/2017, DJe 10/04/2017), providência não observada na hipótese. Assim, não se conhece do recurso no ponto. 2. Do não cabimento do recurso especial fundado em ato normativo infralegal A recorrente afirma que o caput do art. 17 da Resolução Normativa nº 195/2009 da ANS permaneceu vigente e foi replicado no art. 23 da Resolução Normativa nº 557/2022, que teria devolvido às partes a liberdade de estipular contratualmente as condições de rescisão, de modo que a decisão proferida na Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101 não alcançaria a cláusula pactuada. A pretensão recursal cinge-se, em última análise, à interpretação e ao alcance de atos normativos expedidos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar, notadamente das Resoluções Normativas nºs 195/2009, 455/2020 e 557/2022, e dos efeitos da mencionada Ação Civil Pública sobre a relação contratual em exame. A invocação dos arts. 473 do Código Civil e 506 do Código de Processo Civil tem caráter instrumental nessa construção argumentativa, não sendo possível dissociar a pretensão de reforma do acórdão da interpretação daqueles atos normativos infralegais. Ocorre que resoluções, instruções normativas, portarias e demais atos de hierarquia inferior a decreto não se enquadram no conceito de "lei federal" para fins do art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. Nesse sentido: CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. VIOLAÇÃO DE RESOLUÇÃO DA ANS. NÃO CABIMENTO. (...) 1. O STJ consolidou o entendimento de que é incabível a análise de recurso especial que tenha por fundamento violação a resoluções, instruções normativas, portarias, circulares, regulamentos ou regimentos internos dos tribunais, por não estarem tais atos normativos compreendidos na expressão 'Lei Federal', constante da alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. (AgInt no AREsp n. 2.683.872/MA, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22/10/2024.) Ainda: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. DESCARACTERIZAÇÃO. CONTRATO ATÍPICO. NÚMERO ÍNFIMO DE PARTICIPANTES. ABUSIVIDADE DE REAJUSTES RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. RESOLUÇÃO DA ANS. NORMATIVO QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL A ENSEJAR A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. (...) 1. Não é possível a interposição do recurso especial sob a alegação de violação a resolução da ANS, porquanto resoluções, portarias, circulares e demais atos normativos de hierarquia inferior a decreto não se enquadram no conceito de lei federal. (AgInt no REsp n. 2.060.050/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 21/06/2023.) A tese recursal, nessa perspectiva, não comporta conhecimento. 3. Da conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior Ainda que se considere superado o óbice relativo ao prequestionamento, subsiste impedimento autônomo à pretensão recursal. Isso porque o entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a cláusula que impõe ao consumidor o pagamento de mensalidades após o pedido de cancelamento do plano de saúde coletivo, a título de aviso prévio de 60 (sessenta) dias, é nula de pleno direito, por impor obrigação desproporcional e violar a boa-fé objetiva e a função social do contrato. Precedentes: 1. O Tribunal de origem concluiu pelo caráter abusivo da cláusula contratual que exige o pagamento de mensalidades referentes ao prazo de 60 dias após o pedido de rescisão contratual. A nulidade do parágrafo único do art. 17 da RN ANS nº 195/2009 foi reconhecida em ação civil pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101, com trânsito em julgado, decisão que possui eficácia erga omnes e afasta a exigência de aviso prévio de 60 dias para rescisão de planos de saúde. 2. A decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, uma vez que a cláusula contratual que impõe ao consumidor o pagamento de mensalidades após o pedido de cancelamento do plano de saúde coletivo, a título de aviso prévio de 60 dias, é nula de pleno direito por impor obrigação desproporcional e violar a boa-fé objetiva e a função social do contrato. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Recurso desprovido. (REsp n. 2.249.290/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 11/3/2026.) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO CONTRATUAL. AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS. NULIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 17 DA RN ANS Nº 195/2009 RECONHECIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE MENSALIDADES NO PERÍODO. NOVA RESOLUÇÃO DA ANS SOBRE A MATÉRIA NÃO MAIS PREVÊ A POSSIBILIDADE. REANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVAS. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. (...) 3. O recurso especial não pode ser conhecido quando a pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, hipóteses vedadas pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 4. A nulidade do parágrafo único do art. 17 da RN ANS nº 195/2009 foi reconhecida em ação civil pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101, com trânsito em julgado, decisão que possui eficácia erga omnes e afasta a exigência de aviso prévio de 60 dias para rescisão de planos de saúde. 5. A RN ANS nº 557/2022, norma atualmente vigente, não reproduziu a previsão anulada, o que reforça a impossibilidade de cobrança de mensalidades após o pedido de rescisão contratual. (...) 7. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.225.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 22/09/2025, DJEN de 25/09/2025.) No mesmo sentido: REsp n. 2.218.243/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025. Assim, estando o acórdão recorrido alinhado à jurisprudência pacífica desta Corte, incide o óbice da Súmula 83 do STJ. E a revisão do alcance conferido pela origem à Ação Civil Pública, da natureza do contrato e do teor das cláusulas pactuadas encontraria, ainda, o óbice das Súmulas 5 e 7 desta Corte. 