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TJMG · 2ª Vara Regional do Barreiro · Despacho
GUARDA DE FAMÍLIA Nº 1149969-55.2026.8.13.0024/MG REQUERENTE: IZABELA CRISTINA DE CARVALHO GOMES ADVOGADO(A): ANDRESSA LUIZA DE ABREU SILVA (OAB MG230589) ADVOGADO(A): MARIA CAROLINA DOS SANTOS MORAES DE QUEIROZ (OAB MG183444) DESPACHO Compulsando os autos, verifico que se trata de ação de guarda onde há cumulação de pedidos de regulamentação de visitas e fixação de alimentos. Assim, determino que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial e retifique o polo ativo da ação, o qual deverá ser composto pela genitora, a qual possui legitimidade em relação aos pedidos de guarda e regulamentação de visitas e pelo menor, beneficiário dos alimentos. Saliento que deverá a requerente qualificar devidamente as partes, nos termos do art. 319, II, do CPC. Ainda, analisando os autos, sobretudo a procuração da requerente Izabela juntada em evento 1, PROC11, verifiquei que a assinatura eletrônica presente no respectivo termo foi lançada por meio de serviço que não preenche os requisitos exigidos pelo Superior Tribunal de Justiça e pela legislação aplicável para que se considere válida a assinatura eletrônica constante de documentos destinados a comprovar o preenchimento dos pressupostos processuais e as condições da ação, como evidenciado na Nota Técnica nº 15/2024 do Centro de Inteligência da Justiça de Minas Gerais. Assim, como a assinatura eletrônica constante na procuração (evento 1, PROC11) não preenche os requisitos legalmente exigidos para que seja reputada válida e eficaz para os fins a que se destina tal documento, deverá a parte autora apresentar nova procuração com assinatura eletrônica qualificada (lançada mediante plataforma com certificação pela ICP-BRASIL) ou assinadas manualmente (e sem colagem ou montagem de assinatura). Intime-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
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