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1149732-05.2025.8.26.0053

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara de Fazenda Pública

    Processo 1149732-05.2025.8.26.0053 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Flavio de Jesus Alexandrino e outros - Vistos. Fls. 493; 498-501; 502-504; 512-513: Os intervenientes FLÁVIO DE JESUS ALEXANDRINO e JADY SUELEN BASTOS ALEXANDRINO arguiram a nulidade da publicação da decisão de fls. 480-482, ao fundamento de que dela não constou o nome de seu patrono, Dr. José Eduardo Mercado Ribeiro Lima, OAB/SP nº 221.051. A insurgência procede. Conforme certificado às fls. 485-488, a decisão de fls. 480-482 foi inicialmente encaminhada à publicação sem que constasse o nome do patrono dos intervenientes, embora regularmente constituído nos autos. A publicação, portanto, não foi apta a deflagrar o prazo recursal em relação aos interessados, nos termos do artigo 272, § 2º, do Código de Processo Civil. A irregularidade, contudo, já foi sanada pela Serventia, que procedeu à republicação do ato, expressamente consignando tratar-se de republicação em razão da ausência de intimação do patrono dos expropriados. Na nova publicação, constou o nome do advogado JOSÉ EDUARDO MERCADO RIBEIRO LIMA (OAB/SP nº 221.051). A nova publicação foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional em 31/08/2026, constando expressamente o nome do referido patrono (fls. 505). Desse modo, reconheço a irregularidade da publicação originária da decisão de fls. 480-482 em relação aos intervenientes, considerando-se sanado o vício com a republicação já realizada pela Serventia, a partir da qual deverá ser contado o prazo recursal. Proceda a Serventia à conferência do cadastramento do patrono dos intervenientes, para que seu nome conste das futuras publicações e intimações. Considerando que o Município informou que a complementação do depósito judicial ainda se encontra em processamento administrativo (fls. 493), aguarde-se o prazo anteriormente concedido para a comprovação do depósito integral da avaliação provisória, fixada em R$ 712.384,88. Comprovado o depósito integral, expeça-se o mandado de imissão provisória na posse, observando-se o prazo de 60 (sessenta) dias corridos para desocupação voluntária, contado da intimação pessoal dos ocupantes, conforme já determinado às fls. 480-482. Defiro os requerimentos do Município (fls. 512-513). Expeça-se novo mandado de citação do Espólio de Vilma Willian Lutfalla, desta vez por oficial de justiça, na pessoa da inventariante Dulce Lutfalla, no endereço da Rua Tabapuã, nº 266, apartamento 33, Itaim Bibi, São Paulo/SP, ficando autorizada a citação por hora certa caso, no cumprimento da diligência, estejam presentes os requisitos do artigo 252 do Código de Processo Civil. A diligência anterior restou infrutífera, conforme certidão de fl. 462. Expeça-se, ainda, mandado de citação do Espólio de Alice Mathilde Assad Haddad, na pessoa de sua inventariante Renata Nami Haddad Saade, no endereço indicado à fl. 513: Rua Doutor Fadlo Haidar, nº 94, apartamento 112, Vila Olímpia, São Paulo/SP, CEP 04545-050, diante da certidão negativa de fl. 507. Intime-se. - ADV: JOSE LUIZ GOUVEIA RODRIGUES (OAB 173028/SP), JOSÉ EDUARDO MERCADO RIBEIRO LIMA (OAB 221051/SP), JOSÉ EDUARDO MERCADO RIBEIRO LIMA (OAB 221051/SP), HELOISA TARCITANI VARANDAS (OAB 384819/SP), LAIS KLEIN RIBEIRO (OAB 502929/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara de Fazenda Pública

