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1149893-31.2026.8.13.0024

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 3ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte · Decisão

    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 1149893-31.2026.8.13.0024/MG IMPETRANTE: RENATA DO AMARAL ROCHA CARVALHO ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE DE SOUZA COSTA (OAB MG157606) DECISÃO Vistos. 1 – À Secretaria, para que atribua sigilo ao feito, tornando-o acessível apenas às partes, considerando a natureza sensível das informações constantes dos autos, especialmente aquelas relacionadas às ameaças supostamente dirigidas à impetrante por integrantes de organização criminosa, cuja divulgação poderá comprometer sua segurança e integridade física, bem como a eficácia das medidas de proteção eventualmente adotadas no âmbito do sistema prisional. 2 - Passo à análise do pedido liminar: Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido liminar impetrado por RENATA DO AMARAL ROCHA CARVALHO contra ato praticado pelo SUPERINTENDENTE DE SEGURANÇA DA SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA DE MINAS GERAIS, sob os seguintes argumentos: Que é servidora pública efetiva no cargo de Policial Penal há aproximadamente 17 anos, atualmente lotada na Penitenciária Dr. Manoel Martins Lisboa Júnior, situada na comarca de Muriaé/MG; Que passou a sofrer ameaças de morte decorrentes de sua atuação funcional, direcionadas nominalmente por integrantes da organização criminosa Comando Vermelho, custodiados na referida unidade prisional, o que ensejou o registro do REDS nº 2026-002140690-001; Que requereu administrativamente sua remoção por interesse pessoal para o Presídio de Muriaé (Processo SEI nº 1450.01.0008382/2026-37), o qual foi indeferido pela autoridade administrativa sob justificativa de carência no quadro de pessoal e proximidade territorial entre os estabelecimentos. Discorre sobre questões de direito e requer a concessão de liminar para que seja determinada a sua remoção provisória para o Presídio de Muriaé/MG. Juntou documentos e requereu a concessão dos benefícios de gratuidade de justiça. O pedido de gratuidade da justiça foi indeferido por este juízo (evento 17). Em resposta, a impetrante promoveu a comprovação do recolhimento das custas processuais iniciais no prazo legal (evento 18). Vieram os autos conclusos para apreciação do pedido liminar. É o relatório. DECIDO. A medida liminar é, em regra, provimento cautelar admitido pela própria lei de mandado de segurança, quando sejam relevantes os fundamentos da impetração e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da ordem judicial, se concedida no final. Para deferimento da liminar é necessário que existam elementos suficientes para convencer da probabilidade do direito, além do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme se infere do art. 300 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105 de 2015): Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A liminar que se antecipa em seus efeitos pela decisão do juízo só poderá ser legitimamente reconhecida a favor do autor se estiverem presentes, na estruturação do procedimento, os aspectos de verossimilhança das alegações produzidas. A existência de elementos suficientes, entendido não só como a existência de argumentos fáticos e jurídicos, mas também como a presença da prova inequívoca, é fundamento antecedente lógico-jurídico da verossimilhança, uma vez que, inexistente prova inequívoca, estaria impossibilitado o convencimento pela probabilidade do direito. Por outro lado, a concessão desta medida inaudita altera pars é providência que só deve ser tomada pelo juiz em situações excepcionais, por se tratar de uma medida que atende à pretensão da parte autora antes do momento normal, baseada na prova trazida exclusivamente por ela com a petição inicial. No caso em apreço, os elementos documentais pré-constituídos comprovam a plausibilidade jurídica do direito vindicado. O Boletim de Ocorrência nº 2026-002140690-001 e a carta manuscrita apreendida revelam ameaça grave, concreta e nominal à policial penal, subscrita por detentos identificados como integrantes da organização criminosa denominada Comando Vermelho, custodiados na Penitenciária Dr. Manoel Martins Lisboa Júnior. O conteúdo do documento expressa advertência direta à integridade da servidora (evento 1, DOC 14). Ao examinar o Processo SEI nº 1450.01.0008382/2026-37, verifica-se que a autoridade coatora indeferiu o pedido de remoção invocando o déficit de apenas 2 policiais penais na unidade de origem e a distância aproximada de 8,2 km até o Presídio de Muriaé (evento 1, DOC 12 e 13). Ocorre que o próprio ato impugnado reconheceu a situação fática de risco, recomendando que os servidores que se encontrem sob ameaça, em razão da natureza de suas funções, façam uso ininterrupto de colete balístico, portem arma de fogo e adotem precauções em seus deslocamentos diários (evento 1, DOC 13). Assim, verifico, a princípio, contradição no ato administrativo que reconhece o perigo à vida do agente público, mas lhe impõe o ônus exclusivo de administrar o risco mediante medidas paliativas de autoproteção, negando a transferência para outra unidade no mesmo município onde inexiste contato cotidiano com os custodiados autores da ameaça. Embora a lotação e movimentação de servidores públicos se sujeitem à conveniência e oportunidade da Administração Pública, a discricionariedade administrativa encontra limites intransponíveis nos preceitos constitucionais que consagram a dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, da Constituição Federal) e o direito fundamental à vida e à segurança (art. 5º, caput, da Constituição Federal). O controle de legalidade pelo Poder Judiciário revela-se imperativo quando a decisão administrativa se mostra desprovida de razoabilidade e proporcionalidade diante de risco real e comprovado à integridade do servidor no ambiente prisional. Sobre a mitigação da discricionariedade administrativa diante da preservação da higidez do agente público, colhe-se o entendimento do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO. REMOÇÃO POR MOTIVO DE SAÚDE. ATO ADMINISTRATIVO. DISCRICIONARIEDADE MITIGADA. