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1150060-11.2025.4.01.3400

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 26ª Vara Federal Cível da SJDF · Sentença Tipo C

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1150060-11.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: H. P. D. L. REPRESENTANTES POLO ATIVO: JONAS DIEGO NASCIMENTO SOUSA - AP2262-A POLO PASSIVO: SUPERINTENDENTE REGIONAL NORTE/CENTRO-OESTE DO INSTITUT0 NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por H. P. D. L., representado por JOSIELE PACHECO AQUINO, contra ato atribuído ao SUPERINTENDENTE REGIONAL NORTE/CENTRO-OESTE DO INSTITUT0 NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando, liminarmente, que o impetrado conclua a análise de seu processo administrativo. Narra, em apertada síntese, que solicitou o benefício de Parcela Única e Pensão Especial – Síndrome Congênita do Zika Vírus ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), na data de 02/07/2025, mas seu processo não recebe movimentação desde então. O impetrado comprovou a conclusão da análise do processo administrativo (ID 2264022829). É o relatório. DECIDO. Dispõe o artigo 493 do CPC que, se depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão. No caso, forçoso reconhecer a perda superveniente do interesse processual, tendo em vista que o objeto da presente ação mandamental era impor à autoridade coatora a obrigação de fazer para que concluísse a análise do processo administrativo apresentado. O impetrado peticionou informando a respectiva conclusão. Assim, uma vez satisfeita a pretensão do impetrante, verifico que não mais persiste o interesse processual no prosseguimento do feito, ante a impossibilidade de qualquer provimento útil nestes autos. Ante o exposto, ausente uma das condições da ação – interesse processual, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). Intimem-se. Com o transcurso em branco do prazo recursal, arquive-se. Brasília, data da assinatura.

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