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1149802-38.2026.8.13.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 9ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Decisão

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1149802-38.2026.8.13.0024/MG AUTOR: ANTONIO AUGUSTO DOS SANTOS ADVOGADO(A): GUSTAVO GIL DE AGUILAR (OAB MG169049) DECISÃO Vistos etc. 1. Verifica-se aparente contradição na narrativa apresentada na petição inicial. Isso porque, inicialmente, a parte autora afirma que firmou com o Banco BMG S.A. o contrato nº 11018970 “Antônio Augusto dos Santos, aqui representado por seu advogado, firmou com o Banco BMG S.A. um contrato identificado pelo número 11018970, que versa sobre um cartão de crédito consignado.” (Página 2 da inicial) , referente a cartão de crédito consignado, descrevendo, inclusive, a data da contratação, o valor das parcelas, a quantidade de descontos realizados e o montante correspondente. Contudo, posteriormente, sustenta expressamente que “não reconhece a existência dos referidos contratos” (página 3), afirmando que jamais manifestou vontade, assinou documentos ou autorizou os descontos realizados em sua folha de pagamento. Assim, deverá a parte autora esclarecer a aparente incompatibilidade entre as alegações, especificando se reconhece ou não a contratação do contrato nº 11018970 e, consequentemente, delimitar de forma clara a causa de pedir e a pretensão deduzida em juízo. Deverá, ainda, esclarecer a informação relativa à vigência do contrato, especialmente quanto à indicação de término previsto para julho de 2026, em cotejo com a alegação de que somente 20 parcelas, no valor individual de R$ 27,30, teriam sido descontadas. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, esclarecendo os pontos acima, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. 2. Em sua inicial, a parte autora requer os benefícios da gratuidade de justiça. Nos termos do artigo 98, do CPC, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Por outro lado, não obstante o art. 99, §3º, do CPC estabelecer que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, comungo do entendimento de que a interpretação da Lei deve ser feita à luz do disposto no art. 5º, inciso LXXIV, da CR/1988, segundo o qual “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Diante disso, a meu ver, a presunção de ser verdadeira a declaração de hipossuficiência é, nos termos do §3º do mencionado artigo, relativa, podendo ser afastada; interpretação essa ratificada pelo §2º, do artigo 99, do Código de Processo Civil. Sendo assim, com fulcro no art. 99, §2º, do CPC, para a análise do requerimento de concessão dos benefícios da justiça gratuita, a parte autora deverá trazer aos autos, no prazo de 15 dias, cópia da última Declaração do Imposto de Renda ou a demonstração de que está isenta de apresentá-la à Receita Federal; neste último caso, mediante a apresentação das certidões atualizadas de “comprovante de situação cadastral no CPF” e “consulta restituições IRPF”, emitidas pela Receita Federal, através do endereço eletrônico www.receita.fazenda.gov.br; Em caso de comprovação de isenção, deverá a parte autora, ainda, no mesmo prazo, colacionar aos autos 03(três) últimos demonstrativos de pagamento e/ou de rendimentos, bem como 03(três) últimos extratos bancários, diante da ocupação declarada na inicial. Atente a parte autora para o fato de que os documentos fiscais solicitados são sigilosos, razão pela qual deverão ser incluídos no processo como tal. P.I.C. 5

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