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Estado de Minas Gerais contra sentença proferida em mandado de segurança que concedeu a ordem para determinar a remoção de servidor público estadual, agente de segurança penitenciário, da unidade prisional de Jacinto/MG para unidade situada no Município de Governador Valadares/MG, por motivo de saúde, deixando à Administração a escolha da unidade específica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a remoção de servidor público por motivo de saúde constitui ato discricionário da Administração ou direito subjetivo do servidor quando comprovada a necessidade terapêutica; (ii) estabelecer se a negativa administrativa, fundada exclusivamente na supremacia do interesse público e na necessidade de manutenção da força de trabalho, configura ilegalidade ou abuso de poder aptos a justificar a concessão do mandado de segurança. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O mandado de segurança exige a demonstração de direito líquido e certo por meio de prova pré-constituída, sendo inviável a dilação probatória. 4. A remoção de servidor público, embora em regra seja ato discricionário, tem sua discricionariedade mitigada quando fundada em motivo de saúde devidamente comprovado. 5. A documentação médica apresentada comprova diagnóstico de transtorno de pânico e episódios depressivos, bem como a necessidade de remoção para localidade próxima à residência e à rede de apoio familiar como condição para a recuperação do servidor. 6. A Resolução SEAP nº 31/2017 prevê expressamente a remoção por interesse próprio motivada por situação de saúde, condicionada à apresentação de documentos comprobatórios da doença e da necessidade do tratamento. 7. O direito fundamental à saúde e à dignidade da pessoa humana prevalece sobre o interesse administrativo secundário relacionado à organização interna e à gestão de pessoal. 8. A negativa administrativa, baseada apenas em déficit de pessoal e superlotação da unidade de origem, desconsidera as recomendações médicas e viola o dever constitucional do Estado de proteção à saúde do servidor. 9. A intervenção do Poder Judiciário limita-se ao controle de legalidade e constitucionalidade do ato administrativo, não configurando ingerência indevida no mérito administrativo. 10. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de Minas Gerais reconhece que a remoção por motivo de saúde, uma vez preenchidos os requisitos legais, constitui direito subjetivo do servidor. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Sentença confirmada em reexame necessário. Recurso prejudicado. Tese de julgamento: 1. A remoção de servidor público por motivo de saúde, quando comprovada por prova pré-constituída a necessidade terapêutica, constitui ato administrativo de natureza vinculada. 2. O direito fundamental à saúde e à dignidade da pessoa humana prevalece sobre o interesse administrativo secundário relacionado à conveniência e oportunidade da gestão de pessoal. 3. A negativa administrativa de remoção por motivo de saúde, fundada exclusivamente na necessidade do serviço, configura ilegalidade passível de correção pela via do mandado de segurança. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; Lei Federal nº 12.016/2009, arts. 1º, 14, § 1º, e 25; Lei Estadual nº 869/1952, art. 45; Lei Estadual nº 14.939/2003; Resolução SEAP nº 31/2017, art. 14; Resolução SEJUSP nº 73/2019, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, MS nº 14.329/DF, Re (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0000.24.394221-6/002, Relator(a): Des.(a) Juliana Campos Horta , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/03/2026, publicação da súmula em 13/03/2026) A intervenção judicial restringe-se ao controle da legitimidade do ato impugnado, assegurando a proteção à vida, sem configurar ingerência indevida na gestão ordinária de pessoal da Administração Pública. O perigo da demora mostra-se patente e decorre da própria natureza do risco a que a servidora está submetida. A manutenção cotidiana da policial penal no mesmo estabelecimento carcerário em que cumprem pena os detentos que teriam proferido as ameaças contra sua integridade física renova diuturnamente a probabilidade de dano irreparável à sua incolumidade. Ademais, entendo que é atendido o requisito da reversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil). A remoção provisória da impetrante para o Presídio de Muriaé preserva a prestação de sua força de trabalho no âmbito do próprio sistema penitenciário estadual, não acarretando descontinuidade no serviço público prisional nem despesa extraordinária ao erário. Caso a ordem venha a ser denegada no julgamento final de mérito, a Administração poderá restabelecer a lotação anterior sem qualquer prejuízo à estrutura administrativa. Ante o exposto, com fundamento no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR para determinar à autoridade impetrada que promova, no prazo de 24 horas, a contar da notificação desta decisão, a remoção provisória da servidora Renata do Amaral Rocha Carvalho da Penitenciária Dr. Manoel Martins Lisboa Júnior para o Presídio de Muriaé/MG, garantindo o exercício regular de suas atribuições funcionais nesta última unidade até ulterior deliberação judicial. Expeça-se, COM URGÊNCIA, o mandado de notificação, com cópia desta decisão, para a autoridade apontada como coatora a fim de que preste informações no prazo de dez dias, intimando-a, inclusive, para cumprimento desta decisão. Determino que a Secretaria dê cumprimento à disposição do artigo 7º, II, da Lei n. 12.016/2009, dando ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, na forma do art. 5º Portaria nº 5.058/CGJ/2017 e AVISO nº 42/CGJ/2017, para que, querendo, ingresse no feito. Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público, com posterior conclusão para julgamento. VALE A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO, A SER ENCAMINHADO PELA PRÓPRIA PARTE. P.I.C.

  2. Intimação

    TJMG · 3ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte · Ato ordinatório

    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 1149893-31.2026.8.13.0024/MG IMPETRANTE: RENATA DO AMARAL ROCHA CARVALHO ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE DE SOUZA COSTA (OAB MG157606) ATO ORDINATÓRIO Procedi, de ofício, à intimação da impetrante para comprovar o pagamento de uma verba indenizatória do Oficial de Justiça, com o fim de notificar e intimar a autoridade coatora, por mandado, sobre a decisão que deferiu o pedido liminar (evento 20), ressaltando que tal diligência não foi paga com as custas iniciais.

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