    Processo 1149732-05.2025.8.26.0053 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Flavio de Jesus Alexandrino e outros - REPUBLICADO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO PATRONO DOS EXPROPRIADOS: Vistos. Fls. 465-475: Trata-se de embargos de declaração opostos por FLÁVIO DE JESUS ALEXANDRINO e JADY SUELEN BASTOS ALEXANDRINO em face da decisão de fls. 448-450. Sustentam os embargantes, em síntese, a existência de omissões e erro material, alegando que o prazo de 30 dias para desocupação seria insuficiente diante das características do imóvel e das atividades nele desenvolvidas; que a desocupação deveria ser condicionada ao prévio levantamento dos valores depositados; e que haveria erro material no laudo pericial quanto ao valor atribuído ao terreno, uma vez que, embora calculado em R$ 182.925,00 à fl. 398 e na resposta ao quesito nº 5, foi lançado o valor de R$ 181.925,00 no quadro de apuração final de fl. 406. É o relatório. Decido. Os embargos comportam parcial acolhimento. De início, assiste razão aos embargantes quanto ao erro material apontado no laudo pericial. Conforme se verifica à fl. 398 e na resposta ao quesito nº 5, o valor do terreno foi apurado mediante a multiplicação de 250,00 m² por R$ 731,70/m², resultando em R$ 182.925,00. Todavia, no quadro de apuração final de fl. 406, constou, por evidente equívoco material, o valor de R$ 181.925,00, com diferença de R$ 1.000,00. Corrigida a inexatidão, o valor da avaliação prévia passa de R$ 711.384,88 para R$ 712.384,88. Retifico, portanto, o valor da avaliação prévia para R$ 712.384,88, devendo o Município de São Paulo, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a complementação do depósito judicial até esse montante. No mais, não há omissão quanto à alegada necessidade de levantamento prévio da indenização para a desocupação. Como já consignado, a imissão provisória na posse está condicionada ao depósito prévio da quantia fixada para essa finalidade, não ao seu efetivo levantamento pelos ocupantes. Ademais, a decisão de fls. 299-300, posteriormente esclarecida às fls. 326-329, deixou expressamente consignado que o ingresso dos embargantes no feito não implica reconhecimento da condição de proprietários ou titulares do direito à indenização, questão que deverá ser examinada oportunamente, à luz do art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41. Não há, portanto, fundamento para condicionar a desocupação ao prévio levantamento dos valores depositados. Quanto ao prazo para desocupação, contudo, a insurgência merece acolhimento. Embora a decisão de fls. 448-450 tenha fixado o prazo de 30 dias, os elementos constantes dos autos demonstram que o imóvel possui expressiva área construída e abriga estruturas de natureza residencial e comercial, circunstâncias que justificam a concessão de prazo um pouco mais dilatado para a retirada de pessoas, bens e equipamentos. Assim, considerando as peculiaridades do imóvel e a necessidade de assegurar prazo razoável para sua desocupação, amplio para 60 (sessenta) dias corridos o prazo anteriormente fixado, mantido o mesmo termo inicial estabelecido na decisão de fls. 448-450, qual seja, a intimação pessoal dos ocupantes, a ser realizada pelo Oficial de Justiça por ocasião do cumprimento do mandado de imissão provisória na posse. Por fim, não há omissão quanto ao laudo particular de fls. 434-447 ou à alegação de ausência de contraditório prévio acerca da avaliação. A matéria foi expressamente enfrentada na decisão embargada, que consignou o caráter provisório da avaliação realizada para fins de imissão na posse e o diferimento do contraditório quanto à apuração definitiva da justa indenização para a fase instrutória própria. Pretende-se, nesse ponto, apenas a rediscussão de questão já decidida, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos de declaração apenas para corrigir o erro material constante do laudo pericial e retificar o valor da avaliação prévia para R$ 712.384,88, determinando ao Município de São Paulo que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a complementação do depósito judicial até esse montante, bem como para ampliar para 60 (sessenta) dias corridos o prazo para desocupação voluntária do imóvel, mantido o termo inicial anteriormente estabelecido. Mantém-se, no mais, a decisão de fls. 448-450. Intime-se. - ADV: JOSÉ EDUARDO MERCADO RIBEIRO LIMA (OAB 221051/SP), JOSÉ EDUARDO MERCADO RIBEIRO LIMA (OAB 221051/SP), JOSE LUIZ GOUVEIA RODRIGUES (OAB 173028/SP), LAIS KLEIN RIBEIRO (OAB 502929/SP), HELOISA TARCITANI VARANDAS (OAB 384819/SP)

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