4. Da alegada advocacia predatória A recorrente aponta a ocorrência de advocacia predatória pelos patronos da parte adversa, com pedido de extinção do feito por falta de interesse de agir e de condenação por litigância de má-fé, ao argumento, em síntese, de ajuizamento em massa de ações idênticas e de vinculação dos advogados a corretoras que comercializam planos de saúde. No particular, contudo, a Corte local enfrentou expressamente a matéria e a rejeitou, consignando que a multiplicidade de demandas não configura, por si só, advocacia predatória; que o instrumento de mandato particularizou a demanda e conferiu poderes de representação exclusivamente para a ação contra a recorrente; e que a Ordem dos Advogados do Brasil concluiu pelo arquivamento do respectivo procedimento disciplinar. Afastou, por igual, a litigância de má-fé. Sendo assim, para afastar as conclusões assentadas no acórdão atacado, revelar-se-ia necessário o reexame das provas juntadas aos autos, providência vedada na via eleita, por força da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CLÁUSULA DE AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS. ADVOCACIA PREDATÓRIA. SÚMULAS 7 E 83/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. [...] 12. A pretensão recursal de afastar a conclusão do Tribunal de origem quanto à inexistência de advocacia predatória e de litigância de má-fé demanda reexame do acervo fático-probatório, especialmente no tocante à multiplicidade de demandas, à especificidade do mandato, aos documentos juntados pela autora e à demonstração de interesse de agir, circunstância vedada em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. 13. A mera afirmação genérica de que se pretende apenas a revaloração jurídica dos fatos não é suficiente para afastar os óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ, competindo ao recorrente demonstrar, de forma objetiva e vinculada ao quadro fático delineado no acórdão recorrido, que a análise postulada prescinde do reexame de provas e de cláusulas contratuais, ônus que não foi devidamente cumprido. IV. Dispositivo. 14. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.256.102/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 11/5/2026, DJEN de 14/5/2026.) DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E RESCISÃO CONTRATUAL COM AVISO PRÉVIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. [...] 8. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para afastar pretensão que demanda reexame do acervo probatório sobre advocacia predatória e litigância de má-fé. [...] 10. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.264.952/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026.) Acresça-se que a apuração de eventual abuso no exercício do direito de ação compete ao órgão próprio, sem que a via do recurso especial se preste ao revolvimento das premissas fáticas fixadas na origem. 5. Da inadmissibilidade pela alínea "c". Deficiência do cotejo analítico e ausência de similitude fática Pela alínea "c" do permissivo constitucional, a recorrente sustenta dissídio jurisprudencial, afirmando haver realizado o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e paradigma do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que teria reconhecido, em situação idêntica, a validade da cláusula de aviso prévio de 60 (sessenta) dias. O recurso, todavia, não comporta conhecimento também nesse ponto, por vício que precede o exame de qualquer similitude fática. Com efeito, os quadros comparativos apresentados pela recorrente identificam, na coluna intitulada "ACÓRDÃO RECORRIDO", o Processo nº 1006050-45.2025.8.26.0100, feito diverso daquele em que interposto o presente apelo, cujo acórdão recorrido foi proferido nos autos da Apelação Cível nº 1150067-14.2024.8.26.0100. Assim, a ementa transcrita naquela coluna sequer corresponde à do acórdão efetivamente atacado. Vale dizer, a recorrente confrontou o aresto paradigma com decisão que não é a recorrida nestes autos, de sorte que o cotejo analítico exigido pelo art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e pelos arts. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno desta Corte não foi realizado quanto ao julgado impugnado, atraindo o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Não bastasse, ainda que superado tal vício, inexiste similitude fática entre os julgados. O acórdão paradigma assentou, como premissas expressas, que a estipulante do contrato coletivo não é consumidora, configurando relação de natureza civil-empresarial, e que houve pedido de cancelamento sem observância da cláusula contratual e sem prova de notificação. O acórdão recorrido, ao revés, aplicou o Código de Defesa do Consumidor à espécie e firmou a abusividade da cláusula. A divergência tem origem, portanto, em quadros fáticos distintos, não em teses jurídicas opostas, o que atrai igualmente o óbice da Súmula 7/STJ. Por fim, a incidência dos óbices sumulares quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" sobre a mesma questão (AgInt no AREsp n. 2.045.362/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 26/8/2022). 6. Do dispositivo Ante o exposto, com amparo no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso especial. Majoro em 10% (dez por cento) os honorários advocatícios fixados em desfavor da recorrente na origem, com fundamento no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Relator LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)

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